397) Art. 5º. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade.
398) Art. 12, parágrafo único. As medidas
previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser
invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma
concorrente e autônoma.
399) Arts. 12, parágrafo único, e 20,
parágrafo único. Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela
post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12,
parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a
faculdade de limitação voluntária.
400) Arts. 12, parágrafo único, e 20,
parágrafo único. Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram
legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro
para a tutela contra a lesão perpetrada post mortem.
401) Art. 13. Não contraria os bons
costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para
fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha
sido livre e esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme
as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos
direitos fundamentais.
402) Art. 14, parágrafo único. O art. 14,
parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado,
não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula
óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação
analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, §
2º, do ECA.
403) Art. 15. O Direito à inviolabilidade
de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição
Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico,
inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do
tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes
critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo
representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre,
consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à
própria pessoa do declarante.
404) Art. 21. A tutela da privacidade da
pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal
dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para
tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a
condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas,
filosóficas e políticas.
405) Art. 21. As informações genéticas
são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos
daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com
autorização do titular.
406) Art. 50. A desconsideração da
personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando presentes
os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os
credores até o limite transferido entre as sociedades.
407) Art. 61. A obrigatoriedade de
destinação do patrimônio líquido remanescente da associação a
instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou
semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário,
devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada
entidade que persiga fins não econômicos.
408) Arts. 70 e 7º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro. Para efeitos de interpretação da
expressão “domicílio” do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio
internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual
destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e
conhecida.
409) Art. 113. Os negócios jurídicos
devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de
sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente
adotadas entre as partes.
410) Art. 157. A inexperiência a que se
refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou
desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral,
podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos
costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em
causa.
411) Art. 186. O descumprimento de
contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental
protegido pela Constituição Federal de 1988.
412) Art. 187. As diversas hipóteses de
exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como
supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são
concreções da boa-fé objetiva.
413) Art. 187. Os bons costumes previstos
no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da
moralidade social de determinada época, e objetiva, para permitir a
sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não
abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.
414) Art. 187. A cláusula geral do art.
187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da
solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança e aplica-se
a todos os ramos do direito.
415) Art. 190. O art. 190 do Código Civil
refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As
exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são
imprescritíveis.
416) Art. 202, I. O art. 202, I, do CC
deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de
modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido
pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da
propositura da demanda.
417) Art. 206. O prazo prescricional de
três anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica-se aos contratos
de locação de imóveis celebrados com a administração pública.
418) Art. 206, § 3º, V. O prazo
prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se
tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade
extracontratual.
419) Art. 206, § 3º, V. Não se aplica o
art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões indenizatórias
decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da Emenda
Constitucional n. 45, incidindo a regra do art. 7º, XXIX, da
Constituição da República.
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