28 de março de 2021, 11h23
Em decorrência da regra da indivisibilidade da herança, o artigo 1.808, caput, do Código Civil dispõe que "não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo". Por conseguinte, ou o herdeiro aceita toda a sua quota — sem condicionar essa aceitação e sem estipular data para ela — ou a ela renuncia.
No entanto, há uma situação — diversa daquelas previstas nos parágrafos do artigo supramencionado — em que a interpretação literal do dispositivo se mostra insuficiente e reclama a utilização do método interpretativo lógico. Trata-se da renúncia desinformada.
Consiste na abdicação da herança sem conhecimento da existência de outros bens a partilhar, ou seja, o renunciante não conhece toda a extensão do acervo hereditário no momento da recusa.
Não são raros os casos em que os herdeiros, por ocasião da abertura da sucessão, só sabiam da existência de um bem de pequeno valor a ser transmitido, normalmente um veículo, um imóvel ou a quantia recebida a título de benefício previdenciário no mês do falecimento. Diante do pequeno valor do patrimônio transmissível, é comum que, por solidariedade, alguns herdeiros renunciem às suas quotas para que outros, em pior situação financeira, fiquem com parcela maior da herança.
Por vezes, no entanto, descobre-se após o inventário — ou procedimento de alvará judicial da Lei 6.858/80 — que o patrimônio do de cujus era muito maior, em virtude, por exemplo, da existência de depósito vultoso em conta bancária que os sucessores desconheciam.
Não se pode considerar que a renúncia abrange os "novos" bens. Quando do ato abdicativo os herdeiros renunciantes não tinham ciência da existência de outros bens. O artigo 1.808, caput, do Código Civil, não possui essa extensão.
Referido dispositivo legal tem por finalidade impedir que o herdeiro escolha uma parte ou percentual da herança para aceitar ou recusar. Por lógica, dirige-se apenas ao herdeiro que conhece o que está aceitando/recusando. Não se aceita ou recusa algo que não se conhece.
A extensão do consentimento faz toda a diferença, especialmente porque a renúncia interpreta-se restritivamente, conforme preceitua o artigo 114 do Código Civil, sendo que o artigo 112 do mesmo codex dispõe que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
Essa é a conclusão a que se chega, também, por meio da interpretação sistemática do Livro V do Código Civil, que cuida do Direito das Sucessões. Versando sobre a cessão de direitos hereditários, o artigo 1.793, §1º, estabelece que a cessão feita pelo herdeiro não alcança os direitos que eventualmente lhe sejam atribuídos, no futuro, em virtude de substituição ou de direito de acrescer.
Nota-se que a mens legis é restringir os efeitos dos atos abdicativos àqueles bens que o herdeiro conhecia no momento da prática do ato. Eventuais bens descobertos e direitos surgidos no futuro não estão abrangidos, sob pena de malferimento ao direito constitucional à herança (CF, artigo 5º, inciso XXX).
Portanto, descobertos outros bens após a renúncia manifestada por ocasião do inventário ou do procedimento de alvará judicial, o herdeiro renunciante deve ser notificado para participar da sobrepartilha ou do novo procedimento de alvará judicial (o procedimento simplificado da Lei 6.858/80 poderá ser novamente utilizado conforme a natureza dos bens e se o resultado da soma dos valores antigos e novos se enquadrar nos parâmetros lá estampados) e tem direito sucessório sobre tais bens.
Fabrício Augusto Dias é juiz de Direito no Estado de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2021, 11h23
https://www.conjur.com.br/2021-mar-28/dias-renuncia-heranca-bens-descobertos-posteriormente
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