sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Prazo prescricional da ação de danos morais por abandono afetivo

Qual é o prazo prescricional da ação de danos morais por abandono afetivo? A partir de quando ele começa a correr?

Publicado por Anderson Sales Sala

O que é prescrição?

Prescrição é a perda pelo decurso do tempo da possibilidade de exigir judicialmente um direito ainda que ele seja incontestável.

Ainda que se tenha um direito de forma líquida e certa é preciso exercê-lo dentro do prazo prescricional previsto em lei, pois uma vez escoado o prazo para ajuizamento da ação o processo será extinto sem apreciação do mérito (não vai se chegar nem mesmo a ver se o autor tem ou não o direito) já que não é mais possível exercê-lo.
O que é a Ação de Danos Morais por Abandono Afetivo?

Abandono afetivo é a ação ou omissão (dolosa ou culposa) dos pais que constitua ato ilícito e que atente contra os seus deveres de assistirem, criarem e educarem os filhos menores, provendo o seu sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável previstos no artigo 229 da Constituição Federal, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e os arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e que cause trauma psicológico ao filho (dano).

Note-se que deve ficar demonstrada tanto a ação ou omissão dos pais, quanto o trauma sofrido pelo filho e o nexo de causalidade entre ambos (o ato ilícito e o dano). A indenização por danos morais apenas será cabível quando todos os elementos forem demonstrados.
Qual é o prazo legal aplicado ao caso?

Considerando a natureza reparatória da ação aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil o qual determina que "prescreve em 03 anos a pretensão de reparação civil".
Termo inicial de contagem do prazo

Uma vez já fixado que o prazo prescricional é 03 anos importa saber a partir de que momento ele passa a correr.

O art. 198, I, do CC/02 dispõe que"também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o 3º".

O art. do CC/02, por sua vez refere que "são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".

Agora ficou fácil, já que dá para concluir que o prazo prescricional inicia a sua contagem aos 16 anos completos!

Ocorre que essa conclusão é apressada e equivocada porque o art. 197, II, do CC/02 prevê que "não corre a prescrição entre ascendentes (pais) e descendentes (filhos) durante o poder familiar" portanto o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por abandono afetivo corre a partir da maioridade, ou seja, dos 18 anos completos, momento em que se dá a extinção do poder familiar.

É importante frisar que o prazo apenas começa a contar aos 18 anos para o filho que já havia sido reconhecido pelo genitor como tal, no entanto para o indivíduo que apenas foi reconhecido pelo pai após a maioridade, o prazo prescricional se inicia a partir da data do reconhecimento.

Exemplo: João era filho de Maria com José, porém José nunca reconheceu João como filho. Só aos 30 anos e após uma ação de reconhecimento de paternidade, João teve a sua filiação reconhecida por José, portanto o prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por abandono afetivo passou a correr dessa data, ou seja, no momento que a ação prescrever João já terá 33 anos de idade.
Base Jurisprudencial

Destaque-se acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, V, CC. TERMO INICIAL A PARTIR DA MAIORIDADE E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 269, IV, CPC, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais fundada em abandono afetivo e material. Recurso da autora. 2. Hipótese em que deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, CC. Questão de ordem pública. 3. Prazo prescricional que teve início com a maioridade da autora e extinção do poder familiar. A ação de investigação de paternidade é meramente declaratória, e não obsta a fluência do prazo prescricional para ação indenizatória. Tanto é assim, que a autora cumulou a ação de investigação de paternidade com o pedido de alimentos. Precedentes. 4. Extinção do feito, de ofício, com fulcro no art. 269, IV, CPC, prejudicada a apelação da autora”.[1] (grifos nossos)

Da mesma, forma aponta o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba:

“INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PATERNIDADE CONFIRMADA PELO LAUDO DO EXAME PERICIAL DE DNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO AFETIVO ANTES DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL INICIADO COM A AQUISIÇÃO DA MAIORIDADE PELO AUTOR. PRETENSÃO EXTINTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO. PRECEDENTES DO STJ. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REGISTRO CIVIL OU DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PATERNIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO AFETIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE CONHECIDA DO AUTOR DESDE A INFÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL INICIADO COM A AQUISIÇÃO DA MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3.º, V, C/C ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO EXTINTA. SEGUIMENTO NEGADO. 1. O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral. Precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência do nome do pai ou da mãe no registro de nascimento do autor ou a ausência de prévio reconhecimento judicial da paternidade não constitui óbice ao reconhecimento do abandono afetivo, notadamente diante da natureza declaratória d (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00288066720138150011, - Não possui -, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 18-01-2016)”.[2](grifos nossos)

E, no mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

“INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Se a ação de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo foi proposta após o decurso do prazo de três anos de vigência do Código Civil de 2002, é imperioso reconhecer a prescrição da ação. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. V, do CCB/2002. 2. O novo Código Civil estabeleceu a redução do prazo prescricional para as ações de reparação civil, tendo incidência a regra de transição posta no art. 2.028 do CCB/2002. 3. O pedido de reparação civil por dano moral, em razão do abandono afetivo, nada tem a ver com direito de personalidade, com direitos fundamentais ou com qualquer garantia constitucional, constituindo mera pretensão indenizatória, com caráter econômico, estando sujeita ao lapso prescricional. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70056484413, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/10/2013)”.[3] (grifos nossos)

[1] TJ-SP - APL: 40047642020138260320 SP 4004764-20.2013.8.26.0320, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 25/08/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2015.
[2] TJ-PB - APL: 00288066720138150011 0028806-67.2013.815.0011, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/01/2016, 4A CIVEL.
[3] TJ-RS - AC: 70056484413 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 23/10/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/10/2013.

https://andersonsalesala.jusbrasil.com.br/artigos/487490710/prazo-prescricional-da-acao-de-danos-morais-por-abandono-afetivo

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