5 de novembro de 2021, 10h50
A personalidade jurídica é uma ficção criada para viabilizar
a atividade econômica empresarial, de maneira a estabelecer que o patrimônio
pessoal dos sócios não se confunda com o patrimônio da pessoa jurídica. Assim,
com o devido registro dos atos constitutivos da sociedade empresária no órgão
competente (artigo 985 do Código Civil), adquire-se a personalidade jurídica e
as obrigações constituídas pela pessoa jurídica serão adimplidas com o
patrimônio da própria pessoa.
Ocorre que em algumas sociedades empresárias existem sócios
que apresentam condutas inadequadas e fraudulentas no que tange ao
gerenciamento do patrimônio pessoal e do patrimônio da empresa, e é exatamente
nesses casos em que é possível se valer da desconsideração da personalidade
jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil.
O referido artigo estabelece que nos casos de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério
Público, promover a desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o artigo
50, §1º, o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o
propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer
natureza. O §2º, por sua vez, determina que a confusão patrimonial é a ausência
de separação de fato entre os patrimônios da pessoa física com a pessoa
jurídica.
Com a desconsideração da personalidade jurídica direta,
determinada por decisão judicial, o patrimônio particular dos sócios será
atingido para satisfazer os créditos provenientes de uma relação obrigacional
da pessoa jurídica, contrariando a lógica de separação patrimonial que é
inerente ao mundo empresarial.
No entanto, o cenário de confusão patrimonial e abuso da
personalidade jurídica pode ser utilizado de forma "inversa" ou
indireta, quando os sócios utilizam a personalidade jurídica para ocultar o
patrimônio pessoal de maneira a lesar credores, fraudar situações jurídicas e
cometer atos ilícitos. Nesse caso, a desconsideração da personalidade jurídica
inversa, também determinada por decisão judicial, teria o efeito de afastar a
autonomia patrimonial da sociedade empresária para que esta seja também
responsável pela obrigação constituída pelo sócio administrador.
(...)
Leia a íntegra em:
https://www.conjur.com.br/2021-nov-05/pancieri-personalidade-juridica-inversa-direito-familia
Schamyr Pancieri Vermelho é advogada e pós-graduanda em Direito de Família e das Sucessões pela Escola Paulista de Direito.
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2021, 10h50
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