quarta-feira, 11 de abril de 2018

Regime de bens do Casamento! Qual é o ideal para você?!

Publicado por Ana Julia Gothe Cunha

Falar sobre regime de bens do casamento é sempre um papo atual, pois ele reflete diretamente no patrimônio dos noivos. Afinal de contas, qual é o regime de bens ideal para vocês?

Vamos começar com o regime “oficial” do Brasil. Segundo o Código Civil, a Comunhão Parcial de Bens é o regime legal de bens adotado em nosso país.

Significa dizer que, se os noivos não manifestarem vontade de adotar outro regime, seu casamento será regido pela Comunhão Parcial de Bens.

Na COMUNHÃO PARCIAL, os bens adquiridos antes do casamento, assim como aqueles recebidos por doação ou herança não se comunicam entre os cônjuges. Já os bens adquiridos durante o casamento se comunicam em partes iguais.

No regime da COMUNHÃO TOTAL DE BENS, todos os bens particulares dos cônjuges se comunicam, quer tenham sido adquiridos antes ou depois do casamento.

O Regime de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS determina que tudo que foi adquirido antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade particular de cada um.

Na maioria das vezes a Separação Total de Bens é uma opção dos noivos, no entanto, ela pode ser obrigatória, quando, por exemplo, os noivos têm mais de 70 anos ou menos de 18.

É preciso deixar claro que para que seu casamento seja regido por outro regime de bens que não o da Comunhão Parcial, é preciso que seja feito, no cartório, o Pacto Antenupcial.

Nele ficará estabelecido o regime de bens desejado, além de poder conter qualquer outra regra (desde que dentro da legalidade) estabelecida pelo casal.

Caso não seja feito pacto antenupcial, o regime será o de Comunhão Parcial de Bens.

Abaixo, respondemos às principais dúvidas de nossos leitores, clientes e amigos, vamos lá!?

1. Na Comunhão Parcial de Bens, quando um imóvel que já pertencia a um dos cônjuges é vendido durante o casamento para compra de outro imóvel, sem participação financeira do outro cônjuge, esse novo imóvel deve ser partilhado em caso de divórcio?

Não, não deve ser partilhado.De acordo com o art. 1.659, II do Código Civil, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar não se comunica no divórcio.

Por exemplo, umhomem que recebeu um valor em dinheiro, de herança ou por doação, e, o utiliza para comprar uma casa, neste caso, mesmo que ela tenha adquirido o imóvel na constância do casamento ou da união estável, o bem não pertencerá, nem mesmo em parte, ao cônjuge.Não esqueça de que no Registro do Imóvel deve constar a informação de incomunicabilidade.

Mas, atenção:se, para nova aquisição patrimonial for necessário o esforço financeiro do casal, o bem passa a ser comum.

2. Tem como alterar o regime de bens depois do casamento?

A resposta é SIM. É possível,mediante autorização judicial, quando o pedido vier de ambos os cônjuges. Para isso, é necessário entrar com o pedido judicial em comum acordo com o cônjuge.

3. No Regime de Comunhão Parcial de Bens, se um dos cônjuges tem valores referentes à Processo Trabalhista a receber, este dinheiro deve ser partilhado, mesmo que futuramente?

Bem, aqui a resposta é clássica, DEPENDE.Não existe artigo de lei que determine a partilha, mas o STJ tem entendimento pacificado de que, SIM, as verbas trabalhistas devidas por força de decisão judicial, ainda que pendentes de pagamentodevem ser partilhadas quando demonstrado que se relacionam ao período de convivência dos cônjuges (ou companheiros).

4. É possível que um dos cônjuges venda um imóvel sem a autorização do outro durante o casamento?

Somente o Regime de Separação Total de bens permite que cada um dos cônjuges disponha livremente do seu patrimônio. Logo se sua união for regulada pela Comunhão Parcial ou Total de Bens será necessária a concordância do outro para venda de bens.

5. Na Separação Total de Bens, se houver o falecimento de um dos cônjuges, o outro tem direito a herança?

A resposta é sim, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da Separação Total (não obrigatória), ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido.

O Ideal é que o casal consulte um advogado para que lhes aconselhe, dentro de suas necessidades específicas, qual a melhor forma de partilhar ou não o patrimônio.

Espero que tenham gostado!!!

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