É
visível o fato de que os cidadãos brasileiros estão se conscientizando,
cada dia mais, de que possuem inúmeros direitos, que lhes são
conferidos pela CF/88 e outras leis infraconstitucionais.
Entretanto, o Brasil é um país que
possui uma infinidade de normas, que nem mesmo o Poder Legislativo sabe
afirmar se as mesmas possuem vigência.
Diante de tal assertiva, muito
embora seja considerável o avanço obtido na conscientização da população
para que busque a satisfação de seus direitos, o fato é que, em razão
da infinidade de normas existentes, resta impossível ao cidadão
visualizar todos os direitos que porventura possa usufruir.
No direito tributário,
especialmente quanto ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, poucos
sabem da existência de situações previstas em lei e no decreto
regulamentar, que dispensam o contribuinte de seu pagamento. São as
isenções tributárias.
Seria impossível tratarmos todas
as isenções existentes e, por tal fato nos reportamos às disposições
constantes no art. 6º, inciso XV, da lei 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela lei 8.541/92, transcrita integralmente no art. 39, inciso XXXIII do Decreto Federal 3.000/99 que regulamenta a cobrança do IR.
Consta de aludidos dispositivos,
que são isentas do pagamento do IRPF, as pessoas físicas portadoras de
doença grave desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes
situações: a) os rendimentos percebidos sejam relativos a aposentadoria,
pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade
privada e a pensão alimentícia; e b) seja portador de uma das seguintes
doenças: AIDS, Alienação mental, cardiopatia grave, cegueira,
Contaminação por radiação, Doença de Paget(Osteíte deformante), Doença
de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose
cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefrofatia grave, Neoplasia
maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa.
Percebe-se que a legislação
federal é clara ao isentar do pagamento do IRPF os rendimentos
percebidos por pessoas portadoras de moléstia profissional, de natureza
grave, conforme enumeração taxativa, elencadas acima.
Ainda, normalmente o IRPF é
descontado diretamente pela fonte pagadora, sendo necessário serem as
mesmas comunicadas para que deixem de efetuar a retenção da fonte do IR.
Na maioria das vezes o
contribuinte, que tenha sofrido alguma doença relacionada acima,
desconhece que está dispensado do pagamento do IRPF e, via de
consequência, deixa de usufruir da isenção e continua sofrendo a
imposição tributária.
Diante disso, ocorre o
recolhimento indevido de tributo, sendo possível ao contribuinte, o
pedido de repetição do indébito dos valores já recolhidos indevidamente,
bem como a dispensa legal do pagamento para os exercícios subsequentes.
Também existe outra isenção
destinada às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou
autistas, que poderão adquirir, com isenção do IPI, automóvel de
passageiros, sendo considerada pessoa portadora de deficiência física
aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física.
Finalmente, destaca-se que existem
inúmeras outras isenções tributárias, sendo preciso estar atento às
regras vigentes, pois se de um lado existe a voracidade arrecadatória do
fisco, por outro lado ainda existem alguns benefícios aos
contribuintes.
João Henrique Domingos é advogado responsável pela área tributária da unidade do escritório Brasil Salomão E Matthes Advocacia em Minas Gerais.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI176905,41046-Entenda+os+direitos+a+isencao+do+Imposto+de+Renda+das+pessoas
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