quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Decisão do STF reconhece direito de homens a prisão domiciliar, dizem advogados

 A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu na última terça-feira (20/10), por unanimidade, conceder prisão domiciliar a presos preventivos que sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de crianças menores de 12 anos e de pessoas com deficiência. Cada caso será julgado individualmente.

123RF

Em julgamento de Habeas Corpus coletivo apresentado pela Defensoria Pública da União, o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, foi acompanhado pelos colegas Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Advogados elogiaram a medida que, segundo eles, vai ao encontro da legislação.

Para o advogado criminal Conrado Gontijo, doutor em Direito Penal pela USP, o STF deu cumprimento efetivo a um dispositivo já previsto no Código de Processo Penal.

"A decisão do STF não tem uma aplicabilidade automática, será necessário em cada caso concreto a comprovação efetiva e documental que a pessoa é responsável por cuidar, de fato, de um deficiente ou um menor de 12 anos", explica Gontijo.

"Existem algumas situações que não estão abrangidas na decisão, que é o caso de pessoas presas por crimes violentos, de grave ameaça ou que estejam presas por crimes praticados contra essas mesmas crianças e deficientes que, em tese, teriam o dever de cuidar."

O criminalista acrescenta ainda que as mulheres presas na mesma situação também são beneficiadas com a decisão. Em 2018, a 2ª Turma já havia concedido o mesmo benefício a elas.

"O Código de Processo Penal garante também esse direito às mulheres.  E o próprio Supremo garantiu, em um HC coletivo, que as mulheres sejam postas em regime de prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva", lembra Gontijo.

O criminalista ressalta que o que o STF fez foi garantir aos homens esse mesmo direito. "É importante mencionar que essa decisão não tem a finalidade de proteger a pessoa presa, que migrará de um regime mais rígido, mas resguardar e tutelar os interesses de crianças e deficientes que não têm outra pessoa que lhes possa cuidar. Ou seja, a decisão é para beneficiar a criança e o deficiente. Esse direito está garantido na legislação de forma explícita. E ao determinar que essas pessoas possam migrar para o regime domiciliar, o STF está apenas exigindo o cumprimento da legislação", conclui.

Daniel Bialski, mestre em Processo Penal pela PUC-SP, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e sócio de Bialski Advogados, também aprovou a decisão do Supremo.

"Decisão acertada e que servirá de guia para que as instâncias inferiores possam adequar os casos às situações excepcionais porque efetivamente esse princípio humanitário merecia maior amplitude", disse Bialski.

Já Cecilia Mello, sócia do Cecilia Mello Advogados, criminalista que atuou por 14 anos como juíza federal no TRF-3, afirma que esse posicionamento era buscado havia tempo — e mais densamente desde o início da pandemia.

"A igualdade de gênero é um direito de mão dupla e deve ser reconhecido em todas as circunstâncias, mesmo porque é um preceito constitucional. Dessa forma, tal como já havia sido reconhecido pelo STF em relação às mães, absolutamente correta a aplicação do mesmo preceito a todos os presos", opina Cecilia.

André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, destaca o caráter humanitário da medida.

"Essa decisão merece aplausos: é equilibrada e humana. Prioriza a dignidade da família com menores e deficientes, especialmente vulneráveis ao encarceramento dos seus entes mais próximos. Conforme destacou o STF, é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, ao lazer, profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária", comenta Damiani.

Para Claudio Bidino, sócio do Bidino & Tórtima Advogados e mestre em Criminologia e Justiça Criminal pela Universidade de Oxford, a decisão também é digna de elogios.

"A substituição da prisão preventiva pela domiciliar nessas hipóteses não visa beneficiar os homens ou mulheres que estão no cárcere, mas, sim, as crianças que dependam exclusivamente deles. Ao estender os efeitos da decisão proferida no HC 143.641 para todos aqueles que porventura sejam os únicos responsáveis por crianças até 12 anos ou pessoas com alguma necessidade especial, independentemente de serem pais ou mães, o Supremo mais não fez do que dar efetivo cumprimento ao dever estatal de proteção das crianças e das pessoas portadoras de alguma deficiência, previsto, desde logo, no artigo 227 da Constituição", diz Bidino.

