Publicado por Marcelo Esteves
Se você foi vítima de um crime no passado, ou então, por razões da vida, foi o autor de um crime que marcou a sua vida e de seus familiares, hoje você possui o DIREITO AO ESQUECIMENTO.
Saiba que tal direito é garantido à vítima, como, também, ao autor de um crime, pois é necessário que o Estado garanta à pessoa a oportunidade de viver e ‘’escrever’’ um novo futuro, sem constrangimentos das lembranças do passado.
Programas de televisão, jornais e revistas não podem, após muitos anos, relembrar e citar os nomes de vítimas e acusados de crimes ocorridos há décadas, de modo a reabrir antigas feridas já superadas. Ademais, se não existe pena perpétua no Brasil, não é lícito deixar que o sofrimento seja eterno.
Tal direito viabiliza a propositura de ação contra emissoras de TV, jornais, revistas, ou quaisquer responsáveis por exumar o fato. Com isso, exige-se a exclusão de conteúdos da internet, ou de outro meio que tornou possível um ato do passado ecoar para todo o sempre, inviabilizando que a pessoa seja esquecida pela opinião pública e pela imprensa sensacionalista.
Nós já temos, aqui no Brasil, uma grande emissora de TV que em 2013 foi condenada pelo STJ por violar o Direito ao Esquecimento, e cumpre-se lembrar que tal direito decorre do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Poderíamos contar esse caso aqui, citando o nome da emissora, porém, ao defender a tese do Direito ao Esquecimento, devemos também concedê-lo até mesmo às emissoras de TV, maiores violadoras de tal direito, uma vez que o advogado deve respeitar os direitos alheios, sem exceções, partindo da premissa lógica de que ‘’O Direito do outro hoje, será o meu Direito amanhã’’, ou, em outras palavras, ‘’ Não faça aos outros o que não gostaria que fizessem com você. ’’
Por isso, deve-se respeitar o Direito ao Esquecimento. A luta por um mundo melhor é exercício diário, não é dado a ninguém o fardo de viver eternamente o passado.
Por Marcelo Esteves - Advogado no Estado de SP.
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