511) Art. 1.517. O art. 1.517 do Código
Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento,
enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.
512) Art. 1.527, parágrafo único. O juiz
não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de
proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo.
513) Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
514) Art. 1.574, caput. Pela
interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há
prazo mínimo de casamento para a separação consensual.
515) Art. 1.574, parágrafo único. Na
separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no
limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges,
permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes,
aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.
516) Art. 1.580. A Emenda Constitucional
n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil,
mantido o divórcio por conversão.
517) Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n.
11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código
Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada,
podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em
atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família. Atualizados
os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora
abrangidos por este enunciado.
518) Art. 1.593. O reconhecimento
judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve
ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse
do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.
519) Art. 1.601. O conhecimento da
ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a
contestação da paternidade presumida.
520) Art. 1.606. Qualquer descendente
possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento
do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de
grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da
filiação em vida.
521) Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e
1.706. Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de
alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008,
inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
522) Art. 1.698. O chamamento dos
codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1.698 do Código
Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo
Ministério Público, quando legitimado.
523) Art. 1.723. As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família.
524) Arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e
1.830. Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil
admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro
sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na união estável.
525) Art. 1.726. É possível a conversão
de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os
requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
526) Art. 1.832. Na concorrência entre o
cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da
herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
527) Arts. 1.729, parágrafo único, e
1.857. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico,
também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece
disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que
deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade
528) Art. 1.951. O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.
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