O pagamento de um devedor a instituição financeira pode ser validado mesmo quando o banco entra em liquidação extrajudicial e os créditos são transferidos a outro credor, se o repasse ocorreu de boa-fé. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer pagamentos judiciais em favor do Banco de Fortaleza (Banfort), hoje em liquidação.
O recurso teve origem em ação de consignação em pagamento proposta por um homem que era avalista de cédula de crédito. Ele afirmou que pagava as parcelas mensais da dívida quando passou a não ter mais acesso às aplicações financeiras e depósitos.
Por isso, o autor buscava a compensação dos créditos perante a instituição financeira, mas o pedido foi negado, o que gerou o atraso no pagamento de algumas das parcelas. Judicialmente, ele fez depósitos referentes às parcelas em atraso e às vincendas.
Apesar de levantar os depósitos e dar parcial quitação ao débito, o Banco de Fortaleza alegou que os créditos tomados pelo autor foram concedidos à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), uma subsidiária do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Dessa forma, o Banfort defendeu a necessidade de participação do BNDES no processo, com a remessa dos autos para a Justiça Federal. Em primeira instância, o juízo reconheceu esse argumento e rejeitou a ação de consignação em pagamento, por entender que havia sido interposta em face do credor errado.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que também concluiu que o Banco de Fortaleza não tinha aparência de verdadeiro credor.
Notificação tardia
O autor alegou que o pagamento efetuado ao Banfort deve ser considerado válido, já que foi feito de boa-fé em favor do credor putativo. Segundo ele, a notificação da sub-rogação dos créditos ocorreu apenas em 2004, mais de sete anos depois de decretada a liquidação extrajudicial do banco. Os depósitos foram feitos judicialmente entre 1997 e 1999.
O ministro Villas Bôas Cueva reconheceu que, nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em agente do BNDES ou da Finame, as instituições de fomento serão sub-rogadas automaticamente nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro conforme, conforme o artigo 14 da Lei 9.365/96.
Ainda assim, ele afirmou que a legislação brasileira, protegendo as aparências e a boa-fé do devedor, considera válido o pagamento feito ao credor putativo, ou seja, àquele que aparenta ser o credor. Para o relator, como o juízo de primeiro grau aceitou o levantamento dos depósitos em favor do Banfort, demonstra-se que o banco tinha, ao menos, a aparência de verdadeiro credor.
Cueva também destacou que caberia ao juízo, diante das alegações feitas em contestação, determinar a citação da agência de fomento e verificar quem era o verdadeiro credor antes de liberar os valores, procedimento que só foi realizado anos depois da determinação de levantamento da quantia.
De acordo com o ministro, para que o pagamento feito ao credor putativo seja considerado válido, a lei não exige a sua ratificação pelo efetivo credor ou que seja revertido em seu proveito, como entendeu o tribunal de segunda instância.
“Na realidade, essa exigência diz respeito ao pagamento feito ao representante do credor (artigo 934 do Código Civil de 1916 e artigo 308 do Código Civil). Na hipótese, o Banco de Fortaleza não se apresentava ao devedor como representante do BNDES ou da Finame”, concluiu.
Ele apontou que nada impede a Finame de propor ação de regresso contra o Banfort, para receber os pagamentos levantados. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.438.773
Fonte: Conjur
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