A PEC 21/05 visa alterar “a redação do art. 14 da Constituição Federal, inserindo incisos que criam dois novos institutos da democracia participativa, o Direito de Revogação e o Veto Popular”, uma vez que:
Acrescenta incisos e parágrafo ao art. 14 da Constituição Federal, para determinar que a soberania popular será exercida, nos termos da lei, mediante veto popular e direito de revogação de mandato de membros dos poderes Executivo e Legislativo, estabelecendo que poderão ter seus mandatos revogados após transcurso de dois anos da data da posse.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou a possibilidade de alteração no texto constitucional a fim de instituir o denominado recall, pelo qual se permitirá, caso aprovado no Congresso Nacional, a revogação, por via do sufrágio, do mandato do presidente da República.
De tal modo, o texto seguirá para votação em plenário respeitando o devido processo legal legislativo para emendas à Constituição, disposto no artigo 60 da Carta Maior.
Vejamos:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - Do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - A forma federativa de Estado;
II - O voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - Os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Caso aprovado, nos termos da lei, deverá ser submetida a alteração à referendo popular a fim de confirmar ou rejeitar a alteração, nos termos do artigo 14, II da Constituição Federal de 1988.
Publicado por EBRADI
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