Em vigor desde janeiro de 2007, a lei 11.441/07, que alterou dispositivos do CPC, permite que a separação e o divórcio sejam efetuados por meio de escritura pública lavrada por um Tabelião de Notas.
Salutar a medida de
desjudicialização destes atos, pois proporciona rapidez ao casal
separando ou divorciando, por meio de procedimento simples e rápido.
Sempre é necessária a assistência de um advogado ao casal na prática do ato, além da consensualidade das partes.
A atualização do
capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios
Extrajudiciais) inovou, conforme disposto no item 86.1, ao prever a
possibilidade de se promover a separação ou o divórcio em cartório de
notas, mesmo havendo filhos menores ou incapazes do casal, o que até
então não era permitido.
A exigência é que
as questões referentes aos interesses dos filhos menores ou incapazes
sejam resguardadas em lide judicial específica, tais como guarda,
visitas e alimentos. Uma vez protegidos tais interesses na esfera
judicial, pode ser feito o divórcio ou separação em um Tabelionato de
Notas.
Restará, assim, ao
Judiciário, apenas as separações ou divórcios em que haja lide ou que
não tenham sido resolvidos judicialmente os direitos e interesses dos
filhos menores ou incapazes.
Tal entendimento da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foi adotado, também, pelo
Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal recentemente,
por meio do enunciado 571 da VI Jornada de Direito Civil da Justiça
Federal, ocorrido nos dias 11 e 12/5 de 2013.
O procedimento no
cartório colabora com novo paradigma, que é o da desjudicialização, pois
a lavratura da escritura em um Tabelionato de Notas é procedimento
simples, rápido e dinâmico, atendendo à sociedade de maneira eficaz.
O atendimento ao
casal, que busca se separar ou divorciar, deve ser feito em sala ou
ambiente reservado e discreto, com prévio aconselhamento sobre a
seriedade ato e seus efeitos. O Tabelião deve agir como assessor
imparcial das partes e verificar se, realmente, esse é o propósito do
casal, pois, muitas vezes, escutar as partes pacientemente e um bom e
firme aconselhamento sobre os efeitos decorrentes da separação e
divórcio, especialmente se existirem filhos, evita a prática de atos
impensados e desmotivados.
Havendo indícios de
fraude à lei, de prejuízos a um dos cônjuges ou de dúvidas sobre o
propósito de se separar ou divorciar, o ato deve ser recusado.
Para finalizar, toda a atividade do Tabelião de Notas deve ser sempre pautada pela prudência e acautelamento.
* Rogério Tobias é representante do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú - SP.
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