Publicado por Amanda Patussi Emerich
No início quinta-feira (1708/2017), segundo o site “O Globo” o ator Dado Dolabella foi preso por não pagar a pensão alimentícia ao filho de 7 anos. Segundo o site, o ator deve mais de R$190 mil.
O ator quando foi entrevistado sobre o caso antes da sua detenção alegou “Não sou mais contratado. Hoje sou um profissional autônomo. Não tenho mais uma renda fixa. Pago quando posso. Essa dívida é de acordo com um salário que não recebo mais”.
Agora fica a questão: aquele que deve pagar alimentos pode pagar quando quer? O tanto que quer?
A resposta é um enfático NÃO.
Todo advogado de direito de família já se deparou com um cliente como o ator, que disse que não paga todo mês, pois não tem renda fixa, mas isso não justifica.
Quando os alimentos são fixados é levada em consideração a necessidade de quem pede os alimentos e a condição de quem vai pagar os alimentos, sempre ponderando esses dois elementos com a razoabilidade.
E quando diminui a condição de quem paga o que fazer?
Quando ocorrer qualquer alteração seja na necessidade do alimentando ou na possibilidade do alimentante é possível fazer a revisão dos alimentos, para majoração ou minoração do valor.
Portanto, havendo alteração na condição financeira do alimentante este deve procurar, desde logo, a revisão dos valores, pois o atraso nas parcelas, ainda que de forma alternada, pode levar a prisão do devedor, e engana-se quem pensa que só gera prisão após o atraso de 3 prestações.
O art. 528, parágrafo 7º, do novo Código de Processo Civil veio para colocar um fim nesse entendimento, pois prevê “§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
O artigo é claro, e fala em até três parcelas, ou seja, no máximo três parcelas e não no mínimo, e este também é o entendimento dos tribunais superiores.
E ainda, após ser preso, o alimentante só é liberado após pagamento INTEGRAL da dívida, ou após o cumprimento integral do tempo de prisão, que pode ser de 1 a 3 meses (art. 528, § 3º, CPC).
Pode o alimentante ser preso mais de uma vez pela mesma dívida?
O STJ recentemente entendeu que não.
No julgamento de um Habeas Corpus o ministro Villas Bôas Cuevas entendeu “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato”.
Portanto, cumprido o tempo de prisão relativo à execução, não pode o alimentante requerer a prisão do devedor de alimentos pelas mesmas prestações anteriormente executadas.
E quando o alimentante paga as parcelas em valor inferior do que o definido?
Quando os alimentos são pagos ainda que regularmente, mas de forma incompleta é possível que o alimentado busque a execução da diferença dos valores.
A execução pode ser de forma a buscar o pagamento com a constrição de bens (art. 530 c/c 831, CPC), ou ainda pode-se buscar pelo rito da prisão.
Embora não explicitamente descrito na legislação é entendimento ascendente dos tribunais que o pagamento parcial das prestações de alimentos gera o direito do alimentado buscar a prisão civil de seu alimentante.
Neste sentido o STJ julgou em 08/06/2015 o Resp. n. 1457060, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira e entendeu que: “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o pagamento parcial da pensão alimentícia não impede a execução dos alimentos sob o rito do artigo 733[1] do CPC e a consequente decretação de prisão civil do alimentante inadimplente”.
Portanto, caso o alimentante se encontre em dificuldades de pagar a pensão alimentícia este deve, desde logo, buscar orientação de um advogado, para que não acabe surpreendido com um mandado de prisão.
Fonte: Patussi Emerich
[1] Art. 733 do antigo CPC, hoje art. 911.
https://amandapatussi.jusbrasil.com.br/artigos/489557908/pensao-alimenticia-pago-quando-posso-pode-isso?utm_campaign=newsletter-daily_20170819_5855&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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