sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Na riqueza e na pobreza, até que a penhora nos separe

Magnus Barbagallo Gomes de Souza
O casamento e a união estável geram consequências cíveis, tributárias, societárias e até mesmo trabalhistas.
terça-feira, 25 de julho de 2017

Dizem que os votos realizados pelos noivos é o momento mais importante da cerimônia de casamento. E não é à toa.
Além de marcar o início da união familiar, o casamento gera inúmeras consequências jurídicas para os cônjuges, podendo inclusive um deles ser compelido ao pagamento de dívidas, inclusive a tributária, feitas pelo seu parceiro com terceiro, sem sequer saber da existência desse débito. Mas como isso seria possível?
No caso das dívidas tributárias, a resposta é simples: por meio de penhora em execução fiscal para a satisfação de créditos tributários decorrentes de tributos e multas exigidos pela União ou pelos Estados ou pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Essa possibilidade decorre do entendimento dos Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de Justiça que admitem a utilização do sistema BACENJUD (verificação de valores perante as instituições financeiras) e RENAJUD (verificação de veículos em nome da pessoa executada) para realização de penhora em nome do cônjuge, mesmo que ele nada tenha a ver com a cobrança em si, quando casados sob o regime de comunhão parcial de bens, já que metade do valor eventualmente encontrado pertence ao devedor.
Ou seja, a penhora alcança “apenas” metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que o enriquecimento decorrente de ato ilícito tenha revertido em favor do casal. Esse entendimento pode ser resumido (e exemplificado), na Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça: “A meação só responde pelo ato ilício quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal”.
Além disso, os casais que possuem união estável também estão sujeitos a esse tipo de penhora, pois essa união tem a mesma condição jurídica do regime de comunhão parcial de bens, especialmente pelo fato de que somente os bens adquiridos onerosamente durante o curso do casamento ou da união estável é que se comunicam ao outro cônjuge ou companheiro, ou seja, são bens comuns. Isso é o que se denomina meação, eis que cada um tem direito à metade.
Dessa forma, os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública (leilão) por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado.
Os empresários e as empresárias devem ficar atentos quando da celebração de contratos, estruturação societária de suas empresas, como agir diante da notícia de um processo movido pelo Fisco e quais as estratégias legais devem ser tomadas para preservar o patrimônio antes de sofrem eventual penhora.
Atualmente, todo o cuidado é pouco quando se trata da satisfação de crédito tributário (pagamento). E mais, é evidente que o casamento e a união estável não geram consequências apenas no âmbito familiar. Geram consequências cíveis, tributárias, societárias e até mesmo trabalhistas.
Além disso, as decisões proferidas pelos desembargadores e ministros, em matéria tributária, podem fazer valer aqueles votos feitos pelo casal quando da cerimônia de casamento…na riqueza e na pobreza…
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*Magnus Barbagallo Gomes de Souza é advogado no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI262481,11049-Na+riqueza+e+na+pobreza+ate+que+a+penhora+nos+separe

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