domingo, 20 de agosto de 2017

Inventário Extrajudicial. Documentos necessários para escritura de inventário.

Publicado por Meggie Lecioli Vasconcelos Lecioli Vasconcelos Advocacia e Consultoria Jurídica

O que é?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
Pelo Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas. (d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

Documentos do falecido

- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

Documentos do advogado
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
- Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
- imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
- imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
- bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.
Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório; (d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

Quanta custa?
O preço do inventário é tabelado em todos os cartórios do estado de São Paulo e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido.
Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.
Consulte o tabelião de notas para confirmar o valor da escritura.

Fonte: Colégio Notarial

https://meggielecioli.jusbrasil.com.br/artigos/489103510/inventario-extrajudicial?utm_campaign=newsletter-daily_20170819_5855&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pensão alimentícia: “pago quando posso” – pode isso?

Publicado por Amanda Patussi Emerich

No início quinta-feira (1708/2017), segundo o site “O Globo” o ator Dado Dolabella foi preso por não pagar a pensão alimentícia ao filho de 7 anos. Segundo o site, o ator deve mais de R$190 mil.

O ator quando foi entrevistado sobre o caso antes da sua detenção alegou “Não sou mais contratado. Hoje sou um profissional autônomo. Não tenho mais uma renda fixa. Pago quando posso. Essa dívida é de acordo com um salário que não recebo mais”.

Agora fica a questão: aquele que deve pagar alimentos pode pagar quando quer? O tanto que quer?

A resposta é um enfático NÃO.

Todo advogado de direito de família já se deparou com um cliente como o ator, que disse que não paga todo mês, pois não tem renda fixa, mas isso não justifica.

Quando os alimentos são fixados é levada em consideração a necessidade de quem pede os alimentos e a condição de quem vai pagar os alimentos, sempre ponderando esses dois elementos com a razoabilidade.

E quando diminui a condição de quem paga o que fazer?

Quando ocorrer qualquer alteração seja na necessidade do alimentando ou na possibilidade do alimentante é possível fazer a revisão dos alimentos, para majoração ou minoração do valor.

Portanto, havendo alteração na condição financeira do alimentante este deve procurar, desde logo, a revisão dos valores, pois o atraso nas parcelas, ainda que de forma alternada, pode levar a prisão do devedor, e engana-se quem pensa que só gera prisão após o atraso de 3 prestações.

O art. 528, parágrafo 7º, do novo Código de Processo Civil veio para colocar um fim nesse entendimento, pois prevê “§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

O artigo é claro, e fala em até três parcelas, ou seja, no máximo três parcelas e não no mínimo, e este também é o entendimento dos tribunais superiores.

E ainda, após ser preso, o alimentante só é liberado após pagamento INTEGRAL da dívida, ou após o cumprimento integral do tempo de prisão, que pode ser de 1 a 3 meses (art. 528, § 3º, CPC).

Pode o alimentante ser preso mais de uma vez pela mesma dívida?

O STJ recentemente entendeu que não.

No julgamento de um Habeas Corpus o ministro Villas Bôas Cuevas entendeu “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato”.

Portanto, cumprido o tempo de prisão relativo à execução, não pode o alimentante requerer a prisão do devedor de alimentos pelas mesmas prestações anteriormente executadas.

E quando o alimentante paga as parcelas em valor inferior do que o definido?

Quando os alimentos são pagos ainda que regularmente, mas de forma incompleta é possível que o alimentado busque a execução da diferença dos valores.

A execução pode ser de forma a buscar o pagamento com a constrição de bens (art. 530 c/c 831, CPC), ou ainda pode-se buscar pelo rito da prisão.

Embora não explicitamente descrito na legislação é entendimento ascendente dos tribunais que o pagamento parcial das prestações de alimentos gera o direito do alimentado buscar a prisão civil de seu alimentante.

Neste sentido o STJ julgou em 08/06/2015 o Resp. n. 1457060, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira e entendeu que: “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o pagamento parcial da pensão alimentícia não impede a execução dos alimentos sob o rito do artigo 733[1] do CPC e a consequente decretação de prisão civil do alimentante inadimplente”.

