sábado, 29 de setembro de 2018

A penhorabilidade do imóvel de fiador de contrato de locação

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Migalhas Edilícias

por André Abelha e Alexandre Junqueira Gomide (coordenadores)
Texto de autoria de Sylvio Capanema de Souza
A lei do inquilinato, em seu artigo 82, acresceu ao artigo 3º da lei 8.009/90 mais uma exceção à regra da impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do devedor.
Passou-se, então, a admitir que fosse objeto de constrição e eventual alienação judicial, o imóvel residencial do fiador de contrato de locação.
Ao contrário do que muitos imaginaram a razão de ser do dispositivo legal foi o de facilitar o acesso à locação, por aqueles que dela precisavam.
Ressalte-se, desde logo, que naquela época o déficit habitacional era elevado, e a demanda por unidades era muito maior do que a oferta, o que agravava a tensão social.
A garantia representada pela fiança sempre foi a preferida pelos locadores, e após o advento da lei 8.009/90 passaram eles, com inegável razão, a rejeitar o fiador que só tivesse um imóvel residencial, que seria impenhorável, tornando quase sempre a fiança uma pomposa inutilidade.
Passou-se a exigir que tivesse ele, pelo menos, dois imóveis, o que era quase impossível obter pelos candidatos à locação.
É enorme o constrangimento e a dificuldade para se conseguir um fiador, ainda mais que tenha dois imóveis.
A solução dada pelo legislador do inquilinato urbano pacificou o mercado, voltando os locadores a se contentar com o fiador que só tivesse um imóvel residencial próprio.
O sistema funcionou muito bem, desde 1991, até hoje, contribuindo para o equilíbrio do mercado locatício, antes extremamente tumultuado e nervoso.
Acontece que no dia 12 de junho de 2018 a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário 605.709, entendeu ser impenhorável o imóvel residencial do fiador de contrato de locação para fins comerciais, e o fez pela apertada maioria de três votos a dois.
O relator, min. Dias Toffoli e o ministro Luís Roberto Barroso mantiveram, na íntegra, o texto da lei, mas a ministra Rosa Weber abriu a divergência, sendo seguida pelos ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
O acórdão ainda não foi publicado na íntegra, mas o resultado do julgamento já consta do informativo 906, da 1ª turma.
Em que pese o elevado respeito devido aos eminentes ministros, ousamos divergir do entendimento que, à nosso aviso, voltará a causar turbulências no já pacificado mercado locatício.
Em primeiro lugar, não conseguimos entender porque a impenhorabilidade ficaria restrita aos fiadores de contratos para fins comerciais, o que causará discriminação em relação aos demais, das outras modalidades de locação imobiliária urbana.
Se o objetivo é o de preservar a dignidade humana e garantir o direito à moradia, como constou dos votos vencedores, elementar exercício de lógica recomendaria estender a proteção não só aos fiadores de contratos de locação em todas as suas modalidades, bem como às demais hipóteses elencadas no artigo 3º da lei 8.009/90, que permitem a penhora do único imóvel residencial próprio do devedor.
O mais surpreendente é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 407.688, da relatoria do min. Cézar Peluso, afirmou ser legítima a penhora de bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação. No mesmo sentido seguem os recursos extraordinários nos 477.953, rel. min. Eros Grau, 493.738, rel. min. Carmem Lúcia, 591.568, rel. min. Gilmar Mendes, 598.036, rel. min. Celso de Mello, 419.161, rel. min. Joaquim Barbosa e 607.505, rel. min. Ricardo Lewandowski.
Por outro lado, constou do voto vencedor que a impenhorabilidade do bem de família de fiador de locação comercial favorece a livre iniciativa e o empreendedorismo, ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.
Muito ao revés, estamos certos que o resultado será diametralmente oposto, levando os locadores a recusar a garantia da fiança, passando a exigir outras modalidades, bem mais onerosas para os pretendentes à locação, tais como o seguro, o título de capitalização ou a cessão fiduciária de cotas de fundos de investimentos.
É conhecido o velho ditado popular, segundo o qual quem não quer ter aborrecimentos com a fiança, não lhe aponha o nome.
O fiador que assume, voluntariamente, a garantia, obrigando-se a pagar a obrigação, se o devedor não o fizer, tem a exata consciência de que está alocando o seu patrimônio ao credor, no caso de inadimplemento.
E isto confere segurança jurídica ao contrato e ao mercado.
Temos sempre sustentado que o contrato de locação do imóvel urbano se reveste de especialidades, que os distinguem dos demais, justificando a adoção de regras próprias e diferenciadas, o que não colide com o princípio da isonomia.
Por outro lado, a garantia de moradia digna é dever do Estado e não do cidadão, que paga pesados impostos, para viabilizá-la.

