quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Defesa do consumidor

O legislador constituinte de 1988 inseriu a defesa do consumidor no rol de direitos fundamentais do sistema jurídico brasileiro, sendo que a Carta Magna dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Reconhece-se, portanto, que o consumidor é um sujeito de direito especialmente fraco nas suas relações com os fornecedores, principalmente em tempos atuais, onde ocorre massificação imposta pelo sistema de produção e consumo na atualidade e concentração de fatias do mercado nas mãos de algumas poucas corporações (SAMPAIO, 2011, p. 54).
Referida preocupação é também encontrada no dispositivo elencado no artigo 170, que trata da ordem econômica. Mesmo dispondo que a atividade econômica se funda na livre iniciativa, deve observar determinados princípios fundamentais, dentre eles, a defesa do consumidor.
Finalmente, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estipula que 120 dias após a promulgação da Constituição, o Congresso Nacional deveria elaborar um Código de Defesa do Consumidor (CDC), algo que só ocorreu dois anos depois (GRINOVER, 2004, p. 22).  
Os mecanismos jurídicos de proteção dispostos no CDC são aplicáveis às relações de consumo, ou seja, nas relações estabelecidas entre consumidores e fornecedores de produtos ou serviços. Cabe ao presente estudo, portanto, delimitar o sentido jurídico de consumidor e fornecedor.
O CDC determina no caput de seu artigo 2º: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração apenas o personagem que no mercado de consumo adquire bens e contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de outra atividade negocial (GRINOVER, 2004, p. 27).
Uma corrente de doutrinadores, por outro lado, defende que o caráter econômico não foi o único adotado pelo CDC para conceituar o que seria consumidor, agregando também a perspectiva da vulnerabilidade deste em relação ao fornecedor (SILVEIRA, 2009, p. 27). A vulnerabilidade decorre do fato de o fornecedor possuir domínio de tecnologia e informação dos seus produtos ou serviços, apresentando força desproporcional quando surge um conflito com consumidores. Aurisvaldo Sampaio lembra, contudo, que a vulnerabilidade não é um critério legal para a definição de consumidor, mas surge como conseqüência da relação de consumo (2011, p. 112).
O conceito jurídico de fornecedor perpassa por menos polêmicas, sendo que a compreensão predominante gira em torno da definição extraída do artigo 3º, caput, do CDC:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Entende-se que fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica que, mediante desempenho de atividade civil ou mercantil, e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços (SILVEIRA, 2009, p. 27).
Para fins de desenvolvimento do estudo, é importante perceber que uma entidade associativa cujo fim é a prestação de serviços de assistência médica, cobrando para tanto mensalidades ou outros tipos de contribuição, não resta dúvida de que será fornecedora desses mesmos serviços. Já que se destina à prestação de serviços, e não à gestão da coisa comum, suas atividades se revestem da mesma natureza que caracterizam as relações de consumo. E, em conseqüência, pressupõem um fornecedor, de um lado, e uma universalidade de consumidores, de outro (GRINOVER, 2004, p. 46).
A conceituação de serviço se encontra no § 2º do mesmo artigo 3º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Os serviços em geral são atividades e benefícios que têm como escopo satisfazer uma necessidade do adquirente ao serem colocadas no mercado de consumo (SILVEIRA, 2009, p. 28). De modo mais objetivo: são atividades, benefícios ou satisfações que são oferecidos à venda (GRINOVER, 2004, p. 48).

RODRIGUES, Raoni. Doença preexistente nos planos de saúde. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3506, 5 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23649>. Acesso em: 6 fev. 2013.