Portanto, caso o alimentante se encontre em dificuldades de pagar a pensão alimentícia este deve, desde logo, buscar orientação de um advogado, para que não acabe surpreendido com um mandado de prisão.

Fonte: Patussi Emerich
[1] Art. 733 do antigo CPC, hoje art. 911.

https://amandapatussi.jusbrasil.com.br/artigos/489557908/pensao-alimenticia-pago-quando-posso-pode-isso?utm_campaign=newsletter-daily_20170819_5855&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Você sabe os conceitos introdutórios do Direito das Sucessões?

Confira este resumo introdutório sobre sucessões e um infográfico sobre os artigos 1.784 a 1.790 do Código Civil.

Publicado por Natália Oliveira

Olá, colegas. Espero que aproveitem este artigo e o infográfico para revisar a matéria. Lembrando que o propósito do Pense rápido é ser sucinto e objetivo, por isso é imprescindível beber de outras fontes para solidificar seus estudos.

O que é sucessão?

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, é o ato onde uma pessoa assume o lugar da outra para substituí-la na titularidade de determinados bens, causa mortis, ou seja, quando ocorre a morte real da pessoa natural. Assim que ocorre a morte natural, automaticamente abre-se a sucessão, que consiste o princípio da saisine.

O Direito das Sucessões disciplina então a transmissão do patrimônio do de cujus, aquele que sofreu a morte natural, para seus sucessores. A Constituição Federal, em seu artigo , garante o direito à herança.

Quais as espécies de sucessões?

Sucessão legítima: é aquela decorrente de lei;
Sucessão testamentária: é aquela decorrente de disposição de última vontade, ou seja, testamento ou codicilo;
Sucessão contratual: não é admitida pelo nosso ordenamento, com exceção da situação em que os pais, por ato entre vivos, partilham o seu patrimônio entre os descendentes;
Sucessão a título universal: quando o herdeiro sucede a totalidade da herança;
Sucessão a título singular: quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado;
Sucessão anômala ou irregular: é a disciplinada por normas próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no artigo 1.829 (a exemplo: sucessão aberta por de cujus estrangeiro com filhos brasileiros, com bens estrangeiros situados no país).

Quais os tipos de herdeiros?
Legítimo: indicado pela lei, em ordem preferencial;
Testamentário: é o beneficiado pelo ato de última vontade;
Necessário: é o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge;
Universal: é aquele que for herdeiro único, da totalidade da herança.
Para entender melhor o flow da sucessão, olhe esse infográfico, feito com base em nosso Código Civil:



Fontes/referências/indicações:

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões. (Coleção Sinopses Jurídicas). São Paulo: Saraiva, 2011.

https://nataliafoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/480283454/voce-sabe-os-conceitos-introdutorios-do-direito-das-sucessoes?utm_campaign=newsletter-daily_20170724_5674&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quero cancelar meu plano de telefone, internet ou TV... devo pagar multa?

Sempre enfrentamos problemas com cancelamentos, porém somos obrigados a pagar multas?

Publicado por Bazzan

Aprenda com minha experiencia vivida recentemente, a tentar se safar de algumas imposições abusivas...

Olá amigos e amigas do Jusbrasil, antes de começar o tópico, que em questão é o meu primeiro, então de antemão peço a compreensão e as desculpas pelos erros que poderão surgir a seguir, rsrs, pois bem, de uma forma um pouco formal e informal estarei tentando explicar algumas situações jurídicas, que já me aconteceram e outras que foram com terceiros.

Pois bem, recentemente eu entrei em uma disputa com minha operadorade telefonia, a Oi telecomunicações, na seguinte situação:

Tenho um plano pós pago de internet 10Gb + minutos, que fica no valor de R$ 139,00, e por estar usando pouco decidi migrar para um plano inferior denominado controle, no valor de R$ 49,00, eis o tocante do problema, ao solicitar ao atendente que migrasse meu plano para o inferior, fui informado que deveria pagar uma multa de aproximadamente R$ 500,00, devido a ter usado apenas 4 meses dos 12 meses de contrato, como forma de "MULTA".