A decisão confirma o risco de se julgar sem o perfeito conhecimento da equação econômica dos contratos e das realidades dos mercados.
Ao tomar conhecimento da decisão ficou-nos o doloroso receio de que venha ela a quebrar a estabilidade do mercado locatício, garantida pela lei 8245/91, que alcançou verdadeiro milagre de longevidade, de vinte e sete anos de proveitosos resultados, apesar das brutais transformações sofridas pela economia brasileira.
Para encerrar estes primeiros e rápidos comentários, baseados apenas no informativo do STF, entendemos que a decisão traz insegurança jurídica ao mercado, que, pela sua relevante densidade social e econômica, precisa de regras estáveis e equilibradas, que incentivem a construção de novas unidades, aumentando a oferta de imóveis para locação e, por via de consequência, reduzam os aluguéis.

É possível realizar um contrato de namoro para evitar uma futura configuração de união estável?

Publicado por Jeniffer Tavares

Amor, amor, negócios a parte...

Desde a regulamentação da união estável, muitas pessoas ficam com medo de que o simples namoro possa gerar obrigações de ordem patrimonial. Diante dessa situação, começou a ser discutida a possibilidade de o casal de namorados assegurar, por meio de um contrato, a ausência de comprometimento de ambas as partes e a incomunicabilidade do patrimônio.

Mas será que um contrato de namoro tem validade jurídica?

Primeiro devemos analisar a ótica do namoro. Antigamente os relacionamentos afetivos seguiam uma ordem, sendo que se iniciava com o namoro, depois o noivado, aí vinha o casamento como forma legítima de constituição de família. Hoje, depois de tantas mudanças sociais, há dificuldade em reconhecer se o relacionamento é um namoro ou uma união estável.

A união estável se configura pelos requisitos trazidos no Código Civil de 2002, artigo 1.723, reconhecida como convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Sendo assim, um simples namoro que preencha esses pressupostos, mesmo que pautado por um contrato, pode ser declarado como união estável.

Por tanto, não basta um contrato de namoro reconhecido com certidão pública para impedir os efeitos patrimoniais. Pois seus efeitos não decorrem do contrato, mas sim da afetividade que o casal desenvolver, pois alcançando no cotidiano obrigações e deveres recíprocos, como se casados fossem e não apenas namorados, preenchendo os requisitos do artigo 1.723, então de nada servirá o contrato preventivo de namoro, pois a relação acabou se tornando uma inevitável união estável.

Assim, tal contrato poderá servi até mesmo como meio de prova contra si, para confirmar a estabilidade do vínculo.

Por fim, apesar de ser uma forma de manifestar o pensamento do casal sobre sua relação afetiva, o contrato, não tem o condão de afastar a vontade da lei. Será melhor para o casal que queira proteger o patrimônio individual, firmar um contrato de convivência, estabelecendo o regime de separação de bens, pois diante da inexistência desta disposição vigorará o regime da comunhão parcial dos bens.

Referências bibliográficas:

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo. RT. 2017.

MADALENO, Rolf. Direito de Família. Rio de Janeiro. Forense. 2016

https://jeniffertavares.jusbrasil.com.br/artigos/630956960/e-possivel-realizar-um-contrato-de-namoro-para-evitar-uma-futura-configuracao-de-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20180928_7622&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Animais acorrentados e confinados: até quando?

Por Gisele Kronhardt Scheffer - 27 de setembro de 2018

Hoje será abordado o acorrentamento e o confinamento de animais domésticos e silvestres. Brevemente, na próxima coluna, o foco será o confinamento dos animais “de fazenda” ou “de produção”, os quais são destinados para consumo humano. Animais em zoológicos – tradicionais ou não – também será o tema de uma futura abordagem, pois todos esses casos relacionam-se, em maior ou menor proporção.

