sábado, 17 de junho de 2017

O descumprimento do direito de visita e a aplicação de "astreintes"

Publicado por Kleber Madeira Advogado

Quando o genitor detentor da guarda de uma criança descumpre acordo homologado judicialmente sobre o regime de visitas, está prevista a aplicação de astreintes. Mas, afinal de contas, o que isso significa? Conforme Rodrigo Fernandes Pereira, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), as astreintes são uma multa judicial que se fixa contra o devedor de obrigação de fazer ou não fazer - ou de dar -, podendo ser aplicada periodicamente, “geralmente por dia de inadimplemento ou mesmo por ato”, esclarece.

O regime de visita está previsto no art. 1.589 do Código Civil de 2002. Trata-se de uma garantia ao pai ou a mãe que não detém a guarda do filho, viabilizando a convivência de ambos - conforme decidido entre eles e o juiz. É importante salientar que esse direito não é exclusivo do guardião, uma vez que diz respeito também ao interesse da criança e do adolescente, assegurado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, o Poder Judiciário deve se valer dos mecanismos processuais existentes, a fim de coibir a criação de obstáculos para o cumprimento de acordo firmado em juízo.

Portanto, a garantia do direito de visitação deve ser vista como uma obrigação do guardião, o qual deve facilitar, assegurar e não criar óbices à convivência do filho com o ex-cônjuge/companheiro. “Com supedâneo na legislação e no apoio da doutrina, inclusive de expoentes do nosso IBDFAM, como Rolf Madaleno e Maria Berenice Dias, é admitida a fixação de multa ao pai [ou a mãe] resistente à convivência do filho, preservando a dignidade e integridade deles”, corrobora Rodrigo Fernandes Pereira. O advogado destaca que, além das astreintes, “que doem no bolso do descumpridor de seus deveres”, a busca e apreensão de crianças e adolescentes pode ser utilizada.

Neste caso, Pereira adverte: “Todavia, nessa alternativa, o magistrado e o próprio advogado de família devem ter bastante zelo e prudência, porque a medida drástica - a ser cumprida por oficiais de justiça e até mesmo por forças policiais em conjunto - pode afetar o emocional dos filhos objetos da busca. A questão também pode ser tratada como Alienação Parental e ensejar na reversão da guarda, conforme expressamente previsto na Lei 12.318/10”. Ainda de acordo com ele, o CPC 2015, em conformidade com o Código anterior (de 1973), prevê a aplicação de astreintes em obrigações desta natureza.

“No Direito de Família, sempre deve prevalecer o bom senso e o diálogo. No momento em que, em prejuízo de direitos inalienáveis dos filhos, os pais se desentendem no exercício do direito de convivência, é importante lembrar da conciliação e da mediação, podendo os interessados se valerem de advogados de Direito de Família, para melhor esclarecerem a solução do problema, ou mesmo de psicólogos, assistentes sociais ou, ainda, todos numa equipe multidisciplinar”, conclui.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do portal Correio Forense)

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