A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais anulou um contrato firmado entre o Banco Mercantil do Brasil e um
policial militar reformado, interditado judicialmente em março de 1999 devido a
um transtorno mental. Ele sofreu descontos nos seus rendimentos devido a um
empréstimo contraído sem autorização de sua mãe e representante legal.
Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira
Carvalho, “o fato de ser declarada a nulidade do contrato não implica
reconhecimento da inexistência de obrigação do interditado em devolver o valor
tomado como empréstimo, porque autorizaria o enriquecimento sem causa. Porém, o
total a ser restituído será o valor corrigido monetariamente apenas”.
(...)
O Mercantil do Brasil alegou que o contrato foi
assinado pelo próprio ex-militar, que compareceu ao banco, informou na ocasião
todos os dados pessoais necessários para o cadastro e retirou o dinheiro. (...)
Em outubro de 2011, o contrato foi anulado, mas a
juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro,
rejeitou o pedido de indenização por danos morais por falta de provas e
determinou que o ex-militar devolvesse à empresa R$ 4.750,36, a quantia
recebida por empréstimo.
“Não vejo como não deixar de reconhecer a
nulidade do contrato, pois, à época, o autor já estava interditado em razão de
doença mental grave, que o tornava incapaz para os atos da vida civil. Por
outro lado, a falha não gerou transtornos ao ex-militar, consistindo em mero
aborrecimento”, ponderou.
No recurso, a mãe do ex-militar ressaltou que o
banco em nenhum momento requereu a devolução do valor, portanto, essa ordem não
poderia ser cumprida. Ela solicitou que essa condição fosse retirada ou que a
sentença fosse cassada.
O TJ-MG negou provimento à apelação. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 4510930-28.2009.8.13.0024
Revista Consultor
Jurídico, 1º de março de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mar-01/contrato-firmado-interditado-judicialmente-nao-validade
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