sexta-feira, 25 de outubro de 2013

'Negação do real' impede casal gay de adotar criança

Se o espaço familiar é sadio e possibilita a proteção e o desenvolvimento da criança, a questão de gênero seria algo menos importante no conjunto de fatores que poderia impedir a adoção. Entretanto, a existência de determinados segredos familiares pode prejudicar o desenvolvimento emocional da criança, já que impossibilita a transmissão e integração do psiquismo de algo que era do outro.

Essa síntese de um laudo psicossocial se constituitiu num dos motivos que levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que indeferiu pedido de habilitação para adoção de menor, feito por um casal homossexual. O caso tramita sob segredo de Justiça no 1º Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, sendo um dos ‘‘pais’’ transexual.

Na Apelação encaminhada ao TJ-RS, o casal adotante pediu novo laudo psicológico, com outros profissionais, queixando-se de ‘‘certo desconhecimento acerca de transexualidade’’ por parte dos atuais avaliadores. Alegou que os técnicos ficaram mais preocupados com a transexualidade em si do que como efetivamente ambos se apresentam, em termos de comportamento, perante a sociedade.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-out-22/estudo-psicossocial-barra-adocao-crianca-casal-homossexual-rs

Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2013
 

Heinz poderá divulgar slogan “Melhor em tudo o que faz”?

O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu agravo para que a Heinz retirasse o slogan “Melhor em tudo o que faz” das veiculações publicitárias da sua marca de catchup. O recurso foi interposto pela Unilever — detentora do produto similar da marca Hellmann's. Por dois votos a um, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial entendeu que o uso da expressão não configura abuso por parte da concorrente. 
Relator sorteado, o desembargador Maia da Cunha teve voto vencido na decisão, da qual participaram também os desembargadores Francisco Loreiro e Carlos Teixeira Leite. A este último foi designada a redação do acórdão que indeferiu o recurso. 
Para Teixeira Leite, o termo contestado na ação — “Melhor em tudo o que faz” — significa apenas um convite da Heiz para que os consumidores experimentem o produto. O desembargadou lembrou que a própria agravante, Unilever, utiliza recurso semelhante ao associar a expressão “verdadeiro” ao catchup Hellmann’s. “Portanto, sem qualquer diferença entre os conteúdos publicitários, não parece razoável esse questionamento para a expressão”, afirmou o relator designado.
Em referência a decisões anteriores do mesmo tribunal, Teixeira Leite acrescentou que o descrédito à concorrência faz parte da natureza publicitária, e que ela é permitida quando a comparação é posta "como um realce, observando a ética".
A petição enviada pela Unilever acusa a publicidade da Heiz de violar o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, nos termos do artigo 32, que veda "a propaganda comparativa que não seja passível de comprovação". 

Mais vendido
O agravo foi interposto pela Unilever em ação na qual a empresa pedia ao TJ-SP a suspensão dos slogans "Melhor em tudo o que faz" e "Mais consumido do mundo" das propagandas da Heinz. Em setembro, a corte deferiu, em liminar, apenas a última contestação e determinou que a Heinz comprovasse a afirmação ou, do contrário, retirasse o termo de suas campanhas, noticiou o jornal Valor Econômico.
A ação foi ajuizada depois de a Heinz descumprir determinação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária para que as duas expressões fossem suspensas.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

Frederico Cursino é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-out-23/heinz-divulgar-slogan-melhor-tudo-faz-tj-sp

Ministério Público pode ajuizar ação em benefício de menor mesmo sem omissão da mãe

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Ministério Público tem legitimidade extraordinária para o ajuizamento de execução de alimentos em benefício de menor cujo poder familiar é exercido regularmente por genitor ou representante legal.
Por unanimidade, a turma seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem o MP tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de menor, nos termos do artigo 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dado o caráter indisponível do direito à alimentação.
“É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do MP, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública”, afirmou a ministra.

Substituição processual
No caso, a execução de alimentos proposta pelo Ministério Público da Bahia foi negada pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que o órgão ministerial somente teria legitimidade como substituto processual, valendo-se da autorização legal contida no artigo 201, III, do ECA, quando houvesse a excepcionalidade contida no artigo 98, II, do estatuto.
Segundo o artigo 98, “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”.
O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença e não reconheceu a legitimidade do MP. “Estando o alimentando sob o poder familiar da genitora, ilegítima a substituição processual do MP para propor ação de alimentos em favor daquele”, afirmou o tribunal estadual.
Para o TJ-BA, a legitimidade do MP pressupõe a competência da Justiça da Infância e da Juventude, e a competência das varas especializadas para conhecer de ações de alimentos depende de estar a criança em situação de ameaça ou violação de direitos, decorrente, por exemplo, da omissão dos pais ou responsáveis (artigo 98) — fatos não verificados no processo.
O MP recorreu ao STJ, alegando que não reconhecer sua legitimidade em situações como esta impediria o acesso de inúmeros hipossuficientes ao Judiciário, principalmente porque “muitas comarcas no estado da Bahia ainda não podem contar com o serviço efetivo de uma Defensoria Pública estruturada".

