sábado, 3 de setembro de 2011

Elementos dos contratos

         Por ser um ato jurídico o contrato reclama, para a sua validade, conforme o artigo 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

A capacidade e a legitimação dos contratantes é assim, o primeiro requisito para a validade dos contratos. Qualquer pessoa pode contratar, desde que não seja absolutamente incapaz (artigo 166, I Código Civil) e tenha legitimação diante do caso concreto. Porém, em se tratando de contrato, não basta a simples capacidade e a legitimação, há que se atentar para a manifestação de vontade por meio de declaração, que deve estar livre de vícios. Outra questão relativa à manifestação de vontades é que deve estar presente a coincidência de vontades, ou seja, o acordo. 

Objeto lícito (ex. de ilicitude – art. 426 CC), possível, determinado ou determinável (não só as coisas presentes como igualmente as futuras podem ser usadas pelos contraentes) é o segundo elemento, como sendo a operação que os contraentes visaram a realizar, o interesse que o ato jurídico tem por fim regular. Especificadamente no caso dos contratos, o objeto deve também ser suscetível de operação econômica.

O último requisito para a validade dos contratos é respeitante à sua forma, que é livre se a lei não disser o contrário (arts. 107 e 166, IV e V, CC) ou assim não o fizerem as próprias partes (ex. art. 109 CC). Assim, pode o contrato se perfazer verbalmente, por escrito, ou por sinais inequívocos (sinais que dependerão, dos usos e costumes do negócio ou do lugar); seja por instrumento público ou particular.

DOS CONTRATOS: Generalidades

Três são as fontes das obrigações: contratos, declarações unilaterais de vontade e atos ilícitos. A elas pode ser adicionada uma quarta, a lei, que é a fonte primária e única de todas as obrigações. Assim, as obrigações decorrentes dos contratos são obrigações que resultam da lei, porque é a lei que disciplina os contratos, sujeitando-os a um estatuto jurídico.

O contrato aparece como exigência social para regulamentar juridicamente as operações econômicas que possibilitam a circulação das riquezas. Daí a afirmação de que o contrato tem uma função econômica. Por outro lado, deve ser destacada a função social do contrato, já que ele aproxima os indivíduos. Nas palavras de Silvio Rodrigues (2003, 11) é o contrato um “instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes”.

Em seu surgimento o contrato está imbuído da visão individualista, que vai cedendo espaço a um tratamento mais socializado. Por isso, os dizeres de Sílvio Venosa (2003, 368) no sentido de que “o novo Código procura inserir o contrato como mais um elemento de eficácia social, trazendo a idéia básica de que o contrato deve ser cumprido não unicamente em prol do credor, mas como benefício da sociedade. De fato, qualquer obrigação descumprida representa uma moléstia social e não prejudica unicamente o credor ou contratante isolado, mas toda uma comunidade”.

Definição:

O contrato pressupõe necessariamente intervenção de duas ou mais pessoas que se põem de acordo a respeito de determinada coisa. Teoricamente não se pode admitir a figura do contrato consigo mesmo. Sem o concurso de pelo menos duas pessoas impossível surgir o contrato, não se podendo admitir que alguém seja ao mesmo tempo, credor e devedor de si próprio.

Num só caso se pode condescender com o autocontrato: se o contratante intervém por si mesmo, em seu próprio nome, e como representante de outrem. É o caso da venda feita a si próprio quando o indivíduo vende como procurador de terceiro. É o caso ainda do contrato de fornecimento realizado pela mesma pessoa, como parte e como administradora da entidade jurídica fornecedora.

Depois de conceituar contrato, Maria Marta Vinagre, citada por Alinne Novais (2001, 37), explica alguns aspectos deste conceito: “o contrato é – e ainda tem de ser – um acordo de vontades, representando um negócio jurídico de cunho econômico. Exterioriza-se por cláusulas que valem como normas, embora normas jurídicas individuais e concretas, às quais as partes estão adstritas, em conseqüência da possibilidade de auto-regularem seus interesses privados. No geral dos casos, devem os contratantes seguir os princípios fundamentais do direito. Impossível estabelecer disposições contra legem. E, tratando-se de matéria de ordem pública, o campo de atuação dos pactuantes é ainda mais estreito, pois têm de submeter-se e seguir fielmente os ditames imperativos da lei”.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

TJ gaúcho revoga doação de imóvel por ingratidão

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou a doação de um imóvel porque os beneficiários se mostraram ingratos e não cumpriram o compromisso de cuidar de uma viúva. O casal, que teve o imóvel doado em cartório, mudou de atitude quando foi morar na casa da viúva, deixando de prestar o adequado atendimento, companhia e cuidados. Com isso, a idosa, já doente, foi morar com os filhos. A decisão é da 17ª Câmara Cível e foi tomada no dia 9 de junho de 2011. Cabe recurso.
Conforme os autores da ação, o casal reside numa área de propriedade da família, doado pela matriarca após a morte do marido. Com a anuência dos filhos, a idosa doou ao casal, com reserva de usufruto, os bens que lhe pertenciam. Nesta linha, destacaram que por determinado período o casal dispensou certa dedicação à doadora.


