sexta-feira, 1 de junho de 2018

A busca pela paz com a constelação familiar no Tribunal do DF

Publicado por Alan Dias

Em uma sala no subsolo da Vara Cível e de Família do Núcleo Bandeirante, no Distrito Federal (DF), uma senhora pequena organiza a posição de cada pessoa em um grupo, conforme ela imagina a sua configuração familiar.

As pessoas que participam e assistem à dinâmica, coordenada por uma psicóloga voluntária, são partes de processos na Justiça que tratam de disputas de guarda de crianças e pedido de pensão alimentícia.

Trata-se de mais uma sessão de Constelação Familiar, convocada mensalmente pela juíza Magáli Dellape Gomes, com objetivo de que a terapia em grupo possa facilitar acordos judiciais e pacificar o conflito familiar, culminando na extinção do processo. A constelação familiar é uma técnica do psicoterapeuta alemão Bert Hellinger cada vez mais utilizada para resolver conflitos pelo Judiciário brasileiro, que já ocorre em pelo menos 16 Estados e no Distrito Federal.

A terapia, baseada na Teoria Geral dos Sistemas, na Fenomenologia e no Psicodrama tem mostrado resultados animadores. Na Vara do Núcleo Bandeirante, onde começou a ser aplicada em 2015, entre as partes que passam pela constelação, a taxa de rejudicialização – ou seja, de o conflito voltar à Justiça depois da decisão judicial de primeira instância – é de apenas 5%.

“Conseguir um acordo depois de ter feito a constelação é mais do que acabar com o processo, é resolver um conflito que tem atravessado gerações naquela família”, disse a juíza Magáli. As partes são chamadas de acordo com a demanda em comum do processo.

Em maio de 2017, por exemplo, partes de 11 processos envolvendo pensão alimentícia foram convidadas pela juíza Magáli para compareceram à sessão de constelação. Quinze dias depois, na audiência judicial, foi possível fazer o acordo em oito processos.

Naqueles em que as duas partes compareceram à constelação, a taxa de acordo foi de 100%. Em novembro de 2017, foram feitos acordos em 73% de processos de guarda de menores que tinham como parte quinze pessoas presentes na constelação feita na Vara.

Além das causas de família, o Projeto Constelar e Conciliar, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), é utilizado também com jovens do sistema socioeducativo e pessoas que fazem parte do Programa de Prevenção e Tratamento dos Consumidores Superendividados. O Tribunal avalia, ainda, a possibilidade de uso da terapia em conflitos envolvendo violência doméstica.


Não é mágica

As partes do processo são convidadas a participar da constelação voluntariamente. Nada do que ocorre na sessão pode ser utilizado no processo judicial – para isso, as pessoas assinam um termo ético conjunto. Adhara Campos, responsável por introduzir o programa de constelação no tribunal, disse que não se trata de mágica, mas de trabalhar de maneira mais harmônica por uma Justiça mais acolhedora e humana.

“A constelação trabalha por meio de representações e imagens, e a diferença para outras terapias é que é ‘transgeracional’, ou seja, parte do princípio de que algo que não foi resolvido nas gerações passadas de determinada família passa para a atual”, disse Adhara, especialista na técnica.

Após explicação didática sobre o projeto, a juíza Magáli Dellape Gomes reitera que “isso não é um julgamento e que tudo o que for tratado na sessão fica aqui”. Depois, sai de cena, porque a dinâmica, na avaliação da magistrada, não pode ser conduzida por ela, o que a tornaria suspeita para o julgamento posterior. “Não sou consteladora, fiz uma parte do curso apenas para entender do que se tratava. A Lei Orgânica da Magistratura (Loman) proíbe que o juiz tenha outra profissão como terapeuta”. E questiona: “você pode contar detalhes da sua vida para a consteladora, vou saber de informações que não constam no processo. Como vou depois ter isenção para te julgar?”, diz.

De acordo com a juíza Magáli, pela teoria da constelação, a ideia é que cada um carrega a família dentro de si e pode passar a reorganizá-la de um jeito diferente. “Quando vejo de outra forma aquelas pessoas, isso gera um reflexo em todos, porque eu passo a tratá-los de uma forma diferente. Por isso, eles também respondem de foram diferente”, disse Magáli.


Teatro da própria vida

Depois da explicação feita, dúvidas respondidas e de uma dinâmica para que as pessoas comecem a entrar em contato com seu passado, Adhara pergunta quem teria o interesse de ver seu processo “constelado”. Ainda sem entender muito bem o que seria aquilo, ninguém se manifesta.

