domingo, 25 de março de 2018

STJ nega liberdade a devedor de alimentos

Decisão é da 3ª turma em caso relatado pelo ministro Moura Ribeiro.

quinta-feira, 22 de março de 2018

A 3ª turma do STJ em decisão unânime negou o pedido de paciente que teve decretada sua prisão civil por dever prestação de alimentos.

O autor afirmou sofrer coação ilegal porque o TJ/RJ manteve a ordem de prisão que lhe foi imposta em ação de execução de alimentos dos quais é devedor.

De acordo com a defesa, a imposição da segregação do recorrente representa uma reprimenda sem utilidade, na medida em que alcança um executado que tem adimplido fielmente com cada prestação alimentar, e que a prisão perdeu seu sentido efetivo, porque não busca socorrer filho que necessite com urgência de auxílio.

O Tribunal de origem denegou a ordem por entender que não havia prova cabal da quitação integral das prestações alimentícias devidas.

O relator, ministro Moura Ribeiro, asseverou em voto proferido nesta quinta-feira, 22, que não é ilegal a prisão civil no caso, e para tanto citou a súmula 309 da Corte, a qual dispõe que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

“O não pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil”, concluiu o relator. A decisão da turma foi unânime.
Processo: RHC 94.459

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276868,11049-STJ+nega+liberdade+a+devedor+de+alimentos

Nenhum comentário:

Postar um comentário