sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Quero cancelar meu plano de telefone, internet ou TV... devo pagar multa?

Sempre enfrentamos problemas com cancelamentos, porém somos obrigados a pagar multas?

Publicado por Bazzan

Aprenda com minha experiencia vivida recentemente, a tentar se safar de algumas imposições abusivas...

Olá amigos e amigas do Jusbrasil, antes de começar o tópico, que em questão é o meu primeiro, então de antemão peço a compreensão e as desculpas pelos erros que poderão surgir a seguir, rsrs, pois bem, de uma forma um pouco formal e informal estarei tentando explicar algumas situações jurídicas, que já me aconteceram e outras que foram com terceiros.

Pois bem, recentemente eu entrei em uma disputa com minha operadorade telefonia, a Oi telecomunicações, na seguinte situação:

Tenho um plano pós pago de internet 10Gb + minutos, que fica no valor de R$ 139,00, e por estar usando pouco decidi migrar para um plano inferior denominado controle, no valor de R$ 49,00, eis o tocante do problema, ao solicitar ao atendente que migrasse meu plano para o inferior, fui informado que deveria pagar uma multa de aproximadamente R$ 500,00, devido a ter usado apenas 4 meses dos 12 meses de contrato, como forma de "MULTA".

Vamos la! Sendo eu um recente amante das ciências jurídicas, em especial nas áreas criminais e do direito público, voraz leitor e hábil "fuçador", decidi tentar aprender um pouco da matéria supra citada, e descobri uma coisa muito bacana, vez que eu só achava tópicos falando que era valido a multa contratual e o período, porém não falava o quanto ($) era permitida, talvez por erro de pesquisa ou por não haver mesmo, então decidi compartilhar: há um decreto ainda em vigor de numero 22.626 de 1933, que traz em seu artigo o seguinte texto:

"Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida." (leiam o decreto completo para maior explanação)

Ou seja, no meu entendimento (que não é de um especialista), foi a seguinte: se minha divida total era 12 x R$ 139,90 = R$ 1.678,80 aprox..

eu já havia pago 4 parcelas, então ficaria R$ 1.119,20 aprox., então a multa não poderia ultrapassar o valor de R$ 119,20 (em tese), juntamente com isso fui um pouco mais além, que no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, preconiza que em seu artigo 51 o seguinte texto:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"

Logo descobri que estava sendo lesado, isso mesmo, infelizmente! E percebi que isso ocorre com muitas pessoas em diversos serviços prestados.

Eis a solução:

VIDEO explicativo do Youtube (não é de minha autoria) de como proceder denuncia na ANATEL!

Entrei em contato com a ANATEL para registrar uma reclamação conforme protocolo: 1968254 - 2017, elencando tudo oque foi mencionado acima, e a resposta 05 dias uteis depois da empresa foi essa: "Em atenção à ID 1968254-2017 , referente ao protocolo de cancelamento 201700127859614 de 14/07/2017, devido a solicitação de cancelamento do contrato referente à linha *********90 em 21/07/2017, os valores relativos aos serviços utilizados até a data do cancelamento e/ou multa rescisória (que será isenta). Vale destacar que a rescisão contratual não prejudica a exigibilidade de eventuais valores residuais, que deverão ser pagos pelo consumidor.Cliente será migrado para plano controle de R$ 49,90 que oferece 3GB de internet + 500 minutos para qualquer operadora do brasil. Informamos ainda que disponibilizamos de um canal de atendimento exclusivo através do nosso site www.oi.com.br/falecomoi";

Alem de me alterarem de plano não iram cobrar multa alguma!!!

Porém com o andar do tópico algumas pessoas (a qual ja agredeço muito por contribuir com meus estudo e dos demais) informaramque talvez o entendimento do judiciário vá mas para o artigo 412 do código civil:

art. 412 que "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Destacando o - RECURSO ESPECIAL : STJ REsp 390075 ES 2001/0145390-6

Contudo, caso não fosse resolvido pelo intermédio da ANATEL eu iria mesmo assim recorrer ao auxilio do MP.

Ao final, minha opinião pessoal foi que: muitas empresas, estão em um vicio de cobranças abusivas, porém que são impostas a alguns leigos, que via de regra, ou pagam os valores abusivos impostos, ou se mantem em planos forçadamente, então caros amigos e amigas, leitores e leitoras, espero ter ajudado um pouco sobre os nossos direitos.

Como meu caso, por bem, foi resolvido extrajudicial, não posso afirmar a aplicação ou o final do desfecho que tomaria,

E na dúvida... procure um advogado especialista, o "caro" às vezes pode sair mais barato!

Peço encarecidamente se eu estiver equivocado em algum tópico elencado favor me corrigirem, pois ainda não sou um profissional da área, e sempre oriento a procurarem um para maiores esclarecimentos, eu apenas venho atrás desse, como um pupilo dos sábios, a qual apenas sou uma gota de conhecimento frente a mares sem fim.

Aguardem os próximos capítulos pessoal!!

DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm

Código de defesa do consumidor: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

Já Passou por algo parecido??? Comente e vamos girar o tópico! Sua experiencia e sua duvida podem ser a de muitas outras pessoas!!!

Bazzan

Singelo amante das ciências jurídicas, em especial nas áreas criminais e do direito público, futuro jurista, se assim Deus permitir.

https://cttbazzan.jusbrasil.com.br/artigos/480275181/quero-cancelar-meu-plano-de-telefone-internet-ou-tv-devo-pagar-multa?utm_campaign=newsletter-daily_20170724_5674&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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