Ainda segundo o advogado, "é preciso que os nossos tribunais continuem atentos aos danos colaterais que normalmente emanam da prisão cautelar ou mesmo definitiva, para que essas medidas, de fato, não venham ultrapassar a pessoa investigada, acusada ou condenada pela prática de um crime".

Clique aqui para ler o voto do relator
HC 165.704

Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2020, 8h49

https://www.conjur.com.br/2020-out-25/decisao-stf-reconhece-direito-homens-prisao-domiciliar

Restabelecidas normas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento

 Resoluções tratam do licenciamento para empreendimentos de irrigação e dos limites de Áreas de Preservação Permanente, como dunas, manguezais e restingas.

29/10/2020 13h30 - Atualizado há

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da Resolução 500/2020, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que revogou três normas anteriores do órgão que tratavam do licenciamento para empreendimentos de irrigação e dos limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs). As decisões liminares se deram nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 747, 748 e 749, que serão submetidas a referendo do Plenário. As resoluções revogadas voltam a ter eficácia.

Para a relatora, a revogação das normas protetivas, sem que se procedesse à sua substituição ou atualização, compromete não apenas o cumprimento da legislação como a observância de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. “O ímpeto, por vezes legítimo, de simplificar o direito ambiental por meio da desregulamentação não pode ser satisfeito ao preço do retrocesso na proteção do bem jurídico”, disse.

Na sua avaliação, a resolução vulnera princípios basilares da Constituição Federal (CF), sonega proteção adequada e suficiente ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. De acordo com a relatora, a norma tem como provável efeito prático, além da sujeição da segurança hídrica de parcelas da população a riscos desproporcionais, o recrudescimento da supressão de cobertura vegetal em áreas legalmente protegidas.

Risco de degradação

A ministra Rosa Weber verificou a ocorrência do perigo de dano (periculum in mora), um dos requisitos para a concessão da cautelar, devido ao elevado risco de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, ao comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e à perda de biodiversidade, considerando que a resolução está em vigor desde esta quarta-feira (28).

A relatora destacou que a revogação da Resolução 284/2001 sinaliza para a dispensa de licenciamento para empreendimentos de irrigação, mesmo quando potencialmente causadores de modificações ambientais significativas. A seu ver, a medida viola o artigo 225 da CF, o qual prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O dispositivo também confere ao Poder Público a incumbência de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.

Código Florestal

Já a Resolução 302/2002 prevê parâmetros, definições e limites de APPs de reservatórios artificiais e institui a elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno. A ministra Rosa Weber salientou que a revogação da norma viola as medidas previstas nessa área no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), consideradas constitucionais pelo STF.

A relatora assinalou que o código remete ao licenciamento ambiental do empreendimento a definição da faixa correspondente à área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

Segundo a ministra, ainda que haja necessidade de ajustes na resolução do Conama para se adequar ao novo Código Florestal, a simples revogação da norma causa “intoleráveis” ausência de regras e descontrole regulatório, situação incompatível com a ordem constitucional em matéria de proteção do meio ambiente.

Retrocesso

Por último, a relatora frisou que a Resolução 303/2002, que prevê parâmetros e limites às APPs e considerava que as áreas de dunas, manguezais e restingas têm função fundamental na dinâmica ecológica da zona costeira, é plenamente compatível ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Para ela, a revogação da norma distancia-se dos objetivos definidos no artigo 225 da CF e na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), sendo um “verdadeiro retrocesso relativamente à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente”.

Assim, a ministra Rosa Weber suspendeu, até o julgamento do mérito das ações, os efeitos da Resolução 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002, todas do Conama.

Queima de resíduos

Por outro lado, a relatora negou pedido para suspender a Resolução 499/2020, do Conama, que regulamenta a queima de resíduos sólidos em fornos de cimento. Na sua avaliação, a norma atende a dispositivos previstos no artigo 225 da CF que exigem estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente e impõem ao Poder Público o controle do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. De acordo com a relatora, mostra-se consistente, ainda, com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).

