“A guarda legal ou jurídica, isto é, aquela atribuída por lei como elemento do poder familiar, refere-se à responsabilidade dos pais de decidir o futuro dos filhos, direcionando-os, vigiando-os e protegendo-os. Já a guarda física (ou material) é a presença do menor na mesma residência dos pais (QUINTAS, 2010, p. 23).”
No exemplo dado acima os pais possuem, cada um, os dois tipos de
guarda. Logicamente a guarda jurídica é aquela da qual irão dispor
automaticamente, pois decorre de lei. Mas no momento em que se analisa a
mesma família sob o ponto de vista de ruptura do casamento, seja em
razão de divórcio, seja pelo antigo procedimento de separação judicial, a
configuração do exercício da guarda física sofrerá mudanças, conforme
aduz Maria Berenice Dias:
“A guarda de filhos é, implicitamente, conjunta, apenas se individualizando quando ocorre a separação de fato ou de direito dos pais [...] com o rompimento da convivência dos pais, há a fragmentação de um dos componentes da autoridade parental. Ambos continuam detentores do poder familiar, mas, em regra, o filho ficava sob a guarda de um, e ao outro era assegurado o direito de visitas [...] (2010, p. 434-435).”
A autora quer dizer que enquanto dura a coabitação, o exercício do
poder familiar é igualmente exercido por ambos, o que implica dizer que
os dois detêm ao mesmo tempo guarda jurídica e guarda física (ou
material). Mas a partir do rompimento deste casamento ou união estável
inevitavelmente a guarda deverá sofrer modificações pelo fato de que o
casal não habitará mais sob o mesmo teto. A jurista cita um exemplo de
uma possibilidade de exercício da guarda após o fim da ruptura conjugal:
a guarda unilateral. Este tipo foi adotado historicamente em nosso
direito, conforme anteriormente explicado, sendo a regra a seguir desde o
Código Civil de 1916: ao cônjuge inocente caberia residir com os filhos
e prover suas necessidades, enquanto que ao outro sobraria o encargo de
arcar com despesas e visitar a prole.
Com a nova ordem constitucional e o advento do Código Civil de 2002,
contudo, a guarda passou a ser tratada sobre outra perspectiva,
sobretudo no tocante ao seu exercício por pais que se separaram.
CLARINDO, Aniêgela Sampaio. Guarda unilateral e síndrome da alienação parental. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3583, 23 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24254>. Acesso em: 24 abr. 2013.
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