Direito à vida e à saúde

O caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a “inviolabilidade do direito à vida”. Trata-se do direito de permanecer vivo, proibindo a interferência nos processos vitais que possam resultar em morte (DIMOULIS, 2007, p. 397). A vida é o pressuposto de todos os demais direitos (SAMPAIO, 2010) e por isso é considerada um bem jurídico de valor elevado. A conservação da vida humana é um direito inato, adquirido no nascimento, portanto, intransmissível, irrenunciável e indisponível (ROBERTO, 2012, p. 4).
O significado constitucional do direito à vida é amplo, pois ele se associa com outros bens jurídicos, a exemplo dos direitos à liberdade, igualdade e à dignidade (BULUS, 2010, p. 529). Considerar a vida como um bem jurídico desconectado dos direitos fundamentais que a cercam é limitar o ser humano a uma existência meramente biológica, afastando dele os aspectos sociais, psicológicos e espirituais, tão imprescindíveis à sua felicidade. A vida constitucionalmente referida não é uma vida qualquer. Seu conceito se apóia em outra definição constitucional, que é a da dignidade (ROBERTO, 2012, p. 8). Assim surge o conceito de vida digna, que estimula o esforço da sociedade no sentido de não apenas ser direcionado à subsistência da espécie, mas, acima de tudo, à busca da qualidade de vida.
Se a vida é o pressuposto de todos os demais direitos, a saúde é o pressuposto da vida. Sem saúde não há vida digna, não há trabalho, não há cidadania, há apenas resquício de vida (SILVEIRA, 2009, p. 17). A saúde também garante as condições necessárias à fruição dos demais direitos, fundamentais ou não, inclusive no sentido de viabilização do livre desenvolvimento da pessoa e de sua personalidade (SARLET, 2012, p. 5). Por ser tão primordial à existência digna dos homens, o ordenamento jurídico brasileiro, através do artigo 6º da Constituição Federal, elevou a saúde à condição de direito social.
O direito à saúde, na qualidade de direito social, exige do Estado brasileiro a realização de ações concretas e efetivas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde de sua população. O Estado, então, possui o poder/dever de intervir na dinâmica social para a proteção da saúde coletiva. O direito à saúde pode ser também considerado um direito subjetivo público, na medida em que permite que o cidadão ingresse com uma ação no Poder Judiciário para exigir do Estado ou de terceiros responsáveis legalmente a adoção ou a abstenção de medidas concretas em favor da saúde (BRASIL, 2006, p. 50).
Nesse sentido, o artigo 196 da Constituição Federal dispõe:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nem sempre, porém, a saúde foi objeto de proteção jurídica. Ao longo da história, o cuidado sanitário esteve ligado a questões místicas ou divinas, associada à prática de virtudes como a caridade e a compaixão (GLOBEKNER, 2009, p. 5962). Acreditava-se que as decisões humanas não tinham capacidade de modificar o curso natural das doenças, concepção que fazia da saúde um objeto dissociado do mundo jurídico.
Com o desenvolvimento técnico científico ocorrido na Revolução Industrial, inúmeros fatores físicos, químicos ou biológicos foram identificados como capazes de afetar a saúde humana. Percebeu-se que a manutenção de um razoável estado de saúde seria fruto da interação entre esses fatores e o comportamento humano, englobando tanto hábitos particulares dos indivíduos quanto a própria estrutura social e política em que eles estão inseridos. A saúde passou a ser um bem disponível no mercado, e frisa-se: um bem de escassez moderada, demandando critérios de justiça para a sua distribuição (GLOBEKNER, 2009, p. 5962).
Como todo bem que apresenta certo grau de escassez, a saúde pode vir a ser alvo de conflitos potencialmente danosos ao ser humano, conflitos que poderiam até mesmo comprometer o desenvolvimento das sociedades. Diante de tal relevância pública, diversos países do mundo passaram a direcionar o maquinário estatal para o cuidado da saúde de suas populações, buscando meios efetivos de gerir os recursos assistenciais. Até meados do século XX, contudo, as políticas sanitárias eram prestadas pelo Estado por razões estritamente econômicas, já que as doenças poderiam comprometer a atividade produtiva de uma nação. A saúde não era concebida como um direito do indivíduo e por isso não se obtinha em seu favor tutela específica do ente estatal relacionado a um direito fundamental (BORGES, 2011, p. 102).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, documento internacional que inovou a concepção de direitos humanos, reconheceu a essencialidade da saúde para a construção da vida digna que o mundo almejava no pós-guerra. Essa declaração introduziu a saúde no hall dos direitos fundamentais dos países signatários, afirmando que todas as pessoas têm direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis (UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS, 1997a). Pelo fato da saúde ser tão essencial ao desenvolvimento econômico e social das sociedades, o Estado passou a concentrar a responsabilidade pela sua promoção.
