491) A posse constitui direito autônomo
em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para
o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores
de tutela.
492) O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
493) A faculdade conferida ao sucessor
singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não
significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício
objetivo que maculava a posse anterior.
494) No desforço possessório, a expressão
“contanto que o faça logo” deve ser entendida restritivamente, apenas
como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao
possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.
495) O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e
5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em
pretensões reivindicatórias.
496) O prazo, na ação de usucapião, pode
ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé
processual do autor.
497) A fluência do prazo de 2 anos
previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele
contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.
498) A aquisição da propriedade na
modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode
ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao
divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira
cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal
representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais
como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente
aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza
unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da
família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.
família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.
499) A modalidade de usucapião prevista
no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e
compreende todas as formas de família ou entidades familiares,
inclusive homoafetivas.
500) As expressões “ex-cônjuge” e
“ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem
à situação fática da separação, independentemente de divórcio.
501) O conceito de posse direta referido
no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no
art. 1.197 do mesmo Código.
502) É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens.
503) A escritura declaratória de
instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação
composta por unidades autônomas é título hábil para registro da
propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos
arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.
504) É nula a estipulação que,
dissimulando ou embutindo multa acima de 2%, confere suposto desconto de
pontualidade no pagamento da taxa condominial, pois configura fraude à
lei (Código Civil, art. 1336, § 1º), e não redução por merecimento.
505) Estando em curso contrato de
alienação fiduciária, é possível a constituição concomitante de nova
garantia fiduciária sobre o mesmo bem imóvel, que, entretanto, incidirá
sobre a respectiva propriedade superveniente que o fiduciante vier a
readquirir, quando do implemento da condição a que estiver subordinada a
primeira garantia fiduciária; a nova garantia poderá ser registrada na
data em que convencionada e será eficaz desde a data do registro,
produzindo efeito ex tunc.
506) Na aplicação do princípio da função
social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula
aberta do § 1º do art. 1.228 do Código Civil, que, em consonância com o
disposto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição de 1988, permite
melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração
centrados na primazia do trabalho.
507) Verificando-se que a sanção
pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social
da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a
vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a
exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia
prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil
delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas
as garantias inerentes ao devido processo legal.
508) A resolução da propriedade, quando
determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e
erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter
partes.
509) Ao superficiário que não foi
previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito de
preferência previsto no art. 1.373 do CC é assegurado o direito de, no
prazo de seis meses, contado do registro da alienação, adjudicar para si
o bem mediante depósito do preço.
510) Do leilão, mesmo que negativo, a que
se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada ata que,
subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis
competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão
formalizada mediante contrato de compra e venda.
Nenhum comentário:
Postar um comentário