O entendimento da 4ª turma do STJ diverge de recente posicionamento da 3ª turma.
Publicado por Davi D'lírio
A 4ª turma do STJ proferiu decisão nesta quinta-feira, 19, em caso de dívida de alimentos para ex-mulher, permitindo o uso coercivo da prisão civil para o pagamento de débitos vincendos, além das três últimas prestações.
O entendimento da turma vai de encontro ao proferido pela 3ª turma do STJ, que entendeu em julgado do ano passado que a restrição civil só deve ocorrer pelo "inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar", quando o credor do débito alimentar for maior e capaz (HC 392.521).
Já no precedente desta semana, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª turma foi unânime ao considerar cabível a prisão nessa hipótese.
Divergência com a 3ª turma
O relator na 4ª turma apresentou o voto na sessão de terça-feira, 17. Ressaltou Luis Felipe Salomão, citando precedentes, que de fato, entre ex-cônjuges e ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional; e que a jurisprudência da Corte se pacificou há tempos no sentido de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende os três anteriores ao ajuizamento da execução e os que vencerem no curso do processo.
Embora tenha levado em conta o precedente da 3ª turma quando concedeu a liminar no HC, o ministro ponderou no julgamento de mérito que apesar dos alimentos devidos aos ex-cônjuges serem, em regra, definidos na forma transitória, ao menos nesse período há a presunção de que necessários à sobrevivência do alimentado.
"Penso que na execução de alimentos devidos entre cônjuges, mesmo quando estipulados na forma transitória, incide de forma plena a técnica executiva da coação prisional, quando a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das três prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que vencerem no curso do processo."
Conforme o relator, a lei prevê as formas e lugares em que deve ocorrer a discussão sobre a mudança fática atinente à obrigação alimentar, e por isso não é possível na execução a discussão sobre a necessidade ou não dos alimentos no caso concreto.
“Os alimentos foram tidos por legítimos, e também necessários, observado o devido processo legal; a lei não faz distinção para fins de prisão entre a qualidade da pessoa que necessita dos alimentos.
É presumido que esses alimentos são voltados à sobrevida do alimentado, havendo direito potestativo do credor de requerer a técnica coercitiva da prisão, já que se trata de necessidade postergada. Há intrínseco propósito de assegurar a satisfação do credor mediante regime legal específico.
Entender de forma diversa, restringindo os valores da execução às últimas três parcelas, acarretaria o efeito deletério do obrigar o credor a ajuizar várias execuções paralelas.”
No caso concreto, narrou o ministro que a autora tinha 18 anos quando casou e não trabalhou na maior parte do casamento, já que o réu era responsável pelo sustento da família. Com baixa capacitação profissional e problemas de saúde, hoje, com mais de 50 anos, ela tem dificuldade na colocação profissional; fixada em 1º grau, a dívida alimentar já superou os R$ 63 mil.
Na sessão desta quinta-feira, 19, o ministro Buzzi já trouxe o voto-vista acompanhando o relator, concluindo que não há como afastar a higidez do decreto de prisão por ter o paciente deixado de cumprir integralmente a obrigação alimentar devida à ex-cônjuge; considerou também que não há notícia de ação revisional nos autos.
Em seguida, a ministra Isabel Gallotti acompanhou afirmando que “se é reconhecido o caráter alimentar da obrigação é porque há necessidade e portanto não haveria sentir lógico que esse caráter alimentar fosse de três prestações, sem se considerar as vincendas ao curso do processo, o que tornaria necessário ajuizar uma ação a cada três meses”.
A decisão da turma foi unânime.
Processo: HC 413.344
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