domingo, 8 de janeiro de 2012

Adolescente algemada durante show deve ser indenizada

Privação de liberdade de menor em evento público configura dano moral. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que, por unanimidade, garantiu a uma adolescente indenização no valor de R$ 15 mil. Ela foi algemada por seguranças durante um show da banda Engenheiros do Hawaii, realizado no ano passado, em Rio Verde (GO). Segundo os autos, o motivo foi a suposta venda de credenciais falsas por parte da garota, que acabou sendo solta e assistindo normalmente o show. 

Por entender que a jovem foi humilhada e constrangida perante inúmeras pessoas presentes ao evento, promovido pelo grupo de motoqueiros Nômades, no Parque de Exposições da cidade, o relator, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, disse que a reparação por danos morais é uma forma de atenuar o mal sofrido pela adolescente.

“Nesse caso o dano moral é claro e a indenização é inevitável. A importância fixada deve ser arbitrada com moderação, levando-se em conta, principalmente, a potencialidade do dano. Por outro lado, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano, bem como a gravidade da ofensa, são aspectos que não podem ser desprezados”, ponderou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Apelação Cível 140228-11.2002.8.09.0137
Revista Consultor Jurídico

É possível revogar paternidade por vício de consentimento

Embora o reconhecimento voluntário de paternidade seja irrevogável, isso não significa que, diante de comprovado erro, não possa ser desconstituído. Basta que se prove vício no ato de consentimento. Sob este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que julgou procedente um pedido de anulação de reconhecimento voluntário de paternidade. A decisão é do dia 1º de dezembro. 

O caso é da Comarca de Feliz (RS). Na época do nascimento da menina, o suposto pai era casado — e residia em outro município — e a mãe solteira. Apesar de não conviver diariamente com a menina, ele pagou pensão alimentícia por vários anos e ainda a registrou voluntariamente. Mais tarde, por meio de testes de DNA, ficou sabendo que não era o pai biológico da criança, o que o fez procurar a Justiça, para pedir a anulação de paternidade.

No recurso ao Tribunal de Justiça gaúcho, a menina sustentou que não ficou provado o vício de consentimento no ato registral, já que o suposto pai compareceu espontânea e pessoalmente para reconhecer a paternidade. Não bastasse isso, disse, ele levou mais de 14 anos para ajuizar a demanda, o que é muito tempo para se questionar a paternidade. 

O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, afirmou no acórdão que ficou evidenciado o erro que viciou o reconhecimento de paternidade. ‘‘O apelado acreditou na palavra da mãe da apelante, com quem efetivamente havia mantido um relacionamento amoroso. Prova tanta do erro é que, mesmo diante do ajuizamento desta demanda, a apelada seguia afirmando, certamente pelo dizer de sua mãe, que era filha do apelante, pois aquela não teria tido outro relacionamento no período. Ora, a contundência da afirmação — constante expressamente da contestação —posteriormente desmentida pelo exame de DNA, somente confirma a tese de que o apelado laborou em erro ao registrar a recorrente, fato esse muito bem apreendido pela magistrada prolatora da sentença’’, destacou o relator.

Para o desembargador, a circunstância de homem ser casado e a filha fruto de relação extraconjugal, inclusive residindo em outra cidade, somente reforça a afirmação de que os litigantes não conviviam e que o vínculo entre eles era meramente documental — em decorrência do registro e da obrigação alimentar. ‘‘Entretanto, ainda que constatada a relação socioafetiva, ainda assim não se poderia manter o reconhecimento de paternidade decorrente de uma vontade viciada pelo erro sobejamente comprovado nestes autos’’, concluiu o relator. 

O voto que negou seguimento à Apelação foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico

Restaurante não é obrigado a indenização por furto

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento ao recurso de um restaurante, por entender não ser cabível indenização por furto de bolsa dentro do estabelecimento, uma vez constatada culpa exclusiva da consumidora. A decisão foi unânime.

A autora conta que foi comemorar o aniversário de um amigo em restaurante no ParkShopping, local escolhido em razão da segurança, haja vista estar situado dentro do shopping. Entretanto, ao ir ao banheiro, teve sua bolsa furtada, oportunidade em que comunicou o fato à gerência do estabelecimento, de quem ouviu que se responsabilizaria pelo ocorrido. Sustenta que registrou ocorrência e recebeu cópia das filmagens, bem como procurou o responsável pelo restaurante a fim de ser ressarcida, o que lhe foi negado, sob a alegação de que havia divulgado o fato por e-mail, maculando a imagem comercial do restaurante. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais, em razão dos transtornos e constrangimentos por que passou.

