O
envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e
expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza
a indenização por danos morais. A decisão da 3ª turma do STJ foi tomada
no julgamento de REsp do MP/SP contra uma administradora de cartão de
crédito.
O MP estadual
ajuizou ACP visando impedir a administradora a remeter cartões de
crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob
pena de multa diária. Em primeira instância, a administradora foi
condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que
haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que
viole o disposto nos arts, 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
A administradora
foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou
prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos
consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de
multa diária de 50 salários mínimos. Por fim, foi condenada a indenizar
os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do
envio dos cartões.
O banco apelou da
sentença. O TJ/SP, por maioria, proveu a apelação por entender que o
simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática
vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço
sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
Contra a decisão, o
MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJ/SP, o
que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples
envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
O MP/SP recorreu ao
STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela
administradora de cartões de crédito é expressamente vedada e
considerada abusiva.
O inciso III do art. 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não
reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou
situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da
sistemática protetiva do CDC.
O relator, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja
enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera
angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
Ele citou
precedente da própria 3ª turma, que, embora analisando situação diversa,
concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não
solicitado, com base no art. 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp
1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor
idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de
faturas.
A 3 ª turma,
seguindo o voto do relator, reconheceu o caráter abusivo da conduta da
administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação
prévia do consumidor. Fudamentando que o CDC tutela os interesses dos
consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de
direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. Portanto, a
prática de enviar cartão não solicitado é absolutamente contrária à
boa-fé objetiva. Assim, restabeleceu a sentença de primeira instância.
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem "o
envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o
desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não
oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do
CDC".
Para o ministro
Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em
razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das
providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo
ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda
que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
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Processo relacionado: REsp 1199117
Veja a íntegra do acórdão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI178939,91041-Envio+de+cartao+de+credito+sem+solicitacao+e+abusivo+e+gera+dano+moral
Processo relacionado: REsp 1199117
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