A voluntária, então, explica novamente que não se trata de nada que vá interferir no julgamento, mas de uma técnica terapêutica de autoconhecimento. Um tanto receosas, duas mulheres se apresentam, dizem brevemente qual é o tema de seus processos, e o grupo escolhe, por votação, um dos casos.



Na sessão de constelação realizada na última sexta-feira (25/5), no Núcleo Bandeirante, foram convidadas pessoas cujos processos tratavam de disputa de guarda e pensão alimentícia. A senhora que teve o seu processo escolhido, cujo nome será preservado, conversa por 15 minutos com a consteladora sobre o seu caso, fora da sala.

Depois, a pedido da voluntária, passa a escolher pessoas da plateia que poderiam representar seus entes familiares – no caso, um ex-marido pai de quatro de suas filhas, o genro com quem disputa a guarda dos netos, entre outros, incluindo ela própria. A senhora ordena as pessoas quase em uma linha horizontal e, em seguida, se senta para assistir pela primeira vez ao teatro da própria vida. Os "atores" são questionados sobre o que sentem estando naquela posição em que foram colocados.

Ressalte-se que ninguém ali se conhece, tampouco sabe quaisquer detalhes da vida daquela família que estão a encenar. Alguns se dizem excluídos, outros têm grande incômodo quando olham para determinada pessoa, outros sentem tristeza, e um deles se mostra perplexo – sem saber porquê, sente um grande arrependimento ao olhar para seus supostos filhos. Os membros passam a interagir entre si, e todos na plateia parecem envolvidos na trama.

Em seguida, Adhara faz uma leitura sobre a montagem feita pela senhora, que até então parece não ter se dado conta que colocou os netos, por exemplo, no lugar de um companheiro amoroso. A consteladora fala sobre a importância de que as pessoas possam cumprir o seu papel na família para que o sentimento possa fluir – pais no lugar de pais, filhos no lugar de filhos –, e a ordem entre as pessoas é rearranjada dessa forma.

A senhora que representou a filha mais velha, mãe dos netos, estava especialmente emocionada ao se dirigir aos membros da família, e interrompeu a fala duas vezes para chorar. Após a intervenção da consteladora, todos ficam sabendo que aquela pessoa faleceu recentemente, dando origem à disputa entre avó e pai pela guarda dos netos.

A avó – a real – se mostra satisfeita com a interpretação feita, agradece aos "atores" e rapidamente deixa a sala, emocionada. A outra parte do processo – o pai das crianças – despede-se gentilmente da avó. Quando chegaram para a sessão, os dois não se falaram e haviam se sentado em lugares opostos.

Dali a 15 dias, ambos se encontrarão para a audiência em que disputam a guarda das crianças. Então mais propensos, espera-se, a um acordo.

Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias

FONTE - CNJ - dia 30/5/2018

https://alandiasadv.jusbrasil.com.br/noticias/584385263/a-busca-pela-paz-com-a-constelacao-familiar-no-tribunal-do-df?utm_campaign=newsletter-daily_20180601_7153&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Meu cartão bancário foi roubado e sacaram dinheiro da minha conta. O que fazer?

Publicado por Arthur Alves Almeida Soares de Melo
Foto: Pixabay

Em tempos de mundo líquido, de relações fluidas, que não dependem de contato físico e que podem ser operadas à distância, novos problemas sempre surgem.

Foi o que aconteceu com o cliente que me procurou desesperado. Ele esqueceu a carteira com os cartões de banco dentro do carro, enquanto visitava um amigo. Quando voltou, notou que esses objetos não estavam mais lá. Tinham sido levados por alguém que sacou e transferiu altas quantias.

Em seguida, chamou a polícia, registrou um boletim de ocorrência e foi solicitar providências na agência bancária da Caixa Econômica Federal. “O dinheiro não pode ser devolvido ao senhor”, falou o atendente. Por isso, ele registrou uma contestação dessa primeira resposta.

A agência bancária entendeu, na resposta a essa contestação, que não havia indícios de fraude, pelo fato de a senha do cliente ter sido utilizada nos saques. Além disso, a agência não apresentou as imagens dos caixas eletrônicos onde foi transferido e sacado dinheiro.

Daí a indignação do meu cliente.

Considerei injusto que o meu cliente precisasse suportar esse prejuízo por falha do sistema de segurança do banco. Mas o que fazer?

As ações propostas contra a Caixa são julgadas na justiça federal. Se o prejuízo fosse inferior a sessenta (60) salários mínimos, o próprio cliente poderia ir à justiça federal e pedir a devolução do dinheiro perdido com um acréscimo pelos danos morais que ele sofreu, sem estar representado por um advogado.

Como não foi o caso, entendi o seguinte.

