O nosso ordenamento atribui personalidade jurídica ao
indivíduo que nasce com vida tendo, pois o nascituro, aquele que ainda
está sendo gerado no ventre materno, apenas expectativas de direito, que
de alguma forma também são protegidas pela lei, podendo ser citado o
exemplo da concessão de alimentos gravídicos. É necessário então
enfrentar o tema de como deve ser feito o registro da criança que nasce
morta, já que a essa não será atribuída, pela lei, personalidade
jurídica. O registro destas crianças, chamadas pela lei, de
“natimortas”, é feito no Livro C-Auxiliar do Cartório de Registro Civil.
Importante ressaltar que mesmo que tais crianças não adquiram personalidade tem seus direitos respeitados pelo ordenamento, por determinação constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana.
É importante diferenciar essa situação na qual a criança já nasce morta, daquela situação em que a criança nasceu com vida e logo em seguida veio a óbito, pois, nesse segundo caso, haverá a necessidade de serem feitos dois registros, um de nascimento e outro de óbito.
É o médico quem vai atestar se a criança nasceu já morta ou se teve alguma atividade respiratória, que é o critério para se afirmar que o ser humano nasceu com vida, ou, se não houver no local, por duas testemunhas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Se a criança já nascer morta, será preenchida declaração de óbito, e no campo específico será salientado a ocorrência do óbito fetal e este documento será levando ao cartório, juntamente com os demais documentos exigidos pela lei e será lavrado então o assento do natimorto.
O nascimento da criança morta, assim como todo óbito deve ser registrado no Registro Civil do local onde houver ocorrido o falecimento,sendo gratuito o registro e primeira via da certidão.
Existe na lei uma ordem sucessiva das pessoas obrigadas a declararem o óbito junto ao Cartório e este rol também deve ser observado nos casos da criança nascida morta:a)-chefe da família a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;b)viúva a respeito do marido e de cada pessoa indicada na letra “a”:c)filho a respeito de pai, mãe; o irmão a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas na letra “a”, o parente mais próximo e presente;d)-administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente no grau acima indicado:e)-Se nenhuma das pessoas anteriores estiver presente, aquela que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;f)-autoridade policial a respeito de pessoas encontradas mortas, sendo importante ressaltar que as pessoas acima mencionadas poderão autorizar, por escrito, preposto para declarar o óbito junto ao Registro Civil constando os elementos necessários ao registro.
Por fim, importante questão com relação aos natimortos é a possibilidade de atribuição de um nome a esta criança no registro, o que não é possível nos dias atuais e que tem sido alvo de debates, já que há o entendimento, ao qual me filio de que há o direito aos pais de atribuição de um nome ao seu filho bem como não há proibição expressa no artigo 53, § 1º, da Lei de Registros Públicos, além de já haver outros entendimentos neste mesmo sentido, como um dos Enunciados da I Jornada de Direito Civil que expressamente estende alguns direitos do nascituro ao natimorto, dentre eles o direito a um nome.
Autora: Érika Rubiao Lucchesi
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/erikarubiao/2012/10/30/como-e-feito-o-registro-do-natimorto/
Importante ressaltar que mesmo que tais crianças não adquiram personalidade tem seus direitos respeitados pelo ordenamento, por determinação constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana.
É importante diferenciar essa situação na qual a criança já nasce morta, daquela situação em que a criança nasceu com vida e logo em seguida veio a óbito, pois, nesse segundo caso, haverá a necessidade de serem feitos dois registros, um de nascimento e outro de óbito.
É o médico quem vai atestar se a criança nasceu já morta ou se teve alguma atividade respiratória, que é o critério para se afirmar que o ser humano nasceu com vida, ou, se não houver no local, por duas testemunhas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Se a criança já nascer morta, será preenchida declaração de óbito, e no campo específico será salientado a ocorrência do óbito fetal e este documento será levando ao cartório, juntamente com os demais documentos exigidos pela lei e será lavrado então o assento do natimorto.
O nascimento da criança morta, assim como todo óbito deve ser registrado no Registro Civil do local onde houver ocorrido o falecimento,sendo gratuito o registro e primeira via da certidão.
Existe na lei uma ordem sucessiva das pessoas obrigadas a declararem o óbito junto ao Cartório e este rol também deve ser observado nos casos da criança nascida morta:a)-chefe da família a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;b)viúva a respeito do marido e de cada pessoa indicada na letra “a”:c)filho a respeito de pai, mãe; o irmão a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas na letra “a”, o parente mais próximo e presente;d)-administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente no grau acima indicado:e)-Se nenhuma das pessoas anteriores estiver presente, aquela que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;f)-autoridade policial a respeito de pessoas encontradas mortas, sendo importante ressaltar que as pessoas acima mencionadas poderão autorizar, por escrito, preposto para declarar o óbito junto ao Registro Civil constando os elementos necessários ao registro.
Por fim, importante questão com relação aos natimortos é a possibilidade de atribuição de um nome a esta criança no registro, o que não é possível nos dias atuais e que tem sido alvo de debates, já que há o entendimento, ao qual me filio de que há o direito aos pais de atribuição de um nome ao seu filho bem como não há proibição expressa no artigo 53, § 1º, da Lei de Registros Públicos, além de já haver outros entendimentos neste mesmo sentido, como um dos Enunciados da I Jornada de Direito Civil que expressamente estende alguns direitos do nascituro ao natimorto, dentre eles o direito a um nome.
Autora: Érika Rubiao Lucchesi
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/erikarubiao/2012/10/30/como-e-feito-o-registro-do-natimorto/
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