Para
o colegiado, a impossibilidade de realização da defesa não pode servir
de empecilho à conclusão do curso eis que, além de a aluna não ter
contribuído para a ocorrência do evento, “caberia à instituição de ensino adotar as medidas cabíveis para a sua realização, ainda em tempo letivo oportuno".
A autora narra que
apresentou o trabalho de conclusão de curso, correspondente à disciplina
Monografia III, no dia 8 de outubro de 2008, e a instituição designou o
dia 28 daquele mesmo mês para ser realizada a sua defesa oral. Ocorre
que, devido à enfermidade da presidente da banca examinadora, a data foi
cancelada. Após o ocorrido, veio a ser cogitada a designação de nova
data, que também restou cancelada, o que inviabilizou a conclusão do seu
curso naquele semestre letivo.
O juízo de 1º grau
concedeu liminar para que a estudante participasse normalmente, em
fevereiro de 2009, da solenidade de colação de grau e extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Com relação aos outros pedidos, o julgador denegou a segurança por
entender que, embora designada nova data para a defesa oral da sua
monografia, a aluna não compareceu à instituição, o que deu azo à sua
reprovação.
Em grau recursal, o
relator, desembargador Federal Souza Prudente, convalidou a sentença
quanto ao direito da estudante de participar da colação de grau. Já no
tocante à apresentação da monografia como condição para recebimento do
diploma, o magistrado afirmou que embora legítima, prescinde da adoção
de medidas materiais e operacionais, por parte da instituição de ensino,
para a sua concretização.
"O que não se pode admitir é transferir para a suplicante o ônus de ser obrigada a cursar, novamente, no semestre letivo seguinte, aquela mesma disciplina, já devidamente concluída, com a competente e oportuna apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso, como no caso, sob pena de total inversão da responsabilidade pela não realização do aludido ato, com os reflexos manifestamente danosos à impetrante, não só de ordem acadêmica, mas também, na sua esfera financeira e profissional."
-
Processo: 0003901-78.2009.4.01.3400
Confira a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211927,31047-Estudante+de+Direito+que+nao+realizou+defesa+oral+de+TCC+pode+receber
Nenhum comentário:
Postar um comentário