É possível o reconhecimento da
paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese
em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como
“adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si
responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações
excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa
ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos
atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à
brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper
os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser
restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o
liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito,
restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da
paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os
hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os
pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação
biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção
à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à
brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode
ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao
tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor
interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
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