quarta-feira, 31 de maio de 2017

Se eu morar junto com a namorada, estarei em união estável?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Se a pessoa morar junto com a namorada, estará em união estável? Para responder a essa pergunta será preciso entender o chamado “contrato de namoro”.

Antes, porém, é necessário identificar quais os problemas em se confundir um namoro em que as pessoas simplesmente moram juntas com uma união estável.

A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família[1]. Já o namoro, que também decorre de convivência pública, contínua e duradoura, não tem o objetivo de constituir família, ao menos não naquele momento.

Há diversos pares de namorados que decidem morar juntos antes do casamento. Algumas vezes isso acontece para se fazer uma espécie de test drive[2] anterior ao matrimônio, outras por questões de custos (dividir um apartamento com a namorada, ao invés de um amigo, por exemplo), ou por outros motivos peculiares.

Porém, o grande temor de muitos é que isso acabe por dar a ideia de que os namorados na verdade vivem uma união estável.

Com efeito, se um mero namoro for erroneamente entendido como união estável, acarretará entre os namorados obrigações jurídicas como pensão alimentícia, comunhão de bens e até mesmo herança.

O problema é que um dos namorados depois pode facilmente dizer que o caso era uma união estável, e até conseguir testemunhas nesse sentido. Isso porque pessoas como vizinhos ou colegas de trabalho dificilmente irão saber que aquelas pessoas que moravam juntas na verdade não tinham intenção imediata de constituírem família.

Como, então, garantir que as coisas não serão confundidas? Como saber que isso não será indevidamente utilizado por alguém para requerer direitos inexistentes?

A recomendação é que se faça o chamado “contrato de namoro” oudeclaração de namoro[3]. Mas o que seria isso?

O contrato de namoro ou declaração de namoro visa declarar que entre aquelas duas pessoas não há intenção de constituir família de imediato, o que afasta todas as consequências de uma união estável (alimentos, meação, herança, etc.).

Portanto, ficará claro que entre os namorados existe uma relação de afeto, todavia, sem consequências jurídicas.
Quais os requisitos do contrato de namoro ou declaração de namoro?

Por ser uma novidade que não consta expressamente na lei, advindo de construções doutrinárias e dos tribunais (jurisprudência), muito se questiona sobre os requisitos do contrato de namoro.

Não há uma forma predeterminada na legislação, e, assim, utilizam-se as regras dos negócios jurídicos em geral[4]-[5] e outros princípios do Direito. Ei-os, pois:

Pessoas civilmente capazes[6];
Forma escrita[7];
Instrumento público ou particular;
Descrição resumida do objeto da declaração;
Que os namorados estejam fazendo livre uso da vontade, sem qualquer tipo de coação, induzimento, erro, etc.;
Data;
Assinatura de ambos os namorados;
Não é necessária a assinatura de testemunhas.

Por ser questão de alta complexidade, não recomendo que se procure diretamente um cartório para fazer o instrumento. O ideal é ser orientado por um bom advogado da área, ainda que se faça a declaração por escritura pública.

[1] Ver art. 1.723 do CC.
[2] Expressão bastante utilizada pela doutrinadora e Presidente da Associação de Direito de Família e Sucessões (ADFAS), Regina Beatriz Tavares da Silva.
[3] A segunda expressão parece-me mais acertada. O contrato, por definição, caracteriza-se pela criação, modificação ou extinção de direitos e/ou obrigações, o que não se vê no caso do namoro, onde não impera qualquer obrigação jurígena de um namorado para com o outro (e a palavra contrato acaba por trazer ideia de contrato de casamento, com os deveres típicos do matrimônio, desvirtuando e implodindo o escopo da declaração de namoro). Portanto, por consistir em instrumento meramente declaratório, o termo declaração de namoro é o instituto corretamente definido.
[4] Cf. Art. 104 do Código Civil.
[5] Embora não gerando direitos e obrigações, por analogia recorre-se aos requisitos do negócio jurídico. De fato, para se impedir que determinado fato seja interpetrado como um negócio jurídico, é preciso que a declaração tenha todos os predicados que seriam exigidos para a assunção do negócio que se busca afastar.
[6] De acordo com os arts. e do CC/2002.
[7] O Codex Civil dispôs suas formas declaratórias de modo escrito. Não há empecilho, porém, a que a prova seja oriunda de meio eletrônico, como áudio ou vídeo. A precariedade, entretanto, dessa metodologia probatória é a incerteza quanto à data e à vigência. No instrumento escrito, sabe-se qual a data de assinatura e presume-se sua vigência pela inexistência de outra minuta igual que o revogue.


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