Condenados em 1ª instância a indenizar a consumidora, o restaurante e o shopping recorreram da sentença. O primeiro alegou, em suma, que não se comprometeu a prestar serviços de guarda de pertences pessoais, não podendo responder pela desídia da autora, bem como não praticou qualquer ato ilícito a ensejar a reparação. Já o segundo, sustentou excludente de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Discorreu, ainda, sobre a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados.

Para os julgadores restou demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, pois esta agiu com falta de cautela na prática de atos do cotidiano. Conforme narrado por ela própria, o furto ocorreu enquanto tinha os bens sob sua guarda, quando saiu da mesa para ir ao toalete. Assim, restou caracterizado o rompimento do nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta dos réus (restaurante e shopping), que em nada contribuíram para a ocorrência o evento danoso. Os juízes ressaltam, ainda, que "não obstante a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a autora/recorrida é a principal responsável pela guarda e observância de seu patrimônio, cabendo a ela, em primeiro lugar, tomar os cuidados necessários para não sofrer nenhum dano".

Acrescentam, por fim, que "não há dever de guarda e vigilância a ser imposto às rés, pois a prestação de serviços contratada não inclui tal incumbência às fornecedoras, estranha à sua atividade". Diante disso, concluíram que não há ato ilícito a ser imputado aos réus, motivo pelo qual acataram o recurso por eles impetrado.

Processo: 20100111900363 ACJ
Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Homoafetividade e lei seca voltam às pautas do STJ

A embriaguez pode ser comprovada por outros meios que não o bafômetro e o exame de sangue? O Ministério Público Estadual pode atuar em tribunais superiores? O dano ao erário prescreve? O crime de desvio de dinheiro pode ser culposo? E a partilha de bens entre casais homoafetivos, é igual à dos casais de heterossexuais? Por falar em família, a pensão alimentícia deve ser ‘”herdada” se o devedor morrer? Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça deve responder a essas e outras polêmicas questões. A revista eletrônica Consultor Jurídico selecionou alguns dos mais importantes casos a serem julgados pela Corte este ano.

O direito contra a autoincriminação, ou seja, de não produzir provas contra si mesmo, será discutido, no caso de motoristas embriagados, pela 3ª Seção do STJ ainda esse ano. O recurso a ser julgado é do Ministério Público Federal do Distrito Federal, que contesta decisão do Tribunal de Justiça do DF, que trancou ação penal afirmando não haver como comprovar a embriaguez no caso concreto. Para o MPF, a decisão favorece motoristas que não se submetem ao bafômetro.

O recurso pede que a prova da embriaguez seja feita preferencialmente por perícia que, no entanto, pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas são indisfarçáveis, respeitado o direito contra a autoincriminação e punindo, assim, o motorista alcoolizado, mesmo que este não sopre o aparelho.

Casos em todos os tribunais superiores serão afetados com a decisão do STJ em ação do Ministério Público Estadual de São Paulo, na qual o órgão pede que a sustentação seja feita por membro do MP local quando este for parte na ação. A lei diz que a representação do MP nos tribunais superiores é feita apenas pela Procuradoria-Geral da República. Mas o MP paulista afirma que pode ser responsável sem que isso tire a possibilidade de participação do procurador da república, como custos legis. O julgamento deverá ser feito na primeira reunião da Seção de Direito Público.

Réus em ações por improbidade administrativa terão interesse na discussão sobre a punição pelo crime, que também está na pauta do tribunal. Enquanto o artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) prevê a “ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”, ministros discutem se atos como desvio de verbas podem ocorrer independentemente da vontade de seus autores. Se a ação ou omissão precisa ser consentida, a condenação deve considerar somente a forma dolosa, pois envolve a vontade. O julgamento também será feito pela 1ª Seção.

O colegiado deve se posicionar ainda sobre a imprescritibilidade do dano ao erário. Ou seja, a possibilidade de, em matéria de improbidade, as sanções por danos ao Tesouro não prescreverem nunca. O tema já foi analisado pelo STJ em 2008 e será revisitado em 2012.

