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quinta-feira, 11 de abril de 2019
Impenhorabilidade de bem de família desocupado ou em terreno sem edificação
#direito #bemdefamília #impenhorabilidade #STJ#imóvelresidencial #imóveldesocupado#terrenosemedificação #devedor#proteçãoconstitucional
2ª turma do TST determinou a impenhorabilidade de bem de família no qual não mora o devedor
"(...)
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o imóvel penhorado segue sendo utilizado pela entidade familiar, precisamente pela filha dos executados, mas, mesmo assim, o
Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que os recorrentes não residem no imóvel penhorado. 3. Todavia, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados,utilizado para residência de sua entidade famíliar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista conhecido e provido. " (TST - , PROCESSO Nº TST-RR-130300-69.2007.5.04 .0551, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, Data de julgamento 11/12/2018)
Colação no Direito das Sucessões
A doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário.
A colação tem como objetivo realizar a conferência dos bens transferidos em vida pelo autor da herança aos descendentes com os do acervo hereditário, a fim de que as cotas hereditárias dos herdeiros necessários sejam promovidas de forma equitativa.
É o que se extrai dos arts. 2002 e 2003 do Código Civil.
Confira-se: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
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