Competência autônoma
Segundo a ministra Andrighi, o artigo 201, III, do ECA confere ao MP legitimidade para promover e acompanhar as ações de alimentos e demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, mas não limita a atuação ministerial exclusivamente às hipóteses em que a ação de alimentos seja da competência das varas especializadas.
De acordo com a relatora, a legitimidade do MP não se confunde com a competência do órgão jurisdicional, sendo ela autônoma, independentemente do juízo em que é proposta a ação de alimentos. “Qualquer interpretação diferente impossibilitaria a proteção ilimitada e incondicionada da criança e do adolescente”, destacou.
A relatora afirmou também que os valores ligados à infância e à juventude não só podem como devem ser tutelados pelo MP, de forma que qualquer obstrução à atuação do órgão implicaria furtar-lhe uma de suas funções institucionais. “O Ministério Público tem, assim, papel importante na implementação do direito fundamental e indisponível aos alimentos, que sem dúvida alguma é de suma relevância para o desenvolvimento de uma vida digna e saudável de menores incapazes”, assinalou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

http://www.conjur.com.br/2013-out-24/mp-ajuizar-acao-beneficio-menor-mesmo-omissao-mae

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Responsabilidade civil do Estado legislador

A discussão doutrinária em tema de responsabilidade civil do Estado legislador no direito brasileiro pode ser sintetizado como um reconhecimento já configurado mas ainda vacilante em seus fundamentos e em seus contornos dogmáticos. O direito brasileiro, por ter adotado desde o seu alvorecer moderno, com a Constituição de 1891, o modelo norte-americano de controle de constitucionalidade das leis, nunca enfrentou os percalços para a afirmação da responsabilidade do Estado, tal qual se deu na França, em luta secular contra o dogma da soberania estatal.
No Brasil foi sempre clara a noção de que o Estado está submetido à ordem jurídica e de que o exercício ilegal das funções estatais enseja a reparação dos danos porventura ocasionados aos particulares. Deste modo, sempre se reconheceu, desde Pedro Lessa, a responsabilidade do Estado pelos danos causados pelo desempenho inconstitucional da função de legislar. Também é relativamente unânime na doutrina o entendimento de que essa responsabilização do Estado só pode ser demandada após a declaração de inconstitucionalidade da norma legislativa lesiva. Antes dessa declaração a lei eivada de vício presume-se constitucional e portanto, cogente; uma vez declarada a inconstitucionalidade, porém, os atos praticados sob a égide da lei viciada deverão reputar-se, a posteriori, ilícitos, e acarretar a responsabilidade do Estado pelos danos emergentes.
O problema concentra-se, assim na questão dos atos legislativos lícitos causadores de danos a terceiros. Embora não haja quanto à responsabilização do Estado consenso doutrinário a maioria da doutrina inclina-se pela tese da admissão do direito à indenização quando o ato legislativo constitucional atingir direta e imediatamente um particular ou grupo específico de particulares. O dano generalizado seria qualificado como encargo social, devendo ser suportado por todos os prejudicados, enquanto que o dano excepcional, desigual e grave, produzido pela norma legal, poderia, este sim, originar o ressarcimento sob o fundamento de violação ao princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos. Apesar de relativo consenso, dissentem os autores na determinação da noção de dano especial e em seus contornos dogmáticos como a relevância do fato do lesado, a relação entre dano decorrente da própria lei e dano resultante da execução da lei, etc.
Os textos doutrinários, via de regra, não abordam em profundidade o tema e seus desdobramentos, limitando-se a afirmações peremptórias, ou, quando muito, escudadas na aplicação acrítica da doutrina francesa da responsabilidade do Estado legislador.
Um ponto a ser salientado é, contudo, a abordagem que a doutrina faz de um instituto relativamente novo: a responsabilidade estatal por omissões legislativas. Embora incipiente a discussão tornou-se fecunda nos últimos anos com diversos autores questionando a existência também de uma responsabilidade do Estado pela omissão inconstitucional no dever de legislar.

