quarta-feira, 30 de maio de 2018

Conheça as regras para o casamento civil

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Antes de solicitar o ato em Cartório, é necessário observar as causas impeditivas e suspensivas estabelecidas pelo Código Civil
O Código Civil determina algumas exigências para que duas pessoas possam casar no civil. Por isso, antes de agendar uma cerimônia no Cartório de Registro Civil, os noivos precisam estar cientes dos fatos que podem impedir o matrimônio.
Os impedimentos para o casamento são circunstâncias que, se verificadas, impedem a celebração do ato. Eles podem ser impeditivos ou suspensivos.
As causas impeditivas estão previstas no artigo 1.521 do Código. De acordo com o texto, se identificadas pelo juiz ou pelo Oficial de Registro do Cartório, devem ser declaradas e, com isso, anular o casamento.
As causas impeditivas são:
  • Parentesco (consanguinidade, afinidade e adoção);
  • Casamento anterior;
  • Crime contra o cônjuge anterior (condenação por homicídio doloso).
Já as causas suspensivas, previstas no Artigo 1.523, visam proteger terceiros, como os filhos de casamento anterior. Então, nesses casos, não podem se casar:
  • Viúvos que tinham filhos do cônjuge falecido antes de concluída a partilha de bens;
  • Divorciados, na mesma situação;
  • Mulher viúva no período de dez meses da viuvez ou da dissolução do casamento, para evitar dúvidas acerca da paternidade;
  • Para evitar coação moral sobre o curatelado ou tutelado, não podem casar o curador ou o tutor, seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, até que cesse a tutela ou curatela.
Vale lembrar que as causas suspensivas devem ser identificadas dentro do prazo pela pessoa legitimada a realizá-lo, ou seja, pelo juiz ou oficial do Cartório. Porém, se o casamento for celebrado, as causas suspensivas não geram anulação do casamento.

Para mais informações sobre o assunto, consulte-nos.
https://cartoriodoipiranga.wordpress.com/2018/01/23/conheca-as-regras-para-o-casamento-civil/

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