Separação e dívidaNa Seção de Direito Privado, no ano seguinte à aceitação da união homoafetiva como família pelo Supremo Tribunal Federal, o STJ decidirá as regras para partilha de bens entre casais do mesmo sexo. O REsp 1.286.879/SP, que corre em segredo de justiça, discute a divisão dos bens depois da dissolução de um casal homossexual de São Paulo.

Ainda sobre separação, será definido se a dívida de pensão alimentícia pode ser repassada caso o devedor morra. O novo Código Civil abre brechas para que a dívida seja transmitida aos herdeiros do devedor. Se isso vai acontecer, dependerá do julgamento da 2ª Seção, que está em curso, com pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

Economia em jogoO STJ também decidirá questões que afetarão diretamente grandes empresas, como a obrigação de concessionárias de rodovias de indenizar por danos morais e materiais causados a pedestres atropelados na via. O REsp 1.268.743, movido por uma mulher contra a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer), é um dos que tratam do assunto.

As contas da União também podem ser impactadas com o julgamento sobre a restituição dos valores desembolsados pelos consumidores na expansão de rede de eletrificação rural decorrente do programa federal Luz no Campo, criado em 1999.

Leia abaixo outras ações na pauta do STJ para 2012.
RESP 1.283.844/RJ – Irmãos de vítima no acidente aéreo da colisão entre jato Legacy e avião da Gol pedem majoração de indenização fixada em R$ 50 mil.
RESP 1.291.845/RJ – Gol pede que seja afastada sua responsabilidade ou diminuição da indenização que foi condenada a pagar a irmã de vítima da colisão entre jato Legacy e avião da companhia aérea.
RESP 1.281.090/SP – Indenização por danos morais e materiais de morador atingido com a queda do avião Fokker 100 da TAM em 1996.
RESP 1.279.999/MG – Ação de indenização por danos morais contra o Google, em virtude de fotos em perfil falso criado no site de relacionamento Orkut.
AG 1.134.559/RJ – Ação ajuizada a fim de obter a declaração de nulidade dos contratos de mútuo firmados com o Banco Santos em virtude de simulação, correspondendo na realidade a ato triangular para transferência de recursos a empresas não financeiras coligadas do Grupo Santos.
RESP 1.279.188/SP – Ação cominatória de obrigação de fazer em face de Basf objetivando a manutenção da relação comercial estabelecida ou indenização dos prejuízos advindos da alteração das condições  contratuais.
RESP 959.213/PR – Ação discute se podem ser aplicadas as mesmas regras da Lei 9.278/96 (Lei da União Estável), no que tange à comunhão de bens adquiridos por união estável iniciada antes de sua vigência, mas que perdurou  e encerrou-se em outubro/98.
ERESP 867.128/SP – Pleiteia direito à ampla produção probatória de fato excludente da decretação de quebra da Transbrasil.
ERESP 1.106.557/SP – Discussão sobre a possibilidade de que seguradoras rescindam unilateralmente contratos com idosos, tendo em vista a alta sinistralidade do grupo, sem que isso configure discriminação.
RESP 1.291.575/PR – Decidirá se liquidez e certeza a caracterizarem a cédula de crédito bancário como executivo extrajudicial.
CC 111.230/DF – Definirá se a competência de determinar o arrolamento de bens previsto no art. 855 do CPC é de tribunal arbitral ou do Juízo de Direito, em razão de processo cautelar ajuizado na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e de instauração do procedimento arbitral para se apurar a responsabilidade pelo rompimento de barragem em pequena central hidrelétrica.
Controvérisas repetitivas
RESP 1.293.605/PR e RESP 1.291.736/PR – Definirá cabimento do arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença quando esta ainda se encontra em execução provisória.
RESP 925.130/SP – Possibilitará ou não a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada que interveio em ação ajuizada em desfavor do segurado (denunciante), ficando reconhecida a responsabilidade civil deste pelos danos causados em razão de acidente de veículo automotor.
RESP 962.230/RS – Discute a possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro. 
RESP 1.210.064/SP e RESP 1.172.421/SP – Ação pede responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário por morte decorrente de atropelamento por trem.
Representativos de controvérsias repetitivas
RESP 1.293.558/PR e RESP 1.293.689/PR – Discutem o interesse de agir do consumidor em contrato de mútuo bancário e financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária.
RESP 1.190.978/RJ – Debate a limitação de astreintes em sede de execução quando valor é superior ao principal.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
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