No entanto, com o passar do tempo, o comportamento deles mudou radicalmente. Sem contar com companhia e mesmo cuidados, a viúva teve de sair da casa e ir morar com os filhos, razão pela qual os autores promoveram ação de notificação e de reintegração de posse.

Segundo os autores, embora a escritura pública seja omissa nesse ponto, a doação deu-se sob a condição e encargo de que os donatários deveriam cuidar da doadora. Alegaram a ocorrência de ingratidão do donatário e inexecução do encargo, nos termos do artigo 555 do Código Civil. Assim, invocaram a nulidade da doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência, conforme artigo 548 do Código Civil.

O casal se defendeu. Afirmou que respeita a posse da autora, mas discorda das acusações de maus tratos. Sustentou que o pedido de revogação foi motivado por ciúmes e inveja dos filhos da doadora. Afirmou que sempre buscou a reconciliação, sendo que todas as tratativas restaram frustradas em decorrência da má-fé dos autores. Afirmou que a doação com reserva de usufruto não possuía encargo algum, assim como nunca houve nenhum ato de ingratidão.

Em primeira instância, o juiz de Direito Eduardo Marroni Gabriel julgou procedente a ação anulatória. O juiz destacou que a doação somente pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo, conforme disciplinado pelo artigo 555 do diploma civil.

Segundo o juiz, a escritura pública caracteriza um contrato de doação pura e simples, com reserva de usufruto vitalício, sem estipulação de qualquer encargo. No entanto, o exame acurado da prova testemunhal comprova a existência do encargo, embora ajustado verbalmente, como condição para a doação, consistente na incumbência dos donatários de cuidarem da doadora.

Neste contexto, a própria mulher reconheceu a existência do encargo, no sentido de que deveria cuidar da doadora, o que, por si só, tornaria desnecessária a exigência de outras provas acerca da questão, conforme regra contida no artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil.

‘‘Diante desse quadro, é possível concluir que houve a inexecução do encargo, consistente na incumbência dos requeridos em cuidarem da demandante’’, diz a sentença. ‘‘Os depoimentos trazidos aos autos permitem concluir que a doadora era maltratada pelos réus, fato confirmado pelas comunicações de ocorrência acostadas ao feito e pela necessidade de ajuizamento de ação de reintegração de posse para retomada do imóvel pela idosa.’’

Inconformados, os réus recorreram ao Tribunal de Justiça, sustentando equívoco do juízo de origem. Conforme alegação do casal, nenhum encargo foi estipulado na escritura pública de doação, o que torna impossível sua revogação por inexecução do ônus.

No entendimento da relatora, desembargadora Elaine Harzheim Macedo, o recurso não merece ser provido. Segundo ela, infelizmente, é mais um caso em que alguém vulnerável do ponto de vista emocional e até físico, dependente de afeto e já com idade avançada, resolve doar seu patrimônio, ou parte dele, a pessoas em quem confia, sob o compromisso de prestar-lhe atenção e cuidado.

‘‘É importante destacar ser possível o reconhecimento do encargo estipulado verbalmente entre as partes e o seu descumprimento e, em decorrência, a anulação do ato jurídico. Para tanto, indispensável apenas prova inequívoca da estipulação do encargo e de seu descumprimento’’, diz o voto. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Luiz Renato Alves da Silva e Bernadete Coutinho Friedrich. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Consultor Jurídico

Doação revogada por ingratidão

Imóvel pode ser tomado se há falta de gratidão

O imóvel único doado pode ser retomado se quem recebeu demonstra, posteriormente, descaso e falta de gratidão. O entendimento é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A proprietária de uma casa em Gravataí (RS) transferiu seu imóvel com reserva de usufruto a uma amiga, agora ré no processo. O objetivo foi o de remunerar a ré pela sua dedicação. Mas, de acordo com as testemunhas, a relação de amizade e confiança entre elas se rompeu posteriormente.
O relator, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, citou depoimentos de testemunhas para evidenciar o descaso e a falta de consideração da ré. Segundo os depoimentos, a ré não auxilia em nada a doadora, que depende da boa vontade dos vizinhos até mesmo para ser acompanhada a consultas médicas e para ajudá-la na recuperação de cirurgias a que foi submetida.
“No caso dos autos, está mais que comprovada a indiferença para com aquela que lhe doou o único patrimônio de que dispunha, na expectativa de que lhe fossem despendidos cuidados em sua velhice”, avaliou o relator. Ele acrescentou que o artigo 557 do Código Civil não elenca de forma taxativa as hipóteses que ensejam a revogação da doação em razão do comportamento inadequado do donatário.
“O que se tem, então, a meu ver, é um descaso absoluto da demandada para com a demandante, de modo que sua conduta se amolda perfeitamente ao conceito de ingratidão”, afirmou. Votaram no mesmo sentido os desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Glênio José Wasserstein Hekman. O julgamento ocorreu no dia 12 de julho.
Processo: 70.015.472.632
Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2006
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