Jurisprudência sobre a responsabilidade civil do Estado legislador

Para verificarmos, na prática, como vem sendo o tratamento dado à responsabilidade civil do Estado enquanto legislador, vamos analisar o posicionamento jurisprudencial.
Em setembro de 1992, o STF reconhece nos fundamentos de uma decisão, que o Estado responde civilmente pelo desempenho inconstitucional da função de legislar, ou seja, pelos danos causados aos particulares decorrentes da própria norma jurídica e não de atos de execução da lei. Tratava a questão da lei nº 8024/90 que ao instituir o cruzeiro e dispor sobre a liquidez de ativos financeiros, determinou o bloqueio de cruzados novos, com restituição a ser feita em doze parcelas iguais, a partir de 16 de setembro de 1991.
Considerando que o recurso extraordinário para confirmação de decisão de desbloqueio imediato de cruzados novos objeto de retenção por efeito daquele ato legislativo estava prejudicado em função da restituição integral dos ativos financeiros bloqueados ultimada em 17 de agosto de 1992, o STF devolveu os autos à origem. Entretanto, o Ministro Celso de Mello (1992, p. 305-306) expressamente fundamentou que nada impedia que se demandasse, em sede processual adequada, a reparabilidade civil dos danos eventualmente causados pelo Estado, porque este responde pelo desempenho inconstitucional da função de legislar:
“Essa circunstância, contudo, não impede que se discuta, em sede processual adequada - e perante o juízo competente - o tema concernente à reparabilidade civil dos danos eventualmente causados pelo Estado por ato inconstitucional.
A elaboração teórica em torno da responsabilidade civil do Estado por atos inconstitucionais tem reconhecido o direito de o indivíduo, prejudicado pela ação normativa danosa do poder público, pleitear, em processo próprio, a devida indenização patrimonial.
A orientação da doutrina, desse modo, tem-se fixado, na análise desse particular aspecto do tema, no sentido de proclamar a plena submissão do poder público ao dever jurídico de reconstituir o patrimônio dos indivíduos cuja situação pessoal tenha sofrido agravos motivados pelo desempenho inconstitucional da função de legislar.”
Assentou-se então na jurisprudência o princípio doutrinário de que o Estado submete-se integralmente à ordem jurídica, inclusive no exercício da função legislativa, e que o desempenho inconstitucional da função de legislar gera o direito à reparação dos danos sofridos.
O mesmo Ministro Celso de Mello (1993, p. 175-177) reafirmou esse entendimento ao despachar o Recurso Extraordinário nº 158.962 de 04 de dezembro de 1992.
Não obstante o pronunciamento da mais alta Corte do país, a matéria não se acha plenamente pacificada na jurisprudência, havendo ainda decisões judiciais que, com alicerce na idéia teórica de ineficácia da lei inconstitucional, não admitem a possibilidade de que esta possa causar danos concretos aos particulares. Como esta decisão da 2ª Turma do TRF da 4ª Região (1991, p. 4552):
“Legitimidade passiva - Responsabilidade da União por atos legislativos - Alteração de normas relativas a cadernetas de poupança. 1. A atividade legislativa ou é exercida segundo a Constituição ou contra a Constituição. 2. Em qualquer caso inexiste responsabilidade do Estado. Na primeira hipótese, porque o ato será legítimo e dele não poderá decorrer prejuízo indenizável; na segunda, porque o ato legislativo será ineficaz, não podendo gerar qualquer efeito em relação à situação jurídica de seus destinatários. 3. A União Federal, portanto, não pode, em razão de sua atividade legislativa, ser considerada litisconsorte passiva da instituição financeira depositária de recursos de cadernetas de poupança. A caderneta de poupança é contrato de depósito estabelecido entre a instituição financeira e seu cliente. Embora sujeito a regras ditadas pelo Estado, o contrato não perde a natureza de contrato particular. Aliás, a cada vez mais constante presença legislativa do Estado limitando a autonomia da vontade na formação do contrato não é privilégio dos ajustes bancários. Basta citar, da mesma estirpe, os contratos de trabalho, de locação, de transporte e tantos outros. Embora ditando regras de natureza cogente em relação a tais pactos, nem por isso o Estado a eles se vincula e nem é parte na relação jurídica que deles nasce. Não há porque, ademais, pretender a responsabilidade do Estado por alegados prejuízos que decorreriam a uma das partes em razão de alteração legislativa.”
Outro assunto importante que analisamos seu reconhecimento pela jurisprudência pátria está na responsabilidade civil do Estado por ato legislativo constitucional. A mesma ainda não é reconhecida pela jurisprudência. Os tribunais pátrios não admitiram o rompimento do princípio da igualdade de todos os indivíduos diante dos encargos públicos como fundamento da responsabilidade civil do Estado por ato legislativo, ou seja, a idéia segundo a qual o prejuízo sofrido pelo particular dará lugar à indenização estatal toda vez que este prejuízo seja especial em relação a uma determinada categoria de indivíduos.
