5 de novembro de 2021, 8h00
Como já tivemos oportunidade de observar, a Lei Maria da
Penha é um microssistema jurídico que foi criado com o intuito de proteger a
mulher vítima de violência doméstica, dando concretude ao ideal constitucional
de respeito à dignidade da pessoa humana e de busca pela equidade. O
dispositivo legal elenca formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres
(física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), não limitando o legislador.
O artigo 7º da Lei Maria da Penha, ao veicular o rol de
violências, utiliza a expressão "entre outras", escancarando, assim,
a possibilidade de serem reconhecidas outras modalidades de violações aos
direitos das mulheres. Foi o que fez a Lei nº 14.192, de 4/8/2021, ao
estabelecer normas para prevenir, reprimir e combater a violência política
contra a mulher. Fez-se inserir no Código Eleitoral o artigo 326-B,
criminalizando-se a violência política de gênero. Confira-se:
"Artigo 326-B — Assediar, constranger, humilhar,
perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora
de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de
mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de
dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em um terço, se o crime é
cometido contra mulher:
I — gestante;
II — maior de 60 anos;
III — com deficiência".
Além disso, o artigo 327 do Código Eleitoral criou duas
novas hipóteses de aumento de pena para alguns crimes que, se cometidos com
menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia ou
por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real poderão
ser punidos com pena aumentada de um terço até a metade (artigos 324, 325 e
326).
(...)
Leia a íntegra em:
Fernanda Moretzsohn é delegada de polícia no Estado do Paraná, pós-graduada em Direito Público e pós-graduanda em Direito LGBTQ+.
Patricia Burin é delegada de polícia no Estado de Santa Catarina, mestra em Direito Constitucional e pós-graduada em Segurança Pública e Criminologia.
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2021, 8h00
Nenhum comentário:
Postar um comentário