sexta-feira, 15 de março de 2013

TJ/PR: A escritura pública de compra e venda, ainda que sem registro, é suficiente para provar a posse

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que a escritura pública de compra e venda, ainda que sem registro, é suficiente para provar a posse e que por esta ter natureza real, é possível a ação de divisão de condomínio rural, ficando para a segunda fase do processo a definição dos critérios para repartição dos quinhões.

O relator do recurso de apelação, Juiz Francisco Jorge, manteve a sentença do Doutor Luiz Carlos Boer, da Vara Cível da Comarca de Porecatu, assentando que: “Observa-se, assim, que ´o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias [...]´ (REsp 1202238/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 18/09/2012). E no caso, como neste primeiro momento da ação de divisão basta a prova do condomínio sem prejudicialidade ao direito de dividir (art. 1.320 do Código Civil), entendendo preenchido tal requisito, de modo que a dilação probatória realmente torna-se dispensável”.

“Sabe-se, como bem sustenta a doutrina, que no condomínio ordinário, de coisa divisível, é sempre transitório o estado de comunhão, assistindo a qualquer condômino o direito de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum. Esse direito, assegurado pelo art. 629, do Código Civil (art. 1.320, atual), baseia-se na lição da experiência e segundo a qual condomínio constitui sementeia de discórdias. “Commuio est mater discordiarum”, segundo o aforisma consagrado pela jurisprudência romana. Além disso, está sobejamente demonstrado que a propriedade individual sempre se evidencia mais fecunda e mais produtiva que a propriedade comum (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, 3º vol. Direito das Coisas. 24ª Ed. Saraiva, São Paulo, 1985, Do condomínio. Ação de Divisão, p. 213-214 — sem destaques no original).”

Acrescentou ainda o relator: “A divisão, além do mais, põe termo a situação indesejável, considerada eterna fonte de conflitos econômicos, que é a comunhão, contribuindo, assim, poderosamente, para a paz social (ob. cit., p. 214)”.

“Surge aí, então, a questão: somente o co-proprietário, efetivo condômino, poderia pleitear a divisão da coisa comum? Ou esta poderia ser também utilizada pelo co-possuidor, independentemente do domínio? Como, aliás, é o caso dos autos.”

“O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 13.366-0 /MS, pelo relato do então Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em 30 de março de l993, já faz referência ao escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que, ao advogar tese no sentido de ser admissível divisibilidade da posse mantida em comum, deixa clara a possibilidade do usucapião quando existente composse, transcrevendo a lição do mestre:
De mais a mais, sendo a posse, no caso da prescrição aquisitiva, o germe da propriedade, e sendo possível submete-la a inventário e partilha no caso de morte do prescribente, seria intolerável e injustificável exigir que os sucessores permanecessem em composse durante todo o tempo necessário ao cumprimento do lapso legal da aquisição do domínio, para só depois disso permitir a divisão do imóvel (Terras Particulares‖, op. cit., n 205, p. 312).”

E finalizou: “Portanto, o tão só fato de constar nos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel (fls. 29-35), sem que tenha sido levada a registro, ao menos conforme consta na cópia da matrícula apresentada com a petição inicial (fls. 19, v.), faltando aos autores apelados título de propriedade propriamente dito, não os impede de exercer a pretensão divisória com o fito de extinguir o estado de comunhão, ou de indivisão, ao menos com relação à parte que lhes toca na posse dos imóveis”.

“Daí porque então não haveria qualquer utilidade, necessidade ou adequação em se determinar a dilação probatória, conforme pretendido pelo apelante, admitindo-se assim o julgamento da lide no estado do processo, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, como operado.”

TJ/MG: Noiva é indenizada por traição revelada no dia do casamento

Uma técnica em enfermagem de Galiléia, cidade a 63 km de Governador Valadares, humilhada no dia de seu casamento ao ser informada por uma mulher de que era amante de seu noivo, teve autorização judicial para receber de seus traidores uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo relata nos autos, S.M.D. mantinha namoro com R.G.P. desde outubro de 2007 e casou-se com ele em 19 de dezembro de 2009. No dia do casamento, entretanto, após a cerimônia, ela teria recebido uma ligação telefônica de A.S.S., informando-lhe que mantinha um relacionamento amoroso com o seu noivo. S.M.D. informa que ao indagar o marido sobre a veracidade da informação, ele sempre negava, mas ela teria encontrado cartas da amante e mensagens no celular dele que comprovaram o relacionamento paralelo.
Diante desses fatos, o casal se separou após dez dias da realização do casamento e R.G.P. logo após foi residir com a amante.

Em abril de 2011, S.M.D. ajuizou ação contra o ex-marido e a amante, requerendo indenização por danos morais e também o ressarcimento de todas as despesas que teve com a cerimônia do casamento.

O juiz de Galiléia, Roberto Apolinário de Castro, havia acolhido os pedidos de S.M.D., condenando R.G.P. e A.S.S. a indenizá-la por danos morais em R$ 50 mil e ainda em R$ 11.098 pelas despesas comprovadas com a cerimônia.

O ex-noivo e a amante recorreram, alegando que o casamento foi realizado com a contribuição financeira de ambos os noivos, não havendo o que indenizar. Com relação aos danos morais, alegaram que não houve sua comprovação. Segundo alegam, há dúvidas de que no dia do casamento A.S.S. teria feito contato com S.M.D. dizendo ser amante do recorrente e, por outro lado, “é direito do apelante divorciar-se, como de fato fez, não havendo ilícito moral nessa conduta.”