O predomínio estatal na área de assistência sanitária não resistiu à sucumbência do Welfare State ocorrida na segunda metade do século XX. O sistema público de saúde foi acusado de comprometer as finanças do Estado, além de ser considerado um obstáculo ao crescimento da riqueza. O discurso neoliberal provocou imensas repercussões na tutela jurisdicional do direito à saúde, na medida em que a saúde humana foi adquirindo aspectos de “mercadoria”. Sob essa visão, o desenvolvimento médico-científico não seria voltado necessariamente para uma maior racionalidade sanitária, mas principalmente para a exploração econômica. O incremento tecnológico visando a lucratividade tornou a assistência à saúde mais onerosa, sem necessariamente trazer benefícios à saúde pública. Ações sanitárias caracterizadas por alocar recursos de forma mais rentável, buscando menores custos e maiores benefícios, foram sendo substituídas por estratégias advindas dos interesses do setor privado (GLOBEKNER, 2008, p. 3.775). O cuidado com a saúde, bem de importância primordial para a consolidação da dignidade humana, foi se tornando cada vez menos eficaz, mais custoso e, por isso, mais escasso. E é claro que, quanto mais escasso é um bem jurídico, mais difícil ele será tutelado pelo Estado.
Daí surge questão paradoxal: como pode o Estado se obrigar a prover os cuidados com a saúde de sua população, se os recursos capazes de realizar tal feito não estão todos ao seu alcance? Se a incorporação de tecnologias torna a saúde um bem cada vez mais difícil de ser distribuído equitativamente para a população? Para tentar suprir tal deficiência, as nações do mundo se dividiram entre dois paradigmas de sistema de saúde. Um dos paradigmas se baseia na alocação de recursos por parte da iniciativa privada, no qual ao Estado só cabe regular o mercado e realizar ações assistencialistas específicas. O segundo paradigma se refere à atenção universalista provida pelo Estado, que direciona o sistema público de saúde a toda a população (GLOBEKNER, 2008, p. 3.775). Independente do paradigma adotado, os países optam por sistemas híbridos, que comportam a participação do setor privado na promoção da saúde, seja de forma preponderante ou não.
A exploração econômica do serviço privado tem sido vista como necessária para suprir as deficiências da atuação estatal, seguindo a lógica do discurso neoliberal vigente na contemporaneidade. Seguindo essa linha de pensamento, a Constituição Federal brasileira de 1988 consagra o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde como um direito de cidadania (BORGES, 2011, p. 103), mas, por outro lado, permite que a iniciativa privada possa prestar serviços de assistência à saúde ou, até mesmo, fazer parcerias com o setor público, participando de forma complementar do sistema único de saúde.
Não foi apenas na realidade brasileira que o passar de algumas poucas décadas tornou clara uma constatação: as problemáticas advindas da má qualidade da prestação dos serviços de saúde não são inerentes ao setor público. A iniciativa privada, erigida basicamente sobre os planos privados de saúde, frequentemente encontram dificuldades relacionadas a recursos relativamente escassos diante das demandas de seus clientes. Na verdade, a mesma incorporação tecnológica exponencial que fundamentou a participação crescente de agentes privados na prestação de serviços de saúde acaba por prejudicar a sua sobrevivência. Como resultado disso, notou-se o surgimento de inúmeros conflitos entre os planos de saúde e seus consumidores que perduram até os dias atuais, principalmente oriundos das constantes elevações dos valores contratuais e das restrições de cobertura assistencial (SILVEIRA, 2009, p. 64).
Após essa apresentação geral sobre algumas das particularidades do direito à saúde, chega-se a duas percepções imediatas. A primeira delas se refere ao problema da alta onerosidade existente no modelo assistencial da saúde adotado, marcado por que alto incremento tecnológico, sem necessariamente provocar elevação proporcional nos padrões de saúde da sociedade. A revisão desse modelo não está entre os objetivos do presente estudo, mas compreender sua dinâmica é importante para se verificar que, conforme as particularidades do caso concreto, a cláusula da reserva do possível pode limitar a tutela do direito à saúde quando os tratamentos médicos indicados estiverem além dos limites financeiros das empresas ou do setor público. Frisa-se que, não adianta existir possibilidade jurídica enquanto a aplicação de uma tutela não for revestida também de possibilidade fática (GLOBEKNER, 2008, p. 3.779).
Da segunda percepção decorre um dos fundamentos que baseiam a temática deste estudo. Trata-se da necessária interferência pública no setor privado de assistência à saúde. Sem dúvida, embora a saúde seja inegavelmente um direito subjetivo público, é equivocada a concepção que a coloca exclusivamente nessa situação, já que este direito manifesta sua atuação também na relação entre os particulares (SAMPAIO, 2010, p. 53). Importante mencionar que a saúde é dotada de grande relevância pública, por ser um bem jurídico indispensável ao desenvolvimento social e econômico de toda uma nação. Com base em sua fundamentalidade, a Constituição Federal de 1988 dispõe que a iniciativa privada atuante na área da saúde está sujeita a normas, controle e fiscalização do poder público (WEICHERT, 2007, p. 343).
Dentre as ferramentas que consubstanciam a atuação do Estado na esfera privada, o Direito do Consumidor tem sido uma das mais importantes para a proteção da saúde dos usuários de serviços particulares. Os princípios da defesa do consumidor promovem subsídios para a aplicação de tutelas nos casos concretos onde a saúde das pessoas está sendo ameaçada pela exploração econômica desenfreada do mercado. Compreender o delineamento constitucional das relações de consumo, por isso, é o tema do tópico que se segue.

