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O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que o autor do Processo nº 0604433-85.2017.8.01.0070 receba R$2.199,00, à titulo de danos materiais, por ter tido suas encomendas extraviadas. Além disso, a empresa que realizou o transporte aéreo foi condenada a pagar R$ 4mil de danos morais.
Na sentença, publicada na edição nº 6.163 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, reconheceu que houve falha na prestação de serviço, portanto, julgou parcialmente procedente o pedido.
Sentença
Para o julgamento do caso em questão, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual, conforme explicou o magistrado, “prevê que todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa”.
Sobre o valor da indenização por danos morais, o juiz de Direito informou que “em casos como o presente, atualmente não se cogita mais da necessidade de se provar o prejuízo para a caracterização do abalo moral, bastando a consciência de que determinado procedimento ofende a moralidade e a tranquilidade psíquica do indivíduo para que reste configurado o dano”.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
(Fonte: TJ-AC)
https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/611045255/consumidor-tem-garantido-na-justica-direito-de-ser-ressarcido-por-extravio-de-encomendas?utm_campaign=newsletter-daily_20180813_7446&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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