As instituições bancárias têm uma espécie de responsabilidade em que elas devem demonstrar que não erraram quando o prestaram o serviço, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também considera isso uma relação de consumo. É algo bom, porque nessa relação o consumidor ou correntista é reconhecidamente a parte mais fraca.

Então, esses serviços bancários precisam ser seguros para não serem defeituosos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC – art. 14, § 1º, inc. I), o que não aconteceu com o meu cliente.

Outro ponto é que os bancos assumem riscos compensados pelo lucro.

Por isso, se o banco do meu cliente ou qualquer outra instituição não provar que o saque e a transferência indevidos aconteceram por culpa exclusiva do possuidor da conta, esse banco tem que devolver o dinheiro que o correntista perdeu e indenizá-lo pelo dano moral que sofreu.

Essa inversão do ônus da prova acontece porque o cliente não tem condições de comprovar tecnicamente que foi vítima de hackers, por exemplo, porque não domina a tecnologia que o banco utiliza. É o que o ramo do Direito do Consumidor considera hipossuficiência técnica.

Por fim, uma última dica: quando perder ou tiver furtado ou roubado o seu cartão, solicite o bloqueio imediato, como forma de cooperar com o banco e evitar fraudes e consequentes ações judiciais.

Boas operações bancárias!

https://arthuraasm.jusbrasil.com.br/artigos/584333220/meu-cartao-bancario-foi-roubado-e-sacaram-dinheiro-da-minha-conta-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20180601_7153&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O que fazer se tive voos cancelados ou outro prejuízo diante da greve dos caminhoneiros?

A greve já está quase no fim mas seus vestígios ficaram, e para alguns o prejuízo da paralisação foi bem grande.

Publicado por Suely Leite Viana Van Dal

Sem adentrar no mérito quanto ao movimento grevista, o intuito do artigo é somente esclarecer para quem teve algum prejuízo com a paralisação e o que pode ser feito para minimizar os efeitos para o consumidor.

Várias são as situações em que o consumidor por ter se esbarrado com os efeitos da greve, voos cancelados, entregas atrasadas, provas remarcadas, shows cancelados, ou seja, uma infinidade de coisas que você pode ter pago pelo serviço e devido a paralisação, não foi prestado da forma correta.

Para quem tinha passagem comprada e o voo foi cancelado, o que fazer?

Na maioria das vezes a companhia aérea entra em contato com o consumidor e avisa do cancelamento, e isso deve ocorrer, em estado de normalidade, com pelo menos 72 horas de antecedência, pois o direito do consumidor preza pelo princípio da informação. Contudo, em muitos casos os voos são cancelados muito próximos de iniciar a decolagem ou pouco tempo antes.

Destaca-se, devido o caso fortuito e a situação extremamente excepcional, é impossível avisar o consumidor com tanta antecedência, no entanto, as companhias devem remarcar a passagem para os consumidores sem cobrar nenhuma taxa adicional. Caso cobre, o consumidor deve procurar o PROCON para que seus direitos sejam assegurados.

A mesma dica serve para cancelamento de shows ou eventos que porventura foram remarcados ou cancelados e o valor já foi pago. O consumidor deve entrar em contato para ver sobre a remarcação ou reembolso do valor. É importante que o consumidor guarde o ingresso ou comprovante de pagamento, para que no momento de exigir seus direitos, tenha provas para demonstrar.

Vale lembrar, que o consumidor pode optar entre, remarcar o evento ou voo cancelado ou pedir o valor de volta. Até mesmo pois em muitos casos não será mais necessário, por exemplo, alguém que iria viajar para um casamento, e este ocorreu mesmo sem sua presença. Logo, muito provável que este consumidor não queira mais viajar e poderá optar pelo reembolso, vez que não foi o responsável por não viajar.

Da mesma forma, em casos de atraso de mercadorias por exemplo, o consumidor deve entrar em contato com as empresas transportadoras para acompanhar a entrega de seus produtos, e negociar para que assim que normalize a situação, o serviço volte a ser prestado.

Além disso, comércios que aumentarem o preço de mercadorias ou combustíveis injustificadamente, configura prática abusiva e também deve ser denunciada ao PROCON.

Como não existe um preço tabelado para as mercadorias, os preços podem até alterar devido o aumento no custo para que a mercadoria chegue até o consumidor, no entanto, aumentar o valor injustificadamente é motivo para denúncia aos órgãos responsáveis.

As regras valem para todos os eventos da vida que causarem prejuízos ao consumidor. Dentro do princípio da boa-fé, o consumidor que se sentir lesado pode procurar seus direitos, para que sejam reparados.

Espero que tenha esclarecido algumas dúvidas. Caso tenha algo a acrescentar, deixe nos comentários.