O que vem sendo aceito pelos tribunais é a indenizabilidade do prejuízo resultante do ato legislativo que impõe medidas restritivas ao exercício de uma indústria ou de uma atividade econômica, ou a faculdades inerentes à propriedade, com a modificação do direito anterior e suprimindo ou diminuindo certas vantagens ou proveitos que antes eram desfrutados pelo particular, desde que, através dessa regulamentação, se atinja a essência do direito de propriedade, equivalendo à sua supressão por meios indiretos. Fundamenta-se a pretensão à indenização, ainda aqui, segundo os tribunais, num ato ilícito, a violação do princípio constitucional que assegura a proteção ao direito de propriedade.
Tem decidido nessa linha reiterada, quanto às restrições impostas por lei especial à derrubada de matas pelo proprietário rural com vistas à preservação de reservas florestais, a jurisprudência do STJ :
“STJ. 1ª Turma. : Não é negado ao Poder Público o direito de instituir parques nacionais, contanto que o faça respeitando o sagrado direito de propriedade, assegurado pela Constituição. Não é para confundir as limitações da lei nº 4771/65 com a proibição de desmatamento e uso da floresta que cobre totalmente a propriedade, porque seria ‘interdição de uso de propriedade’, salvo indenização devida. (13.3.91, RDA 183/134)
STJ. 1ª Turma. : Ao direito do Poder Público de instituir parques corresponde a obrigação de indenizar em respeito ao direito de propriedade assegurado pela Constituição. Há que se distinguir a simples limitação administrativa da supressão do direito de propriedade. A proibição de desmatamento e uso de floresta que cobre a propriedade é interdição de uso da propriedade, só possível com indenização prévia, justa e em dinheiro, como compensação pela perda total do direito de uso da propriedade e desaparecimento de seu valor econômico. (REsp. 19.630, 19.08.92, DJU, I, 19.10.92, p. 18.217)
STJ. 1ª Turma : O direito de instituir parques nacionais, estaduais ou municipais há de respeitar o direito de propriedade, assegurado na Constituição. Da queda do muro de Berlim e do desmantelamento do império comunista russo sopram ventos liberais em todo o mundo. O Estado todo-poderoso e proprietário de todos os bens e que preserva apenas o interesse coletivo, em detrimento dos direitos e interesses individuais, perde a sobrevivência. Recurso provido. (REsp. 32.222-PR, 17.5.93, DJU 21.06.93, p. 12351) (CAHALI, 1996, p. 563)”
A responsabilidade civil do Estado legislador, reconhecida pelo Tribunal, na prática, muitas vezes o é sob fundamento diverso, qual seja, a desapropriação indireta, o que isenta o julgador de enfrentar diretamente os tormentosos problemas da responsabilidade por ato legislativo. Como nesse caso julgado pelo 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo:
“1º TACivSP, 4ª C.: A desapropriação indireta consiste no fato de apropriar-se a Administração dos bens de um particular sem o emprego dos processos legais. Se, em virtude de lei municipal, um terreno não pode ser murado, mas sim gramado, serve de logradouro público e tem seu aproveitamento econômico impedido, encontrando-se, praticamente, fora do comércio, impõe-se a conclusão de que foi apropriado pelo Poder Público, o qual, conseqüentemente, deve pagar a indenização devida. (22.11.72, maioria, RT 454/139)”
Como se deduz do exame acima, a responsabilidade civil do Estado legislador no Brasil recebe uma aceitação bastante escassa nos Tribunais. Limita-se essa, consensualmente, à indenização dos danos decorrentes de ato administrativo baseado em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Judiciário.

Conclusão

No que tange à própria responsabilidade que decorre diretamente da lei inconstitucional, a admissibilidade jurisprudencial é restrita, fundando-se, não obstante, em decisões pacíficas do STF. A Suprema Corte tem adotado nesse particular comportamento inovador, reconhecendo o direito à indenização mesmo nos casos de planos macroeconômicos, quando é preponderante o relevante interesse público a confrontar-se com o direito dos particulares.
Contudo, mesmo nesses casos, a fundamentação das decisões judiciais é reduzida e não são abordados aspectos laterais porém relevantes como a culpa do lesado e a relação entre a lei e o seu regulamento.
Praticamente inexistente é o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado por atos lícitos. Essas questões, ou não são abordadas, ou o são, com fundamento em forçosas analogias com outros institutos como o apossamento e a desapropriação indireta. Procura ainda a jurisprudência brasileira conduzir a discussão para a questão da violação do sacrossanto direito de propriedade, retornando para o terreno doutrinário sólido da responsabilidade do Estado pelo desempenho inconstitucional da função de legislar.


MARTINS, Reno Sampaio Mesquita. Responsabilidade civil do Estado legislador. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3766, 23 out. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25590>. Acesso em: 24 out. 2013.