Leia a íntegra das decisões:
ADPF 747
ADPF 748
ADPF 749

RP/AS//EH

Leia mais:

2/10/2020 - STF recebe novas ações contra revogação de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Veja a reportagem da TV Justiça:


Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454328&ori=1

terça-feira, 3 de novembro de 2020

EIA / RIMA - Estudo e Relatório de Impacto Ambiental

Leia as seguintes anotações:

  • Resolução Conama n. 237/97  passou a dispor no seu art. 11 que: 

Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

  • Apenas será exigível o EIA-RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, em que deverá ser elaborado o prévio EIA-RIMA, conforme lista exemplificativa do artigo 2.º, da Resolução CONAMA 01/1986. Ex:  Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, etc

  • A audiência pública poderá ou não acontecer, não tendo cunho obrigatório. A sua formação ocorrerá:

 i) quando o órgão competente para a concessão da licença julgar necessário;

 ii) quando cinquenta ou mais cidadãos requererem ao órgão ambiental a sua realização; 

iii) quando o Ministério Público solicitar a sua realização

  • PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NO EIA/RIMA

    1)     Exemplo de aplicação do Princípio da Participação Comunitária ou Cidadã;

    2)     NÃO É OBRIGATÓRIA: Poderá ser realizada audiência pública no EIA-RIMA, a critério do órgão licenciador;

    3)     Poderá ser solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por, no mínimo, cinquenta cidadãos. Havendo solicitação para realização de audiência, se não for realizada, a licença concedida não tem validade.

    4)     Deverá acontecer em local de boa acessibilidade;

    5)     É realizada APÓS a elaboração do EIA/RIMA: Tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;

    6)     As observações e críticas colhidas no âmbito da audiência pública não vincularão a decisão do órgão ambiental licenciador no deferimento ou não da licença ambiental.

    Não é possível que uma constituição estadual crie exceção à obrigatoriedade do EIA-RIMA por ofensa ao artigo 225, §1°, inciso IV, da Constituição. 

(Sinopse Ambiental Juspodivm 2020).
  • A despeito da omissão do tema na regulamentação do CONAMA, entende-se que o órgão ambiental não está vinculado às conclusões do EIA, mas, em caso de discordância, deverá fundamentar o ato administrativo com base nas informações da equipe técnica do próprio órgão ambienta. Vale transcrever a doutrina de PAULO DE BESSA ANTUNES (2008, p. 291): “A matéria referente à vinculação da Administração Pública aos resultados do EIA tem sido bastante controversa. Poucos autores, dentre os quais merece ser citado como exemplo o Magistrado Passos de Freitas, têm a correta compreensão de que o EIA não é vinculante para a Administração”.

Prova: PUC-PR - 2014 - TJ-PR - Juiz Substituto

Acerca do Licenciamento Ambiental, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), é CORRETO afirmar que:

A) A elaboração do EIA e do RIMA é realizada pela equipe técnica multidisciplinar do órgão ambiental competente, correndo por conta do empreendedor todas as despesas e custos respectivos.

B) Pode ser dispensada a realização do EIA no processo de licenciamento caso o órgão ambiental considere inexistente o risco de significativa degradação ambiental, vez que se trata de ato discricionário não sujeito a controle judicial.

C) Sendo indisponível o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e em razão do princípio da publicidade, é obrigatória a realização de audiência pública no processo de licenciamento ambiental.

D) As conclusões do EIA não vinculam a decisão do órgão ambiental competente, que pode conceder a licença de operação mesmo em caso de EIA/RIMA desfavorável (no todo ou em parte).

Sugestão de artigo sobre assunto pode ser encontrado no site: https://www.matanativa.com.br/blog/eia-rima/

AGU Explica - Princípios da Prevenção e da Precaução


  Na página do Ministério do Meio Ambiente a seguir podemos encontrar as principais características do princípio da precaução no Direito Ambiental. 

https://www.mma.gov.br/clima/protecao-da-camada-de-ozonio/item/7512

Identifique: 

1. Quais são seus quatro componentes básicos; e

2. Em qual instrumento normativo internacional ele apareceu inicialmente em 1992?