Por Angeline Altair da Silva, do núcleo de Inovação e Gestão Jurídica do IEAD
Publicado por Instituto de Estudos Avançados em Direito
Lei
13.146/15 – que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), advinda da aprovação do texto da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Nova York, 2007) – é assunto polêmico na comunidade jurídica e vem sendo explorado por cuidar de tema que causa grande impacto não somente no âmbito jurídico, mas também na sociedade como um todo; pois, agora, os indivíduos portadores de qualquer deficiência, inclusive mental (independente do grau), até mesmo psicopatas, passam a ter capacidade plena, podendo inclusive, constituir união estável, casar e exercer guarda e curatela de outrem.
Aborda-se a relação existente entre capacidade civil e deficiência mental, bem como os avanços, retrocessos ou simplesmente, as novas perspectivas, na vigência da Lei
13.146/15. A teoria das capacidades (de fato e de direito), os elementos que caracterizam a capacidade civil¹ do indivíduo, e sua correlação com a insuficiência mental, de modo a verificar se a alteração legislativa promoveu proteção (dignidade-vulnerabilidade) ou se houve tão somente igualdade (dignidade-liberdade) e/ou inversão dos institutos já previstos nos artigos
3º e
4º, e
114 a
116,
CC/02.
Na antiga redação do art.
3º,
CC/02, eram absolutamente incapazes: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Com a entrada em vigor da Lei n.
13.146/15 – todos os três incisos do art.
3º,
CC, foram revogados, exceto o que tange ao menor de 16 anos, este continua a ser absolutamente incapaz quanto aos atos da vida civil.
O conteúdo do art.
4º,
CC, também foi alterado. A redação previa que eram relativamente incapazes a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos.
São considerados relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade. Verifica-se que os indivíduos portadores de qualquer deficiência (inclusive mental) passam a ter capacidade plena, podendo inclusive, constituir união estável, casar e exercer guarda e tutela de outrem (previsão expressa no art.
6º, Lei
13.146/15).
Flávio Tartuce explica que da alteração legislativa se extrai que, agora, somente os menores de dezesseis anos serão considerados como absolutamente incapazes, de modo que não há maiores absolutamente incapazes e o escopo da Lei foi a “plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a dignidade humana dela”. O antigo Estatuto da Pessoa com deficiência bem como o
Código Civil, e demais legislações, tratavam tais pessoas como vulneráveis, no entanto, a nova sistemática substituiu a dignidade-vulnerabilidade pela dignidade-liberdade.
Na acepção da dignidade-vulnerabilidade, protege-se a dignidade da pessoa considerando-a vulnerável em relação aos demais. O antigo art.
3º, incisos
II e
III,
CC, então, conferia incapacidade absoluta (além dos menores de dezesseis anos) àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento e àqueles que, por causa transitória, não pudessem exprimir a própria vontade, isto é, caso praticassem pessoalmente os atos da vida civil, estes seriam nulos² de pleno direito pelo ordenamento pátrio (art.
166, inciso
I,
CC). O art.
4º,
CC, também sofreu alterações pontuais diante da vigência da Lei
13.146/2015, mas continua conferindo o instituto da incapacidade relativa, ou seja, caso os atos da vida civil sejam pessoalmente praticados, tais atos são anuláveis³ (art.
171, inciso
I,
CC).
Interessante observar que as seguintes expressões foram completamente abolidas: “deficiência mental”, “excepcionais”, “sem desenvolvimento mental completo” e “discernimento reduzido”. O Professor Cristiano Sobral sintetizou algumas situações: i) não há falar em ação de interdição absoluta no sistema civil; ii) todos que eram absolutamente incapazes passam a ser, em regra plenamente capazes, valorizando, assim, a chamada dignidade-liberdade e se afastando a dignidade-vulnerabilidade; iii) podemos em certos casos, chamar de relativamente incapazes, aqueles que eram absolutamente incapazes 4 .
Para os Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em exercício na Vara de Família, Infância, Juventude e idoso, Aline Maria G. Massoni da Costa e Eric Scapim Cunha Brandão (denominados COSTA e BRANDÃO)
5, a Lei
13.146/15 teve o claro objetivo de promover os direitos humanos das pessoas com deficiência, proporcionando integração e inclusão destas na sociedade, de modo a garantir seus direitos e liberdades fundamentais, plena e equitativamente.
