A obrigação, como já definimos aqui, é uma relação jurídica por meio da qual alguém (sujeito passivo - devedor) se compromete a cumprir uma prestação de dar, fazer ou não fazer para outrem (sujeito ativo – credor), sob pena de não o fazendo, seu patrimônio responde pela dívida.
Nesse sentido, podemos classificar as obrigações quanto à exigibilidade; ao resultado; à eficácia; à execução e à liquidez. Vejamos:
1) Classificação das obrigações quanto à exigibilidade:
a) Obrigações naturais: são obrigações inexigíveis judicialmente;
b) Obrigações civis: são aquelas em que se pode exigir o cumprimento judicialmente.
2) Classificação das obrigações quanto ao resultado:
c) Obrigação de resultado: o devedor não depende de nenhum aspecto externo para cumprir a obrigação contraída.
Como a contratação de um arquiteto famoso para a feitura de um projeto de edifício: a obrigação de fazer é infungível e de resultado.
d) Obrigação de meio: o devedor depende de fatores externos para atingir o resultado desejado. Mas deve empregar todos os meios necessários para tentar alcançá-lo.
Como o caso do médico que opera um paciente gravemente acidentado. Em se tratando de obrigação de meio, a responsabilidade só recairá sobre o devedor, caso ele não tenha empregado todos os meios possíveis para chegar ao resultado.
3) Classificação das obrigações quanto à eficácia:
e) Obrigações simples: são aquelas que independem de outros requisitos para sua eficácia. Logo: é de cumprimento imediato.
f) Obrigações condicionais: hipótese em que o cumprimento da obrigação depende de um evento futuro e incerto.
O devedor só se obrigará a cumprir a obrigação se houver o implemento da condição estipulada.
g) Obrigações à termo: modalidade em que o cumprimento da obrigação depende de um evento futuro e certo.
De sorte que se tem a certeza da exigibilidade pelo cumprimento da obrigação, mas deve ser respeitado o momento certo convencionado.
4) Classificação das obrigações quanto à execução:
h) Execução imediata ou instantânea: a prestação e a contraprestação devem ocorrer no mesmo momento. Devendo, no entanto, ser respeitado o tempo mínimo da realização. Temos como exemplo a relação obrigacional decorrente do serviço de restaurante.
i) Execução periódica: a obrigação é cumprida em trato sucessivo, de modo que a prestação tem como característica a renovação singular e sucessiva.
j) Execução diferida: a obrigação deverá ser cumprida de uma única vez, porém, em futuro certo. Tem-se como exemplo a emissão de cheque pós-datado.
5) Classificação das obrigações quanto à liquidez:
k) Obrigação líquida: trata-se da obrigação certa quanto a sua existência e determinada quando ao seu conteúdo. Podendo ser exigir seu cumprimento desde logo.
l) Obrigação ilíquida: hipótese de obrigação que muito embora seja certa quanto a sua existência, não é certa quanto ao seu conteúdo, pois não existe exatidão, tornando impossível a exigência do cumprimento. Desta feita, a exigibilidade da obrigação depende de regular liquidação.
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