quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Empresa aérea deve reservar assentos para deficientes

A VRG Linhas Aéreas, incorporadora da Gol Transportes Aéreos, terá de reservar dois assentos em suas aeronaves, em voos domésticos, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes. A medida foi reafirmada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, que indeferiu o pedido da companhia de suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O presidente do STF indeferiu o pedido por entender ausentes os requisitos para seu atendimento. Segundo ele, nada na narrativa da empresa sugere que a observância da medida irá inviabilizar o transporte aéreo. No entendimento do ministro, cabia a empresa “ir além de ilações ou de conjecturas, com o objetivo de demonstrar que os efeitos da decisão impugnada superam a simples redução da perspectiva dos resultados financeiros da pessoa jurídica”.

Também segundo ele, o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros.

No pedido formulado no STF, a empresa alega que a União excluiu o transporte aéreo dos benefícios da Lei 8.899/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual; que é inconstitucional a criação de benefício de seguridade social sem prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal ); que, se for compelida a respeitar o benefício, a empresa vai transferir para os demais consumidores o respectivo ônus financeiro; que o benefício frustra a expectativa da empresa quanto à lucratividade dessa modalidade de transporte e, por fim, que a medida provocará desequilíbrio artificial das condições de concorrência, pois apenas ela estaria sujeita a essa pretensão do MPF.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou, a propósito, que as empresas aéreas contam com uma série de desonerações não extensíveis a outras modalidades do transporte, tais como incidência restrita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a não sujeição das aeronaves ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e, ainda, que parte significativa dos precedentes afasta a incidência do Imposto de Importação sobre aeronaves trazidas ao país pela modalidade de arrendamento mercantil.

O pedido de suspensão da decisão foi encaminhado anteriormente ao Superior Tribunal de Justiça, que declinou de sua competência em favor da Suprema Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Suspensão de Liminar (SL) 712
Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-01/empresa-aerea-disponibilizar-dois-assentos-deficientes

Crime ambiental: STF muda critérios para processo de pessoa jurídica

No dia 6 de agosto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que constitui importante precedente no que se refere à imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica, contrariando, inclusive, maciço posicionamento que até então emanava do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de caso envolvendo o derramamento de cerca de quatro milhões de litros de óleo cru em dois rios situados no Paraná. Todavia – e segundo divulgado –, não foi possível apurar quem teria sido a pessoa (ou as pessoas) diretamente responsável pelas atividades que desencadearam o acidente ambiental.
É importante destacar que, antes da referida decisão do STF, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava direta e inarredavelmente vinculada à constatação da prática de um crime contra o meio ambiente em que se tivesse constatado, de forma efetiva, a atuação de um ou mais agentes ligados à empresa, consoante a denominada teoria da dupla imputação. Dito de outra forma, somente haveria a possibilidade de instauração de ação penal em face da pessoa jurídica nas hipóteses em que fosse possível apurar a efetiva participação de um ou mais agentes na prática do crime ambiental. Caso contrário, a pessoa jurídica nem mesmo poderia ser processada.
Contudo, o recente pronunciamento do STF inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Em suma: o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.
Assim sendo e ao que tudo está a indicar, o sistema da dupla imputação será paulatinamente abandonado em favor da adoção de outros critérios para aferir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tais como as teorias do defeito de organização e da culpabilidade corporativa, já consagrados em outros países.
Anote-se que tais critérios foram estabelecidos justamente para permitir a imputação de responsabilidade penal aos entes coletivos. E isso porque, em sede de delitos corporativos, a responsabilidade individual se dilui, sendo muitas vezes impossível determinar quem foi (ou quais foram) o agente da empresa que praticou diretamente, ou participou, de um determinado crime, seja ele contra o meio ambiente ou de qualquer outra espécie.
A par disso, o entendimento da mais alta corte do país deu interpretação literal ao artigo ao artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal, que dispõe: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (note-se que o legislador fez uso da conjunção alternativa “ou”).
Deve-se acrescentar que, a despeito de nova posição firmada pelo Supremo, a avaliação da responsabilidade criminal do agente em caso de dano ambiental continua a divergir do enfoque conferido ao tema pelo direito civil e administrativo.
Não custa observar que, sob os aspectos civil e administrativo, basta sinalizar a existência de nexo causal entre dano e conduta para se atribuir responsabilidade ao agente, independentemente se pessoa física e/ou jurídica (incidência do instituto da responsabilidade objetiva). Ocorre que, por regra, a responsabilidade penal não pode ser imputada de forma objetiva. E esse é um entrave que, certamente, reacenderá as discussões acerca da tormentosa questão, sobretudo se considerarmos que no país não há marco legal para o processo e a aferição de culpa dos entes coletivos a quem se atribui a prática de crime.
Ademais, o julgamento sobre o qual se discorre não implica em efetiva condenação da empresa, tendo-se em vista que apenas reconheceu a possibilidade de instauração do processo exclusivamente em face da Petrobrás, pessoa jurídica que é. Além disso, não se trata de julgamento proferido pelo Órgão Pleno do STF ou de entendimento consagrado em súmula, pelo que tal entendimento poderá vir a ser modificado no futuro, inclusive pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
A decisão em análise constitui um importantíssimo precedente para o qual devem atentar as empresas que, para além das pesadas sanções de natureza civil e administrativa, poderão ainda ser sancionadas na esfera penal em razão da prática de crimes ambientais, mesmo se não incluído, no polo passivo da ação, o indivíduo (ou indivíduos) diretamente responsáveis pelo crime ambiental.
Eduardo da Silva é advogado da área de Direito Penal empresarial do escritório Peixoto e Cury Advogados
Victor Penitente Trevizan é advogado da área de Infraestrutura do Peixoto e Cury Advogados
Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2013

