sábado, 3 de setembro de 2011

Princípio da função social do contrato

            O princípio da função social determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalecentes. Qualquer contrato repercute no ambiente social, ao promover peculiar e determinado ordenamento de conduta.

Para Miguel Reale o contrato nasce de uma ambivalência, de uma correlação essencial entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade. “O contrato é um elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria, mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar onde o contrato vai ser executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e medida”.

O art. 170 da Constituição brasileira estabelece que toda a atividade econômica – e o contrato é o instrumento dela – está submetida à primazia da justiça social.

Enunciado 22 do CSJF: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.


Princípios dos contratos

O Código Civil apresenta um capítulo que trata da Teoria Geral dos Contratos, onde se propõe nova concepção do instituto, de acordo com o Princípio da Sociabilidade concebido pela nova codificação. Neste capítulo, a função social do contrato e a boa-fé objetiva são concebidos como verdadeiros princípios orientadores da matéria contratual.

Percebe-se, em todo o Direito Privado, a compatibilização do princípio da liberdade com o da igualdade, a busca da expansão da personalidade individual de forma igualitária. Há a busca do desenvolvimento do conjunto da sociedade, mesmo que ao custo de diminuir a esfera de liberdade individual.      

Dos elementos dos contratos, resultam alguns princípios fundamentais, a cuja sombra se estrutura o direito contratual:

a) Princípio da autonomia da vontade:

A liberdade de contratar, ou autonomia privada, consistiu na expressão mais aguda do individualismo jurídico, entendida por muitos como o toque de especificidade do Direito Privado. Assim, se é livre para: contratar ou não (exceção no caso das companhias seguradoras relativamente ao seguro obrigatório), escolher o tipo contratual, escolher o outro contratante (apesar de muitas das vezes não haver opção, tal como nas hipóteses de serviço público concedido sob regime de monopólio), e escolher o conteúdo do contrato (não obstante haja contratos de adesão).

 É princípio antagônico com o da função social, que exigem aplicação harmônica. No novo Código Civil surge a função social (art. 2035, parágrafo único) não como mero limite externo ou negativo, mas limite positivo, além de determinação do conteúdo da liberdade de contratar. Esse é o sentido que decorre dos termos “exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421).

Enunciado 23 do Conselho Superior da Justiça Federal (CSJF): a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

Esta intervenção do Estado limitando a autonomia da vontade se deve ao fato de que o antigo pressuposto de que os contratantes se encontram em pé de igualdade, e que, portanto, são livres para aceitar ou rejeitar os termos do contrato nem sempre é verdadeiro.

            Nesta esteira de pensamento repete-se a idéia de Cláudia Lima Marques, citada por Alinne Novais (2001, 69), de que “A nova concepção de contrato é uma concepção social deste instrumento jurídico, para a qual não só o momento da manifestação da vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha em importância”.

Elementos dos contratos

         Por ser um ato jurídico o contrato reclama, para a sua validade, conforme o artigo 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

A capacidade e a legitimação dos contratantes é assim, o primeiro requisito para a validade dos contratos. Qualquer pessoa pode contratar, desde que não seja absolutamente incapaz (artigo 166, I Código Civil) e tenha legitimação diante do caso concreto. Porém, em se tratando de contrato, não basta a simples capacidade e a legitimação, há que se atentar para a manifestação de vontade por meio de declaração, que deve estar livre de vícios. Outra questão relativa à manifestação de vontades é que deve estar presente a coincidência de vontades, ou seja, o acordo. 

Objeto lícito (ex. de ilicitude – art. 426 CC), possível, determinado ou determinável (não só as coisas presentes como igualmente as futuras podem ser usadas pelos contraentes) é o segundo elemento, como sendo a operação que os contraentes visaram a realizar, o interesse que o ato jurídico tem por fim regular. Especificadamente no caso dos contratos, o objeto deve também ser suscetível de operação econômica.

O último requisito para a validade dos contratos é respeitante à sua forma, que é livre se a lei não disser o contrário (arts. 107 e 166, IV e V, CC) ou assim não o fizerem as próprias partes (ex. art. 109 CC). Assim, pode o contrato se perfazer verbalmente, por escrito, ou por sinais inequívocos (sinais que dependerão, dos usos e costumes do negócio ou do lugar); seja por instrumento público ou particular.

DOS CONTRATOS: Generalidades

Três são as fontes das obrigações: contratos, declarações unilaterais de vontade e atos ilícitos. A elas pode ser adicionada uma quarta, a lei, que é a fonte primária e única de todas as obrigações. Assim, as obrigações decorrentes dos contratos são obrigações que resultam da lei, porque é a lei que disciplina os contratos, sujeitando-os a um estatuto jurídico.

O contrato aparece como exigência social para regulamentar juridicamente as operações econômicas que possibilitam a circulação das riquezas. Daí a afirmação de que o contrato tem uma função econômica. Por outro lado, deve ser destacada a função social do contrato, já que ele aproxima os indivíduos. Nas palavras de Silvio Rodrigues (2003, 11) é o contrato um “instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes”.

Em seu surgimento o contrato está imbuído da visão individualista, que vai cedendo espaço a um tratamento mais socializado. Por isso, os dizeres de Sílvio Venosa (2003, 368) no sentido de que “o novo Código procura inserir o contrato como mais um elemento de eficácia social, trazendo a idéia básica de que o contrato deve ser cumprido não unicamente em prol do credor, mas como benefício da sociedade. De fato, qualquer obrigação descumprida representa uma moléstia social e não prejudica unicamente o credor ou contratante isolado, mas toda uma comunidade”.

Definição:

O contrato pressupõe necessariamente intervenção de duas ou mais pessoas que se põem de acordo a respeito de determinada coisa. Teoricamente não se pode admitir a figura do contrato consigo mesmo. Sem o concurso de pelo menos duas pessoas impossível surgir o contrato, não se podendo admitir que alguém seja ao mesmo tempo, credor e devedor de si próprio.

Num só caso se pode condescender com o autocontrato: se o contratante intervém por si mesmo, em seu próprio nome, e como representante de outrem. É o caso da venda feita a si próprio quando o indivíduo vende como procurador de terceiro. É o caso ainda do contrato de fornecimento realizado pela mesma pessoa, como parte e como administradora da entidade jurídica fornecedora.

Depois de conceituar contrato, Maria Marta Vinagre, citada por Alinne Novais (2001, 37), explica alguns aspectos deste conceito: “o contrato é – e ainda tem de ser – um acordo de vontades, representando um negócio jurídico de cunho econômico. Exterioriza-se por cláusulas que valem como normas, embora normas jurídicas individuais e concretas, às quais as partes estão adstritas, em conseqüência da possibilidade de auto-regularem seus interesses privados. No geral dos casos, devem os contratantes seguir os princípios fundamentais do direito. Impossível estabelecer disposições contra legem. E, tratando-se de matéria de ordem pública, o campo de atuação dos pactuantes é ainda mais estreito, pois têm de submeter-se e seguir fielmente os ditames imperativos da lei”.