A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu
parcial provimento à apelação da União contra sentença que autorizou
candidata aprovada em concurso público a realizar exames físicos em data
diferente da determinada em edital, em virtude de gravidez.
A candidata propôs a ação inicial em
face da União, com objetivo de postergar a realização dos testes físicos
para concurso de Escrivão de Polícia Federal. O pedido foi deferido, e a
União recorreu da sentença, alegando ser impossível cumprir a
determinação em razão do excesso de alunos matriculados no curso de
formação, além de afirmar que as regras do edital devem ser observadas
por todos os inscritos no concurso.
De acordo com o edital do concurso, a
autora foi aprovada na primeira etapa do certame, tendo sido excluída do
processo seletivo por não ter sido capaz de realizar os testes de
aptidão física e não ter apresentado a radiografia da coluna lombar.
Legislação – a
Constituição prevê, em seu art. 5.º, I, que homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações. Do mesmo modo, assegura, em seu art. 6.º, a
proteção à maternidade e, ainda, proíbe, no art. 7.º, diferença de
critérios de admissão por motivos de sexo.
A relatora do processo, juíza federal
convocada Hind Ghassan Kayath, explicou que, embora o edital se
constitua a lei do concurso, “por meio de uma interpretação sistemática
dos dispositivos constitucionais, percebe-se que a exigência de que a
candidata seja submetida a atividades incompatíveis com seu estado de
gravidez durante o certame sob pena de eliminação afigura-se ilegítima,
motivo pelo qual a sentença que determinou a realização de novas provas
físicas em momento diverso do estipulado, bem como a reabertura de prazo
para apresentação dos exames necessários, não merece reparos”.
A juíza destacou, ainda, entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF) que prevê que as normas jurídicas estão
sujeitas ao controle de constitucionalidade também no tocante à
razoabilidade de suas disposições: “ofende, portanto, o princípio da
razoabilidade a conduta da administração que negou à candidata a
oportunidade da realização da prova prática em outra oportunidade”. O
TRF da 1.ª Região já firmou jurisprudência no mesmo sentido ao decidir,
em processo correlato, que são justificadas as faltas à disciplina
educação física de candidata gestante, pois o estado de gravidez se
equipara a força-maior.
Assim, a relatora entendeu que a
candidata deve realizar os testes físicos em outra data; porém, só terá
direito à nomeação e posse após o trânsito em julgado da ação e
aprovação da autora nas demais fases do certame.
A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto da magistrada.
Processo n.º 0004091-07.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 08/02/2013
Data da publicação: 15/03/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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