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Empresas recebem multa por propaganda imprópria para crianças e adolescentes

Dois motéis, uma empresa de propaganda e o DER/DF receberam pena de multa da vara da Infância e da Juventude do DF por serem considerados corresponsáveis pela veiculação de propagandas em outdoor e frontlight com conteúdo impróprio para crianças e adolescentes. 

Segundo o MP/DF, durante entre dezembro de 2008 e março de 2008, os motéis, por meio de empresa de propaganda, veicularam as publicidades com exposição de fotografias impróprias para crianças e adolescentes, inclusive com "cenas de forte conotação erótica".

A empresa de propaganda e o DER/DF receberam pena de multa no valor de 15 salários mínimos para cada representado. Para um dos motéis, o valor da multa foi fixado em nove salários mínimos, e para o outro, em seis. Os valores deverão ser depositados em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Um dos motéis alegou que apenas realizou a publicidade e não teve participação na mídia e propaganda, cuja responsabilidade seria da empresa de propaganda. O segundo motel negou a existência de conotação sexual na imagem veiculada e também atribuiu a responsabilidade à empresa de publicidade. 

Por sua vez, a empresa disse que apenas se dedica à locação do espaço de publicidade e não tem ingerência sobre o conteúdo da publicação. O DER alegou que apenas administra a faixa de domínio da via pública e concede autorização para explorá-la.

Para o juiz Renato Rodovalho Scussel, titular da vara da Infância e da Juventude, o objetivo do disposto nos artigos 78 e 257 do ECA é evitar a estimulação precoce da sexualidade de crianças e adolescentes. "Assim, a norma deve ser interpretada sob a ótica da proteção integral de crianças e adolescentes, razão pela qual devem ser apenados não apenas as editoras, mas também os comerciantes, os distribuidores e até mesmo os veículos de publicidade, haja vista que a função de cada um contribui para o cometimento do ilícito administrativo ora imputado", afirmou. 

O magistrado ressaltou ainda o fato das publicidades terem sido veiculadas em local de grande circulação de pessoas, o que denota a nocividade da conduta, visto que pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes que viram as propagandas não puderam coibir seus filhos de olharem as fotos inapropriadas à idade deles. 

Fonte: TJ/DF
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI186576,91041-Empresas+recebem+pena+de+multa+por+propaganda+impropria+para+criancas

