terça-feira, 5 de abril de 2016

Quando o consumidor pode recusar-se a pagar o couvert artístico?

Veja quando a cobrança se torna abusiva.

Publicado por Barroso Sérgio Luiz 

Couvert artístico é aquele valor ou aquela taxa cobrada individualmente em restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos com música ao vivo, show e demais performances artísticas.
Os estabelecimentos comerciais mencionados devem fixar, de preferencia externamente, em suas entradas, os preços dos produtos e serviços oferecidos. Podem fixar ainda os preços e produtos oferecidos de alguma outra forma de fácil acesso, como em seus cardápios, por exemplo, para que as informações fiquem ostensivamente expostas de forma clara, precisa, legível e correta, tudo conforme o inciso III do art.  do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual assevera que: [1]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
 Assim, todos os consumidores têm o direito à informação prévia e, caso a mesma não exista, essa cobrança será considerada abusiva, permitindo que o consumidor se recuse a pagá-la.
Além do mais, deve haver música ao vivo ou outra atividade artística no local (contratação do artista pelo estabelecimento), o que caracteriza como ilegal a cobrança de couvert artístico para músicas ambiente (gravadas) ou para telão em dia de jogos, por exemplo, de acordo com os requisitos do Art. 39 e seguintes doCDC – Código de Defesa do Consumidor, combinado com o Decreto Lei nº 143/2001 e com a Lei Delegada nº 4/62. [2]
Deve-se atentar também ao fato de que alguns estabelecimentos comerciais calculam o valor de 10% do serviço em cima do total da conta somado com o couvert artístico, o que não é permitido, já que os 10% do serviço (garçom) é opcional e precisa ser calculado apenas sobre o valor da conta, enquanto o couvert artístico é cobrado a parte (valor fixo – previamente estipulado). [3]
Conclui-se que a prática de não informar o cliente é considerada abusiva pelo Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (CDC) e, portanto, se o serviço não foi previamente informado não pode ser cobrado.
http://sergioluizbarroso.jusbrasil.com.br/artigos/319978523/quando-o-consumidor-pode-recusar-se-a-pagar-o-couvert-artistico?utm_campaign=newsletter-daily_20160405_3130&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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