Enunciado
Humberto celebrou
contrato de corretagem com Renata, inserindo cláusula
de
exclusividade pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que esta mediasse a venda
de seu imóvel. Passados três meses, Renata, embora diligente, não conseguiu o
resultado pretendido. Por sua vez, Humberto, caminhando pela praia, encontrou
um velho amigo, Álvaro, que se interessou pelo imóvel, vindo a efetivar a
compra do bem. Renata, ao saber do negócio jurídico celebrado,
ajuizou
ação indenizatória em face de Humberto, cobrando-lhe o percentual ajustado
sobre o valor da venda do imóvel a título de corretagem. Nessa situação, indaga-se:
A) Tem
Humberto o dever jurídico de indenizar Renata por inadimplemento de obrigação contratual?
Fundamente. (Valor: 0,65)
B) Na
hipótese de Renata ter aproximado as partes e o negócio não ter se realizado
por arrependimento de Humberto, seria devida a corretagem? (Valor: 0,60)
A simples
menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
Gabarito
comentado
A) A
resposta é afirmativa. Humberto deve pagar a Renata o percentual ajustado a
título de corretagem. Tendo sido ajustada a cláusula de exclusividade, ainda
que concluído o negócio diretamente entre as partes sem a intermediação da
corretora, Renata terá direito à remuneração integral pela sua corretagem, salvo
se comprovada sua inércia ou ociosidade, nos termos do Art. 726, do Código
Civil.
B) A
resposta também é afirmativa, pois mesmo que o negócio não fosse concluído por arrependimento
de qualquer das partes, a remuneração seria devida, conforme dispõe o Art. 725,
do Código Civil.
Fonte: http://img-oab.fgv.br/336/20131006095316-Padrao_Civil.pdf
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