sábado, 13 de abril de 2019

TJRS decidiu pela comunicabilidade de indenização por dano moral

APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA DE BENS. SONEGAÇÃO DE CRÉDITOS COMUNS NO ANTERIOR ACORDO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. COMUNICAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISCUSSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE MEAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO CONHECIMENTO. Viabilidade do pedido de sobrepartilha de bens. (...) Comunicabilidade de indenização por dano moral. Indenização por dano moral que, na peculiaridade, ficou demonstrado que serviu para reparação de abalo sofrido pelo casal e não só pelo apelante. Caso em que não se caracteriza o aspecto personalíssimo da verba, sendo viável a sobrepartilha do crédito.(...) (TJ-RS - AC: 70078155108 RS, Rel.: Rui Portanova, Data de Julgamento: 04/04/2019, 8ª Câmara Cível)

#direito #direitodefamília #códigocivil #cônjuge#sobrepartilhadebens #indenizaçãopordanomoral#aspectopersonalíssimodaverba #divórcio #excônjuges #sonegaçãodecréditos #partilhaemdivórcio#danomoral #indenizaçãopordanomoral#comunicaçãodaindenização #meação #TJRS

Direito real de habitação


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DIREITO REAL DE MORADIA - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.831 DO CC - RECURSO PROVIDO. I - O direito real de habitação destina-se à proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, garantindo-lhe o direito de habitar o único imóvel residencial que compõe a herança, e que sirva de residência da família. II - O fato de o cônjuge supérstite possuir outro imóvel em seu patrimônio pessoal não retira o seu direito de real de habitação em relação ao bem inventariado, na medida em que a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o seu direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar. III - Recuso desprovido.
(TJMG - AI: 10686100092184002 MG, Rel.: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 02/04/0019)

#direito #direitodefamília #direitosreais #cônjuge#herança #direitodassucessões #TJMG#direitorealdehabitação #companheiro#residênciadafamília #cônjugesobrevivente#códigocivil #direitoconstitucional #direitoàmoradia#vínculoafetivo #convivência #decujus#aplicaçãoliteral #dignidadedapessoahumana#caráterteleológicodaregra

Fixação de alimentos gravídicos e os indícios suficientes de paternidade

A respeito, leia-se parte do voto do desembargador José Antônio Daltoé Cezar do TJRS: 

"(...)
Conforme manifestei ao analisar primeiramente a questão, na espécie, avaliados os elementos informativos trazidos ao instrumento, entendo que há verossimilhança nas alegações da recorrente, estando suficientemente atendido o requisito exigido à concessão dos alimentos gravídicos, estando presentes “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, com o devido respeito pela compreensão em sentido diverso.
Anoto que esse pressuposto deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a evidente dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
Assim, ponderando-se os interesses que estão em jogo e os dados informativos já apresentados, a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência à gestante deve sempre prevalecer sobre a escolha de evitar eventual prejuízo suportado pelo suposto genitor na hipótese de negativa da paternidade sustentada.
(...)". (TJ-RS - AI: 70079664876 RS, Rel.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2019, 8ª Câmara Cível)

#direito #direitocivil #direitodefamília #códigocivil#alimentos #alimentosgravídicos#indíciosdepaternidade #filiação #paternidade#TJRS #vínculodeparentesco #gestante#assistênciaàgestante #genitor #supostogenitor#nascituro #negativadapaternidade

sexta-feira, 12 de abril de 2019

STJ afasta aplicação de norma do Código Civil

"O intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por prejudicá-los. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916 (artigo 198 do Código Civil de 2002) ao julgar recurso especial da seguradora Porto Seguro, pois considerou que suas disposições teriam no caso um efeito contrário à sua própria finalidade de proteger o menor.
(...)
Conforme explicou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, na vigência do CC/1916, o prazo prescricional para propor ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, passou a ser trienal.

Todavia, “o autor era menor impúbere quando sucedeu o sinistro (acidente de trânsito de seu genitor), de modo que a prescrição não poderia correr em seu desfavor até que completasse a idade de 16 anos, já que era absolutamente incapaz”.

Segundo o ministro, “a aplicação do artigo 169 do CC/1916 (artigo 198 do CC/2002), norma criada para proteger o menor impúbere, no lugar de beneficiá-lo, vai, na realidade, ser-lhe nociva. Como sabido, a finalidade de tal dispositivo legal é amparar, em matéria de prescrição, os absolutamente incapazes, visto que não podem exercer, por si próprios, ante a tenra idade, os atos da vida civil”.
(...)". 


(Notícias do STJ - 13/02/2019 - Terceira Turma afasta regra protetiva para evitar que prescrição prejudique interesse de menor)

#direito #direitocivil #STJ #absolutamenteincapaz#prazoprescricional #DPVAT #códigocivil#menorimpúbere #seguro #interessedemenor#menslegis