Vamos la! Sendo eu um recente amante das ciências jurídicas, em especial nas áreas criminais e do direito público, voraz leitor e hábil "fuçador", decidi tentar aprender um pouco da matéria supra citada, e descobri uma coisa muito bacana, vez que eu só achava tópicos falando que era valido a multa contratual e o período, porém não falava o quanto ($) era permitida, talvez por erro de pesquisa ou por não haver mesmo, então decidi compartilhar: há um decreto ainda em vigor de numero 22.626 de 1933, que traz em seu artigo o seguinte texto:

"Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida." (leiam o decreto completo para maior explanação)

Ou seja, no meu entendimento (que não é de um especialista), foi a seguinte: se minha divida total era 12 x R$ 139,90 = R$ 1.678,80 aprox..

eu já havia pago 4 parcelas, então ficaria R$ 1.119,20 aprox., então a multa não poderia ultrapassar o valor de R$ 119,20 (em tese), juntamente com isso fui um pouco mais além, que no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, preconiza que em seu artigo 51 o seguinte texto:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"

Logo descobri que estava sendo lesado, isso mesmo, infelizmente! E percebi que isso ocorre com muitas pessoas em diversos serviços prestados.

Eis a solução:

VIDEO explicativo do Youtube (não é de minha autoria) de como proceder denuncia na ANATEL!

Entrei em contato com a ANATEL para registrar uma reclamação conforme protocolo: 1968254 - 2017, elencando tudo oque foi mencionado acima, e a resposta 05 dias uteis depois da empresa foi essa: "Em atenção à ID 1968254-2017 , referente ao protocolo de cancelamento 201700127859614 de 14/07/2017, devido a solicitação de cancelamento do contrato referente à linha *********90 em 21/07/2017, os valores relativos aos serviços utilizados até a data do cancelamento e/ou multa rescisória (que será isenta). Vale destacar que a rescisão contratual não prejudica a exigibilidade de eventuais valores residuais, que deverão ser pagos pelo consumidor.Cliente será migrado para plano controle de R$ 49,90 que oferece 3GB de internet + 500 minutos para qualquer operadora do brasil. Informamos ainda que disponibilizamos de um canal de atendimento exclusivo através do nosso site www.oi.com.br/falecomoi";

Alem de me alterarem de plano não iram cobrar multa alguma!!!

Porém com o andar do tópico algumas pessoas (a qual ja agredeço muito por contribuir com meus estudo e dos demais) informaramque talvez o entendimento do judiciário vá mas para o artigo 412 do código civil:

art. 412 que "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Destacando o - RECURSO ESPECIAL : STJ REsp 390075 ES 2001/0145390-6

Contudo, caso não fosse resolvido pelo intermédio da ANATEL eu iria mesmo assim recorrer ao auxilio do MP.

Ao final, minha opinião pessoal foi que: muitas empresas, estão em um vicio de cobranças abusivas, porém que são impostas a alguns leigos, que via de regra, ou pagam os valores abusivos impostos, ou se mantem em planos forçadamente, então caros amigos e amigas, leitores e leitoras, espero ter ajudado um pouco sobre os nossos direitos.

Como meu caso, por bem, foi resolvido extrajudicial, não posso afirmar a aplicação ou o final do desfecho que tomaria,

E na dúvida... procure um advogado especialista, o "caro" às vezes pode sair mais barato!

Peço encarecidamente se eu estiver equivocado em algum tópico elencado favor me corrigirem, pois ainda não sou um profissional da área, e sempre oriento a procurarem um para maiores esclarecimentos, eu apenas venho atrás desse, como um pupilo dos sábios, a qual apenas sou uma gota de conhecimento frente a mares sem fim.

Aguardem os próximos capítulos pessoal!!

DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm

Código de defesa do consumidor: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

Já Passou por algo parecido??? Comente e vamos girar o tópico! Sua experiencia e sua duvida podem ser a de muitas outras pessoas!!!

Bazzan

Singelo amante das ciências jurídicas, em especial nas áreas criminais e do direito público, futuro jurista, se assim Deus permitir.

https://cttbazzan.jusbrasil.com.br/artigos/480275181/quero-cancelar-meu-plano-de-telefone-internet-ou-tv-devo-pagar-multa?utm_campaign=newsletter-daily_20170724_5674&utm_medium=email&utm_source=newsletter