quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Mesmo sem o consenso dos pais, criança pode ter guarda compartilhada

O recente voto de Nancy Andrighi, ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura uma decisão inédita referente a um caso específico de guarda compartilhada. Com pais divorciados, a guarda da criança era disputada por ambos, e a ministra entendeu que, neste caso, mesmo sem o consenso dos pais, a guarda compartilhada era a melhor opção, visando os interesses da criança.

Como a própria interpretação do caso diz, "a guarda compartilhada busca a plena proteção do menor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais, definidas pelo gênero dos pais". Ou seja, mesmo havendo uma disputa pela guarda total do filho, a decisão foi tomada, tendo em vista o melhor interesse da criança, que, no caso, é a convivência plena com o pai e a mãe.

Ainda segundo a decisão, "a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem, deles, reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante a sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial". E o estudo do caso ainda diz que "apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência do consenso".

O advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM, explica que mesmo com alegação de um dos pais de que está indo morar em outra cidade e de que tem melhores recursos para criar a criança, o voto da ministra Nancy Andrighi foi realizado de forma a preservar a criança e a assegurar a sua saudável convivência com os pais, e por isso, a decisão pela guarda compartilhada. "Afinal, é para resguardar e proteger o melhor interesse dos filhos, que se instaurou, no direito nacional, a guarda compartilhada, desconsiderando preferência por gênero ou situação financeira", afirma Botelho.
Autor: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
01/09/11

Dos Direitos de Vizinhança

Apesar do Código Civil ter trazido o título como “Dos Direitos de Vizinhança”, na verdade estabelece nele regras obrigacionais com restrições impostas ao exercício do direito de propriedade, tendo em vista os interesses de ordem pública e privada.

            É interessante mencionar que com as regras do direito de vizinhança, buscou o legislador harmonizar a vida em sociedade. Com isso, na opinião de Pontes de Miranda, estas regras também devem se aplicar ao possuidor.

            Caio Mário (2003, 209) traz que o vocábulo “vizinhança” na acepção jurídica revela mais que a aproximação dos prédios, já que se prende à idéia da propagação dos fatos ocorridos em prédios próximos ou que com estes tenham relações jurídicas.

Sobre a natureza jurídica, Silvio Rodrigues (2002, 121) explica que as relações de vizinhança têm natureza real, mas não são reais. É indispensável o conflito de vizinhança para que surta efeitos sobre o imóvel vizinho, advindo em desvalorização ou risco de ruína. Na verdade, as relações de vizinhança são obrigações propter rem (obrigações da própria coisa), que vinculam a pessoa enquanto titular da coisa.

Consiste numa obrigação que acompanha a pessoa apenas enquanto a mesma está na propriedade da coisa (ex. despesas de condomínio). A obrigação não recai sobre a pessoa, mas sim sobre a coisa. A obrigação propter rem surge da lei, não podendo advir da vontade dos sujeitos. A obrigação propter rem, transmite-se ao sucessor a título particular e extingue-se pelo abandono, ou seja, não acompanha a pessoa.

Perda da Propriedade

De acordo com o art. 1.275 do CC, perde-se a propriedade:

I - Por alienação – transferência voluntária por contrato oneroso (venda) ou gratuito (doação).

II - Pela renúncia – ato unilateral do proprietário, de forma expressa e formalmente, onde declara sua vontade de não ter o direito de propriedade. Não há a renúncia translativa (em favor de outrem), pois que consiste em doação.

III - Por abandono – ato voluntário, sem qualquer formalidade, no qual o proprietário se desfaz do bem, não mais desejando ser seu dono. Em se tratando de imóvel, dispõe a lei que depois de três anos do abandono, o bem é arrecadado para o Município ou Distrito Federal se o mesmo estiver nas respectivas circunscrições ou para a União se for rural (art. 1.276, caput e § 1º CC).

IV - Por perecimento da coisa – quando o bem perde suas qualidades essenciais e seu valor econômico.

V - Por desapropriação – ato involuntário de perda da propriedade privada, por intervenção do Estado, no interesse social ou utilidade pública, arts. 184 e 185 CF/88. É ato unilateral do Poder Público fundado em lei, mediante justa indenização, art. 5º XXIV CF/88.

Prevê o parágrafo único do art. 1.275 que nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

Não estão arrolados no art. 1.275, mas igualmente levam à perda da propriedade:
- direito de requisição da propriedade particular (art. 1.228, § 3º, 2ª parte CC);
- posse-trabalho (art. 1.228, §§ 4º e 5º CC);
- a usucapião (arts. 1.238 a 1.244 e 1.260 a 1.262 CC);
- a acessão (art. 1.248 CC);
- o casamento sob regime de comunhão universal de bens, uma vez que com a dissolução da sociedade conjugal perde-se no todo ou em parte a propriedade;
- por carta de adjudicação, instrumento judicial que atribui para registro o bem a outra pessoa;
- por carta de arrematação, que confere a propriedade pelo registro competente ao arrematante em hasta pública;
 - o implemento de condição resolutiva;
- o confisco, quando pela utilização ilegal da propriedade ocorrerá a sua perda.

Confusão, Comissão e Adjunção

Confusão: objetiva - é a mistura de coisas líquidas, impossível de separá-los (art. 1.272 CC). Exemplo: mistura de vinho com cerveja; subjetiva — é modo de extinção de obrigações, pela reunião na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor (art. 381 CC). 
Comissão: é a mistura de coisas sólidas, de tal forma que não se possam separá-los. Exemplo: mistura de café de diversos donos.
Adjunção: é a justaposição de uma coisa à outra de modo que não mais torne possível destacar a acessória do principal, sem deterioração. Exemplo: anel de brilhantes.
A mistura pode se dar intencionalmente, quando feita com o expresso consentimento dos proprietários das coisas misturadas, hipótese não mencionada pela lei e que a civilista Maria Helena Diniz (2002, 277) diz deverem os próprios proprietários decidir a quem pertencerá o produto da mistura.
Por outro lado, em não sendo intencional, ter-se-á a conseqüência de acordo com:
a) possibilidade de separá-las sem deterioração, em existindo, continuam a pertencer a seus donos (art. 1.272, caput);
b) a boa-fé do terceiro, quando a propriedade é do dono do bem mais importante ou de maior valor, indenizando o outro (art. 1.272, § 2º). Se isto não puder ser verificado, haverá a formação de um condomínio forçado (art. 1.272, § 1º);
c) a má-fé, quando “à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado” (art. 1.273).
Obs. Se formar coisa nova, haverá especificação (art. 1.269 CC).