A legislação não a prevê expressamente mas a doutrina a elenca como um
dos possíveis tipos de guarda por estar presente em legislações
estrangeiras. Neste caso o menor passará um período preestabelecido de
tempo, geralmente longo (um mês, um semestre ou um ano) residindo com a
mãe, e outro período equivalente residindo com o pai. Quem detiver a
guarda física da criança e do adolescente também deverá incumbir-se dos
deveres de educa-lo, vigiá-lo, enfim, suprir todas as suas necessidades,
enquanto que o outro genitor poderá, até ser a sua vez que ter a guarda
física, contribuir financeiramente.
O exercício efetivo do poder familiar alterna-se, encontrando-se ora
nas mãos maternas, ora concentrado na figura paterna. Quando a mãe, por
exemplo, detiver a guarda, ao pai caberá visitar o filho, e a situação
inverte-se, quando ao pai couber deter a guarda. É um sistema de
revezamento, portanto, da autoridade parental.
A guarda alternada assemelha-se ao tipo unilateral, “[...] com a
diferença de que neste, a guarda é exercida por um único genitor
indefinidamente, enquanto naquele ocorre alternância de guarda entre os
pais por períodos equitativos.” (SILVA, D. M. P. da, 2009, p. 115).
Também não se deve confundir a alternada com a guarda conjunta:
“A ideia principal de compartilhar a guarda é tomar decisões e assumir responsabilidades em conjunto, o que não ocorre se a guarda for alternada, em que cada um dos pais assume os deveres para com seu filho sozinho, enquanto estiverem em sua companhia [...] (QUINTAS, 2010, p.30).”
Na jurisprudência não se costuma verificar julgados favoráveis à adoção deste tipo de guarda, como no exemplo abaixo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – FILHO MENOR (5 ANOS DE IDADE) – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA – GUARDA ALTERNADA INDEFERIDA – INTERESSE DO MENOR DEVE SOBRESSAIR AO DOS PAIS – AGRAVO DESPROVIDO. Nos casos que envolvem guarda de filho e direito de visita, é imperioso ater-se sempre ao interesse do menor. A guarda alternada, permanecendo o filho uma semana com cada um dos pais, não é aconselhável pois as repetidas quebras na continuidade das relações e ambivalência afetiva, o elevado número de separações e reaproximações provocam no menor instabilidade emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento, por vezes retrocessos irrecuperáveis, a não recomendar o modelo alternado, uma caricata divisão pela metade em que os pais são obrigados por lei a dividir pela metade o tempo passado com os filhos (Agravo de Instrumento nº 00.000236-4, Tribunal de Justiça de SC, Relator: Alcides Aguiar, Julgado em 26.06.2000).”
A doutrina majoritária percebe que este tipo de guarda apresenta mais
problemas do que vantagens. Primeiro, a criança como ser em fase de
formação da personalidade necessitaria criar vínculos mais firmes e
constantes com os pais, a comunidade, os amigos de escola, e as
constantes mudanças por tempo prolongamento acarretariam a perda de um
referencial de comportamento (DIAS, 2010). Também haveria um terreno
fértil para contendas entre os pais, pois cada um educaria o filho à sua
maneira quando detivesse a guarda, e o outro ver-se-ia obrigado a
modificar todo o sistema implantado na residência do genitor que antes
deteve a guarda (PERES, 2000).
CLARINDO, Aniêgela Sampaio. Guarda unilateral e síndrome da alienação parental. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3583, 23 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24254>. Acesso em: 24 abr. 2013.
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