Infelizmente, quando um animal é confinado ou acorrentado, pelo menos uma das Cinco Liberdades, proclamadas pela Farm Animal Welfare Committee(FAWC) – e já abordadas nesta coluna – é violada: a liberdade para expressar o comportamento natural da espécie (INSTITUTO CERTIFIED HUMANE BRASIL, [s.d.]; CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, [s.d.]).

O que se vê, entretanto, é a ocorrência de inúmeros casos em que o animal, além de acorrentado, também passa fome e sede e fica ao relento, sujeito às intempéries. São-lhe, portanto, negadas também outras Liberdades, e está sendo infringido o art. 32 da Lei 9.605/98.

Por outro lado, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico de Florianópolis a Lei nº 10.422, de 26 de julho de 2018. De acordo com a nova legislação, o art. 2º da Lei n. 9.643, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entende-se por ações diretas
[...] IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
§ 2º [...] entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.
[...] “§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.
§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias [...] (FLORIANÓPOLIS, 2018, p. 1, grifo da autora).

Portanto, pela nova legislação, inclui-se nos maus-tratos também a privação de movimentos físicos dos cães. A lei trata também das necessidades de alojamento dos cães, que deve ter tamanho compatível com o porte dos pets, espaço suficiente para ampla movimentação, incidência de sol, luz, sombra e ventilação, fornecimento de alimento e água limpa, asseio, restrição de contato com animais agressivos e atendimento veterinário (CÃES ONLINE, [s.d.]).

O Projeto Cãominhada (2015), em seu site, traz a seguinte colocação:
Em muitos casos, os pescoços dos cães acorrentados ficam em carne viva e infectados devido a coleiras demasiado apertadas e aos puxões contínuos que dão à corrente para tentarem se libertar. As correntes podem também facilmente emaranhar-se em outros objetos, asfixiando ou estrangulando os cães até à morte.

E prossegue:
Para se tornarem animais de companhia bem ajustados, os cães devem interagir com pessoas diariamente e praticar exercício regular. [...] a crueldade de manter animais acorrentados é quase sempre tolerada ou ignorada, e estes continuam a sofrer sem esperança de uma vida melhor. Nenhum mal fizeram, mas vivem acorrentados pelo pescoço uma vida inteira.

Quanto a animais domésticos, por enquanto há apenas a proibição do confinamento de cães pela lei do município de Florianópolis, mencionada acima. Infelizmente ainda se trata de caso isolado, pois a Lei 9.605/98 não penaliza especificamente o acorrentamento. Fala em maus-tratos, porém sem nomeá-los. Então, é necessário que seja constatado um dano ao animal como consequência do acorrentamento para que a lei 9.605 seja aplicada.

Entretanto, vários Projetos de Lei visam à proibição do acorrentamento de animais em diferentes cidades do país. Dois exemplos são o PL nº 66/2018L, do município de São Roque (SP) e o projeto de Lei 15/2018, que determina a proibição de animais em correntes no estado do Rio Grande do Sul.

Quanto ao confinamento de animais silvestres, nativos ou em rota migratória, a Lei 9.605/98, em seu art. 29, assim prevê:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
[...] III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimesda fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.” (BRASIL, 1998, grifos da autora).

Pássaros nasceram para voar. Para a liberdade. Todos. Animais silvestres também. Mas, limitando-me ao campo do Direito, somente se configura crime ambiental os casos de confinamento de espécimes especificados pela lei acima, apesar de que nenhum animal deveria ser confinado, quer sejam em gaiolas, jaulas ou correntes.

O tráfico de animais só se sustenta porque há quem compre e consuma tanto os espécimes quanto seus derivados (peles, penas, ossos, escamas). De acordo com a Rede Nacional Contra o Tráfico de Animais Silvestres ([s.d.]), os animais vítimas do tráfico são enviados principalmente para “colecionadores particulares, indústrias químicas e farmacêuticas, artesãos e pet shops” (REDE NACIONAL..., [s.d.]). Isso significa que muitos serão sacrificados para a extração de subprodutos, mas muitos outros serão confinados por toda a vida.