Adoção incondicional

O dia a dia de quem atua no Direito de Família é repleto de episódios em que as sensações estão à flor da pele, daí quase sempre virem à tona todos os tipos de sentimentos. Assim, estampam-se histórias de amor e fúria, de desprezo ou compaixão. Como a lei funciona para as emoções como um grande balde de água fria, ao advogado resta manter a cabeça no lugar e orientar o andamento das providências.
Entretanto, certos casos mexem com a emoção de advogados e magistrados. No campo das adoções pululam histórias que dariam belos romances e filmes, como o que relatarei agora, acontecido com uma pedagoga de Itajaí, no estado de Santa Catarina. Ela foi protagonista do primeiro caso que se tem notícia, no estado, de pedido de adoção post mortem. A pedagoga estava com a guarda de uma menina de um ano e meio que fora abandonada pelos pais. A garota faleceu antes do processo de adoção terminar.
É importante esclarecer que adoções post-mortem são previstas em lei, mas quando ocorre o oposto, ou seja, quando o adulto adotante falece em meio á providência de um processo de adoção. É possível, então, que a criança seja beneficiada com a adoção e todos os benefícios decorrentes.
No caso de Itajaí, o processo poderia simplesmente ser extinto, mas a pedagoga fez o pedido para que ele fosse concluído. O juiz Ademir Wolff, titular da Vara da Infância e Juventude da localidade, entendeu que a pedagoga queria “continuar sendo mãe e ver o nome pelo qual chamava a filha gravado em sua lápide, preservando-se inclusive o direito de cultuar a filha que era sua, e não mais daqueles que renunciaram ao pode familiar”. Entendendo que a mãe buscou o reconhecimento de uma adoção que foi vivida na prática, embora por pouco tempo, ressaltou que a adoção post mortem – nesse caso em particular – não gerou reflexo prático ou jurídico para terceiros, uma vez que a criança não tinha patrimônio ou herdeiros, tampouco direitos sucessórios a serem resguardados.
É bom salientar que, em outras situações, pode acontecer de a morte de um bebê gerar, sim, reflexos jurídicos e práticos. O artigo 1.798 do Código Civil diz que: “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. Assim, uma criança pode ser detentora de uma herança logo ao nascer; ou porque há um processo de sucessão em curso – por morte de bisavô ou bisavó, avô ou avó, pai ou mãe – e, nesse caso, ela é considerada herdeira necessária; ou por estar designada como herdeira em algum testamento. Se essa criança falece, o destino dos bens que seriam dela terá seu curso modificado dentro do processo de sucessão.
Voltando ao assunto, o leitor pode achar a história da pedagoga interessante, mas nem de todo comovente. Ocorre que a bebê, desde o nascimento e abandono por parte dos pais biológicos, não era saudável. Portadora de Síndrome de Down leve, a bebê apresentava também hipotonia – caracterizada por falta de tono muscular –, lesão neurológica, mosaicismo – que é uma espécie de distúrbio genético –, sucção débil, cardiopatia congênita e Síndrome de West, que é uma lesão cerebral grave. Solteira, ao assumir a guarda da criança, a pedagoga se mudou para a casa dos pais para poder oferecer os cuidados necessários.
Não é tão difícil entender o motivo da mãe adotiva querer concluir o processo: o exercício do cuidar incessante leva ao desenvolvimento de um enorme sentimento de afeto. Não por acaso, o juíz concluiu: “Reconheça-se então este amor da adotante, dando-lhe o alento que lhe resta, a saudade de uma filha que era, sim, sua, e uma história que deve ser lembrada como um verdadeiro exemplo de adoção incondicional, nem que seja nesta sentença”.
Entretanto, não conto esse caso simplesmente para comover os leitores. Chamou a atenção a frase “verdadeiro exemplo de adoção incondicional”. Eu explico por quê. Embora considere a adoção um ato maravilhoso, e também entendo o desejo dos pais de quererem crianças saudáveis, algumas exigências dos pais candidatos à adoção me fazem refletir bastante.
De acordo com dados do Cadastro Nacional de Adoção, no qual já constam informações de 2012, existem 5.163 crianças e jovens disponíveis para a adoção no Brasil. O universo de pretendentes é de 27.813. Uma olhada na quantidade de gente que quer adotar dá até um nó na cabeça, não dá? Muita gente afirma que a burocracia dos processos de adoção é desanimadora. Porém, ela se faz necessária. Aliás, mesmo com tanto cuidado por parte do estado, há inúmeros casos de adoções mal sucedidas e até, pasmem, de “devolução”.
Mas será que é mesmo a burocracia que não faz juntar as pontas?
Vejamos. O mesmo cadastro mostra que 90,9% desse total de pretendentes querem crianças brancas. Na outra ponta, do total de crianças a serem adotadas, 2.272, ou o correspondente a 46%, são pardas; outras 916, ou 18,69%, são negras; 35 (0,71%) são amarelas e 29 (0,50%) são indígenas. Apenas 1.657, ou 33,82 %, são brancas. Ou seja, a conta não bate.
Cerca de 60% dos pais adotantes não têm preferência quanto ao sexo da criança, mas 33,31% querem meninas. E do outro lado? A maioria se constitui de meninos: são 2.754 garotos esperando um lar. Além disso, 57,8% destes interessados desejam adotar crianças só até os dois anos de idade.
Outra questão importante: mais de 80% das crianças que esperam um lar possuem irmãos. Embora nem todos os irmãos estejam cadastrados para adoção, há certo esforço dos agentes de adoção no sentido de que os irmãos cresçam juntos. Difícil tarefa: 82,5% dos adotantes querem apenas um filho.
Ou seja, a impressão que se tem é a de que nem todos os casais que se candidatam à adoção estão preocupados com as necessidades das crianças, mas, sim, são movidos por suas próprias necessidades. Crianças não estão como que numa vitrine ou prateleira, disponíveis para contemplação e escolha.
Daí a frase do juiz acerca da pedagoga reverberar tanto: “uma história que deve ser lembrada como um verdadeiro exemplo de adoção incondicional”, fato raríssimo por essas plagas tupiniquins.

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-15/ivone-zeger-criancas-nao-vem-mundo-suprir-expectativas