O art. 12 (Convenção), prevê que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, em diversos aspectos da vida. COSTA e BRANDÃO entendem que, para fins de incapacidade absoluta, o legislador apenas utiliza o critério cronológico; pois, abole-se o critério biológico/psíquico/intelectual, o qual rotulava como absolutamente incapaz os indivíduos com alguma enfermidade mental. Ademais, os juízes acima mencionados sustentam que foram materializados os objetivos da Convenção Interamericana, na legislação infraconstitucional brasileira, de modo que afirmam: “(...) nada mais razoável que a pessoa com deficiência seja plenamente capaz para o exercício dos direitos pessoais, não dependendo de terceira pessoa para praticar atos jurídicos; desde que este possa expressar sua vontade, este é considerado plenamente capaz”.
Interessante observar a ressalva feita por COSTA e BRANDÃO, a qual a pesquisadora do presente trabalho concorda, no sentido de que isso não significa que as alterações promovidas aniquilaram o instituto jurídico das incapacidades, no caso das pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Embora a regra seja a da “capacidade”; quando o indivíduo não puder exprimir sua vontade de forma livre e consciente, dever-se-á reconhecer e decretar a incapacidade daquele indivíduo.
COSTA e BRANDÃO salientam que, em momento algum, desprestigia-se os objetivos alcançados com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência física e, pelo Novo Estatuto. O escopo maior é garantir dignidade e proteção ao indivíduo. Caso este não possa expressar a própria vontade, encontrando-se, obviamente, vulnerável, de modo que se deve sim aplicar a ele a teoria das incapacidades, que, aliás, tem caráter protetivo. Referida teoria não aniquila a almejada inclusão, ao contrário, garante maior proteção a quem continua a exercer direitos e deveres na sociedade, ainda que com o auxílio de terceiro.
O art.
84,
§ 1º, Lei
13.146/15, expressamente consigna que o indivíduo com deficiência, quando necessário, deverá submeter-se à curatela, com isso, verifica-se claramente, que a efetivação da inclusão deve ser analisada caso a caso. Conclui-se que para a maioria das deficiências (exemplo: física, sensorial ou motora), pode aplicar a dignidade-liberdade, contudo, em se tratando de doença ou deficiência mental, defende-se que ainda prevaleça o instituto da dignidade-vulnerabilidade, de modo a evitar atropelos e incoerências, sociais ou jurídicas.
Angeline Altair da Silva é advogada, atua no escritório Marques Sandre e em processos particulares – cíveis e trabalhistas, pós-graduação em direito civil e processual civil, Membro do núcleo de Inovação e Gestão Jurídica do Instituto de Estudos Avançados em Direito, Membro da Comissão Especial de Estudos Processuais da OAB-Goiás, Palestrante em escolas públicas do Estado de Goiás.
Seu e-mail para contato é angeline@apjur.adv.br
Está no instagram como @angelinejur e no Facebook como Angeline Altair da Silva.
1 Capacidade civil é o grau de aptidão da pessoa para adquirir direitos e praticar, por si ou por outrem, atos não proibidos. (FREITAS, 1952, p. 24-25).
2 O ato NULO padece por vício insanável, não pode ser convalidado, não produz efeitos válidos entre as partes, e compromete direito de terceiro. Disponível em: <
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/atos-administrativos.... Acesso em: jan. 2018.
3 O ato ANULÁVEL possui vício sanável e pode ser convalidado, diante disso, produz efeitos válidos entre as partes, e não compromete direito de terceiro. Loc. Cit. Acesso em: jan. 2018.
4 PINTO, Cristiano Vieira Sobral.
Código Civil anotado. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Editora JusPodivm, 2017. Disponível em: <
https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/e7d051808de2d218d2a34dd00f7c9e99.pdf>. Acesso em: jan. 2018.
5 COSTA, Aline Maria Gomes Massoni da, e BRANDÃO, Eric Scapim Cunha. Artigo: As alterações promovidas pela Lei n.
13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência) na teoria das incapacidades e seus consectários. Disponível em: <
http://www.tjrj.jus.br/documents/ 10136/3543964/artigo-interdicao.pdf>. Acesso em: 01 fev. 2018.
Fonte:
https://ieadireito.jusbrasil.com.br/artigos/643324112/capacidade-civil-e-deficiencia-mental-novas-perspectivas-na-vigencia-da-lei-13146-2015?utm_campaign=newsletter-daily_20181030_7746&utm_medium=email&utm_source=newsletter&fbclid=IwAR1jy1jMHDblz0SjvzlY9j2GpWULypgw-PbU0mPqi75Vk-mccKW2dipg3M8