4 – Aquisição
por acessão
A palavra acessão
pode ter sentidos diversos, entretanto, de acordo com o art.1.248 do
CC, em linhas gerais, significa uma forma de aquisição
originária pela qual passa a pertencer ao indivíduo tudo aquilo que
se une ou incorpora ao bem, de forma natural ou artificial, por força de
disposição legal.
Sendo a acessão
a conjunção de duas coisas que até então estavam separadas, uma delas
terá caráter acessório e a outra caráter principal. Assim, a
acessória (acedente) sempre seguirá a principal (acedida), levando em
consideração o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, o
Código Civil no art.1.248 expressa as formas de acessão por causas
naturais ou fatos stricto sensu:
- Formação de ilhas;
- Aluvião;
- Avulsão; e
- Abandono do álveo.
Prova: UECE-CEV - 2016 - Prefeitura de Amontada - CE -
Procurador Autárquico
Atente ao seguinte dispositivo
legal: “Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e
aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas
destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização”.
O instituto jurídico referido
nesse dispositivo legal é denominado acessão por
A avulsão.
B abandono de álveo.
C abandono de avulsão.
D aluvião.
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