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*Imagem google

https://suelyvandal.jusbrasil.com.br/artigos/584334196/o-que-fazer-se-tive-voos-cancelados-ou-outro-prejuizo-diante-da-greve-dos-caminhoneiros?utm_campaign=newsletter-daily_20180601_7153&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Imobiliárias: Responsabilidade nos contratos de locação residencial

Publicado por Bernardo Fernandes

Pouquíssimo se fala, na Lei do Inquilinato, acerca das administradoras de imóveis, popularmente chamadas de "imobiliárias". Isso porque as relações reguladas pela referida lei (8.245/91) são, exclusivamente, entre locador e locatário.

  Destarte, quando se aluga um imóvel, surgem dúvidas sobre a responsabilidade da administradora do bem e a do proprietário. Depende do que se busca.

  A imobiliária age como mandatária do dono do imóvel. Isso significa que, no ato em que proprietário autoriza a administradora, através de procuração, para agir em seu nome, a empresa contrai as obrigações estipuladas no artigo 667 do vigente Código Civil, in verbis:

"O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente."

  Em regra, o mandatário não será responsável quando estipular negócios expressamente em nome do mandante (arts. 663 e 675, CC). Isso não significa que o mandatário (no caso, a imobiliária) faça o que bem entender, agindo em desconformidade com que dele se espera.

  Destarte, se administradora firmar contrato de locação em nome do proprietário, sem qualquer prudência em analisar a capacidade financeira do locatário, ou sem exigir quaisquer garantias locatícias listadas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, por exemplo, lhe recai a responsabilidade.

  Não é de responsabilidade da imobiliária, salvo previsão contratual (o que é raro), o pagamento das cotas condominiais inadimplido pelo inquilino, entretanto. Exceto se aquela agiu com culpa ou falta de diligência.

"(...) A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653, do Código Civil, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (art. 667 do mesmo diploma legal). Por outro lado, não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário - ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido -, porquanto ausente sua culpa, elemento imprescindível em sede de responsabilidade civil subjetiva. (REsp 1103658/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/04/2013)"

Importante ressaltar que o locador é obrigado a (Artigo 22, Lei 8.245/91):
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
(...)

  Partindo da premissa que as administradoras de imóvel costumam realizar vistorias no bem antes da vigência do contrato de locação, imaginemos que a empresa mentiu ou omitiu informações acerca do imóvel. Ou seja, agiu no nome do proprietário, no dever de fornecimento da descrição do imóvel (inciso V), entretanto, em vontade própria, ou seja, com culpa, omitiu diversos defeitos do bem. Excedeu, assim, os limites do mandato e deverá ser responsabilizada.

  Cumpre destacar que a partir de quando se há a presença da imobiliária, no contrato de locação, deixa de ser uma relação pessoal (proprietário-inquilino, regulada pela Lei do Inquilinato) e passa a se tornar relação de consumo, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo a administradora de imóvel, fornecedora.

  Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 430, diz que:
"(...) a relação entre o consumidor-pessoa física e leigo e a administradora de imóveis deve ser, sim, considerada uma relação de consumo, diretamente ou a menos por equiparação, pois aqui a destinação final do bem imóvel é suplantada pela fática, técnica, informacional e jurídica vulnerabilidade do proprietário."

  De acordo com jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL - LOCAÇÃO - CLÁUSULAS ABUSIVAS- ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS- LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. As administradoras de imóveis são legitimadas para figurarem no polo passivo em ações (...) com objetivo de declarar nulidade e modificação de cláusulas abusivas, contidas em contratos de locação elaboradas por aquelas. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 614981 MG 2003/0223615-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/08/2005).

  Destarte, tanto proprietário quanto locatário são consumidores, de modo que o primeiro contrata a empresa para administrar o bem, realizar vistorias e celebrar contratos em seu nome. Com relação ao locatário, deve a imobiliária fornecer informações claras, verdadeiras, e, sobretudo, preservar a boa-fé contratual.

REFERÊNCIAS:

Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm>;
Lei do Inquilinato (8.245/1991). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245.htm>.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
ORTEGA, Flávia Teixeira. Responsabilidade da administradora do imóvel em caso de inadimplemento do inquilino. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/393409283/responsabilidade-da-administradora-do-im...;
ROSALMEIDA, Natalia de. A aplicação do Código de Defesa do Consumidoraos contratos imobiliários. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/46206/a-aplicacao-do-código-de-defesa-do-consumidor-aos-contratos-imobili...;

https://bernardofernandes22.jusbrasil.com.br/artigos/584358930/imobiliarias-responsabilidade-nos-contratos-de-locacao-residencial?utm_campaign=newsletter-daily_20180601_7153&utm_medium=email&utm_source=newsletter