Entretanto, sob a ótica do abolicionismo, nenhum animal, silvestre ou não, deveria ser aprisionado. É tolher a liberdade, tão valorizada pelo ser humano quando se trata da sua própria. Tom Regan, autor do livro Empty Cages, ou “Jaulas Vazias” em português, vai mais além:

Mas imagine o mesmo cão em um pequeno apartamento. Que tipo de vida é essa? Minha resposta é: não é bem uma vida. Se temos animais de estimação, temos uma pesada obrigação de assegurar que eles tenham uma vida rica, cheia de exercício ao ar livre e diversão – horas de lazer por dia. Estamos prontos para a tarefa? Apenas poucos de nós (DEFENSORES DOS ANIMAIS, [s.d.])

Publicado em 2005, o livro Empty Cages “foi dedicado pelo autor a indivíduos de quaisquer partes do planeta que questionam a liberdade humana de infligir dor e sofrimento aos animais e de privá-los de direitos fundamentais.

Esses direitos são os mesmos que os seres humanos não admitem perder: os direitos relativos à integridade do corpo e à liberdade de mover-se para prover seu próprio bem-estar. Empty Cages, conforme o anuncia o próprio título, defende a abolição total do aprisionamento de animais.” (FELIPE, 2005).

Mais uma vez afirmo que, se não houver conscientização, as leis não serão eficazes para evitar o confinamento de animais não-humanos. Somente indivíduos conscientes extinguirão correntes, gaiolas e jaulas. Para sempre.

REFERÊNCIAS 

CÃES ONLINE. Lei proíbe deixar cachorros acorrentados e sempre presos. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 18 set. 2018.

CÃOMINHADA. Os malefícios dos cães acorrentados. 2015. Disponível aqui. Acesso em: 21 set. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CFMV lança campanha sobre bem-estar animal. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 21 set. 2018.

DEFENSORES DOS ANIMAIS. Entrevista – Tom Regan. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 22 set. 2018.

FELIPE, Sônia T. Abandonar o antropocentrismo. 2015. Disponível aqui. Acesso em: 22 set. 2018.

FLORIANÓPOLIS. Lei nº 10.422, de 26 de julho de 2018. Dá nova redação ao art. 2º da lei nº 9.643, de 2014. Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis, 30 jul. 2018. Disponível aqui. Acesso em: 21 set. 2018.

INSTITUTO CERTIFIED HUMANE BRASIL. Conheça as cinco liberdades dos animais. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 20 set. 2018.

REDE NACIONAL CONTRA O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES. O Liberal – Tráfico de animais silvestres tem base importante no Pará. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 4 set. 2018.

Por Gisele Kronhardt Scheffer - Mestranda em Direito Animal. Especialista em Farmacologia. Médica Veterinária.

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Assédio deve ser tema de discussão no ambiente escolar

Assédio deve ser tema de discussão no ambiente escolar. Mais frequente do que se imagina, essa forma de abuso pode gerar aumento nas faltas, queda no desempenho dos alunos, desistência escolar, baixa autoestima e depressão. Impede vários jovens de alcançar seu pleno potencial escolar e deixa traumas que ecoam por toda vida.

⚠ Estudante, se qualquer uma das situações a seguir acontecer com você, informe seus familiares, procure um agente ou órgão responsável e denuncie!

- Tocar ou pegar em partes do corpo
- Ser preso em algum lugar
- Receber bilhetes ou fotos sexuais
- Ser o alvo de gestos sugestivos ou sexuais
- Ser o alvo de rumores ou propostas sexuais
- Ter suas roupas retiradas
- Alguém tirar as próprias roupas na sua frente
- Ser forçado a beijar alguém ou fazer outra atividade sexual
- Ser forçado a ter relações sexuais com alguém

Muitas vezes, o professor ou outro funcionário da comunidade escolar é o algoz. No entanto, segundo o artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n. 8.069/1990 - http://bit.ly/AssedioNaEscolaECrime), professores e demais profissionais das redes públicas e particulares de ensino têm a responsabilidade de comunicar às autoridades competentes qualquer caso suspeito de abuso contra estudantes com menos de 18 anos. Ou seja: se um diretor é comunicado por um estudante que sofre assédio sexual, é sua obrigação formalizar a denúncia. Nenhum membro da comunidade escolar pode se omitir!

Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: Ilustração de uma menina triste sentada com os braços nas pernas e com a cabeça baixa. Texto: Você, estudante, está sofrendo assédio na escola? Todo profissional de educação tem a responsabilidade de comunicar às autoridades competentes qualquer caso suspeito de abuso contra crianças e adolescentes que tenham conhecimento. Artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente. CNJ


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