Novo locador pretendia receber aluguéis a partir do registro da escritura de dação em pagamento.
quinta-feira, 27 de julho de 2017
O 17º grupo de câmaras de Direito Privado do TJ/SP julgou procedente ação rescisória de acórdão que havia condenado o locatário a pagar ao novo locador os aluguéis a partir do registro da escritura de dação em pagamento.
De acordo com o entendimento, o credor que recebe em dação em pagamento imóvel locado, cujo contrato de locação previa cláusula de vigência em caso de alienação, devidamente averbado, e o pagamento antecipado de aluguéis, não pode pretender do locatário o pagamento dos valores pagos ao primitivo locador.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto do relator, desembargador Gomes Varjão, segundo quem, no contexto dos autos, "somente podem ser cobrados da autora os aluguéis vencidos a partir do mês de junho de 2006. Caberá à ré, se o caso, buscar da locadora primitiva, que foi quem recebeu, antecipadamente, 120 meses de aluguéis, o ressarcimento dos locativos entre a data da sua posse do imóvel e maio de 2006."
Atuaram no caso pelo locatário os advogados Rodrigo Barioni e Fabiano Carvalho, do escritório Barioni e Carvalho – Advogados.
Veja a íntegra da decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI262752,31047-Locatario+que+pagou+alugueis+adiantados+nao+pode+ser+cobrado+por+novo
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