O desembargador Antônio de Pádua, relator do recurso, entendeu que não há dúvida quanto à configuração do dano moral. Segundo afirma, foi comprovado no processo que a amante realmente fez contato com a noiva no dia do casamento, dizendo ser amante do noivo. Foi demonstrado também, segundo o relator, que o fato “teve enorme repercussão negativa na cidade, já que a separação apenas dez dias após o casamento virou assunto entre os moradores da região” e também que antes mesmo da concretização do divórcio R.G.P. já estava residindo com A.S.S., “o que agrava ainda mais a situação.”

Entretanto, o relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi exacerbado, reduzindo-o para R$ 25 mil.

Com relação aos danos materiais, o relator ponderou que a documentação apresentada por R.G.P. e A.S.S. comprova que toda a cerimônia foi paga com recursos mútuos dos cônjuges. “Apesar de o casamento ter sido um fracasso, a cerimônia ocorreu normalmente, nos moldes planejados pelos noivos, com a presença dos familiares e demais convidados, não havendo razões plausíveis para condená-los ao pagamento integral das festividades”, concluiu o relator, que negou o pedido de indenização por danos materiais.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi acompanharam o relator. A decisão é definitiva, pois o prazo para recurso venceu no último dia 11 sem que fosse apresentada qualquer petição pelas partes.

Leia o acórdão aqui.

Discriminação de gênero



Mulheres e homens são iguais perante a lei, ainda que diferentes no que se refere ao período de contribuição para fins previdenciários, conforme a Constituição Federal.

A justificativa classicamente atribuída a essa diferenciação — tida não como um sinal de desigualdade, mas como prerrogativa do gênero feminino viabilizadora de uma tentativa de igualdade material ao gênero masculino — é de que os cuidados femininos com a família, aliados ao trabalho, caracterizariam uma sobrecarregada rotina de trabalho, ensejadora do menor período de contribuição e do acesso facilitado a benefícios previdenciários.

Inúmeros outros exemplos de discriminação de gênero podem ser encontrados na legislação infraconstitucional brasileira. Um deles pode ser citado na Lei 3.807/60, que determinava que as pensões por morte de filhos segurados da previdência social poderiam ser atribuídas à mãe dependente econômica, mas jamais ao pai, salvo se inválido, ainda que igualmente dependente econômico. Outro exemplo também polêmico é o que previa a possibilidade de pensões por morte serem concedidas a filhas de servidores públicos, destacadamente militares, em caráter vitalício, mas não aos filhos.

Diferentemente da clássica justificação atribuída à diferença de tempo para o período aquisitivo entre os gêneros, os juristas se calam sobre outras disposições previdenciárias discriminatórias de gênero. Não obstante a falta de justificativas a excepcionar a igualdade, o Estado convive com inúmeras situações de concessão (ou vedação) de benefícios a partir da discriminação de gênero.

Essas situações — em maior parte pertencentes a normas editadas antes da Constituição Federal de 1988 — são ainda hoje constitucionais? Essas situações — por força das normas internacionais com vigência no Brasil, em especial o artigo 2º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que estabelece aos Estados-partes o compromisso de garantir que tais direitos nele enunciados serão exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de sexo — são ainda hoje compatíveis com a ordem jurídica brasileira?(...)

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-14/joao-chaibub-pai-nao-invalido-mesmo-direitos-mae-segurado

quinta-feira, 14 de março de 2013

Holding familiar evita conflitos em sucessão

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Um desses instrumentos é o holding familiar, cujas vantagens imediatas são contribuir para evitar conflitos familiares e a consequente dilapidação do patrimônio, além de baixar consideravelmente os custos com inventário. O objetivo principal é constituir uma estrutura para levar adiante a administração dos bens.

A palavra “holding” significa “guardar, controlar, manter” e, em termos corporativos, dizer que uma empresa é uma holding é justamente defini-la como uma sociedade gestora de participações sociais.

Para nós, aqui, estamos falando de um grupo de pessoas que formará uma sociedade para controlar seus bens. O “jeitão” dessa sociedade ficará por conta dos desafios que esse grupo terá pela frente. A holding familiar pode ser uma sociedade limitada ou anônima — de capital aberto ou fechado. Se a ideia for não dar brechas para a participação de pessoas alheias à família, o melhor é que seja uma sociedade limitada.

O controlador dos bens, ou seja, a pessoa que detém os bens e os passará adiante, deverá doar aos herdeiros as suas cotas da holding. E aqui passam a valer as regras de herança e sucessão. O doador deverá obrigatoriamente dispor de 50% das suas cotas aos herdeiros necessários, em partes iguais. Os outros 50% podem, eventualmente, serem doados, e para isso será necessária autorização expressa do doador e do cônjuge. Vale ressaltar que para funcionar de maneira positiva, é importante que todos os que detêm cotas tenham objetivos comuns. Nesse caso, é importante que os herdeiros se atenham aos negócios e suas particularidades. Justamente para isso é que se antecipa a herança.

Também como se faz nos testamentos, cláusulas são empregadas de maneira a dar garantias ao doador e à preservação dos bens. Assim, a cláusula de usufruto vitalício favorece o doador, não só mantendo recebimentos, mas também para preservar seu poder decisório. O doador pode lançar mão de outras cláusulas importantes para, digamos assim, cercar o patrimônio da holding. Elas são: impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.
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Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-13/ivone-zeger-holding-familiar-evita-conflitos-dilapidacao-patrimonio