RODRIGUES, Raoni. Doença preexistente nos planos de saúde. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3506, 5 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23649>. Acesso em: 6 fev. 2013.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

A importância do EVA nos empreendimentos imobiliários

Comumente, o empreendedor, ao iniciar o processo de aquisição de uma gleba, restringe sua análise jurídica, em síntese, à situação de regularidade do imóvel e dos seus débitos vinculados, bem como de seu proprietário, e, posteriormente, analisa as questões urbanísticas. As restrições previstas nas normas ambientais, nesse momento, não são consideradas. Ou seja, a segurança jurídica e a viabilidade empresarial do processo de compra de uma porção de terra se sustentam na análise documental a respeito da propriedade do bem somada à análise de débitos civis e tributários, culminando numa análise das leis de uso e ocupação do solo, do plano diretor e dos demais instrumentos de planejamento territorial.
Em regra, somente após a anuência do projeto pelo município, quando se encontra apto a requerer o licenciamento ambiental, o empreendimento passa a sofrer adequações decorrentes das restrições legais de caráter ambiental, retardando, por consequência, o conhecimento prévio sobre o real potencial construtivo da porção de terra adquirida. Desse modo, somente após a aquisição do imóvel, a aprovação do projeto junto ao município e o pedido de licenciamento ambiental, o empreendedor toma ciência dos gravames ambientais impostos ao empreendimento.
Trata-se de um risco desmedido a que se encontra submetido o adquirente, na medida em que o potencial construtivo do empreendimento, que já sofre restrições de ordem urbanística, poderá ser submetido a novas limitações ambientais.
Para tanto, os grandes empreendedores, no intuito de realizar um planejamento adequado do empreendimento, vêm se utilizando do EVA, no afã de previamente conhecer as limitações normativas ambientais impostas à propriedade e ao seu entorno, buscar uma alternativa locacional mais adequada e ainda adquirir subsídios para a análise do Valor Geral de Venda – VGV, do negócio.
Nesse ínterim, vários são os impactos decorrentes das normas ambientais sobre um empreendimento, sendo estes, portanto, o objeto de análise do EVA. O novo Código Florestal brasileiro – lei Federal 12.727/12, por exemplo, considerou como critério de reflorestamento nas margens dos cursos de água, o tamanho da propriedade, ficando, dessa forma, as grandes propriedades com uma maior responsabilidade ambiental. Em se tratando de propriedade rural, o artigo 12 da lei supracitada, manteve a obrigação de manutenção da área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal.
Ademais, a legislação brasileira instituiu ainda o Sistema Nacional de Unidades de Conservação — lei Federal 9.985/00 — que regulamenta os usos em áreas localizadas em Unidades de Conservação ou no seu entorno, criando restrições que afetam sobremaneira o adquirente de uma gleba localizada na região.
Importante ressaltar, também, que a competência concorrente para legislar em matéria ambiental atribuída pela Constituição da República concedeu a prerrogativa a estados e municípios para editarem suas normas ambientais, sempre de forma mais restritiva e favorável ao meio ambiente, outorgando, dessa forma, ainda mais obrigações ambientais ao empreendedor, reforçando cada vez mais a necessidade do EVA.
Assim, antes de realizar o negócio jurídico, é de suma importância que o pretenso comprador observe se, na alternativa locacional proposta para o empreendimento e o seu entorno, existem restrições legais de ordem ambiental a exemplo de fauna ameaçada de extinção, passivos ambientais e cursos de água.
Tais análises são primordiais para a constatação do potencial construtivo do terreno, uma vez que criam restrições que podem inclusive inviabilizar o projeto proposto para a localidade.
Dessa forma, a incorporação do EVA à fase de planejamento de um processo de aquisição de grandes áreas e de viabilização de empreendimentos poderá representar um diferencial significativo para minimizar os riscos de insucesso do negócio, dotando o empreendedor dos conhecimentos necessários à tomada de decisão.
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* Tiago Andrade Lima é advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI172006,51045-A+importAncia+do+EVA+nos+empreendimentos+imobiliarios

Carnaval pode gerar transtornos a moradores dos locais onde ocorre a folia

A proximidade do Carnaval, enquanto motivo de alegria para os foliões, pode significar verdadeiro transtorno para os moradores dos entornos onde ocorrem os festejos. Nestas horas é sempre bom recordar os direitos dos cidadãos, bem como antecipar questões que podem afetar toda a coletividade. 

Equilíbrio
Equilíbrio é a palavra-chave destacada pelo advogado Anderson Schreiber (Schreiber Domingues Cintra Tavares Lins e Silva Advogados), professor de Direito Civil da UERJ: “Por um lado, o Poder Público tem o dever de apoiar e estimular a realização do Carnaval, como relevante manifestação cultural. Por outro, tem o dever de evitar transtornos desnecessários aos moradores das ruas onde o Carnaval acontece.”
Nesse sentido, a legislação municipal tenta responder a essa necessidade, segundo o causídico. Um exemplo citado por ele é a lei carioca 5.340/11, que determina a obrigatoriedade de limpeza das ruas após a realização de eventos. O art. 1º da norma menciona expressamente os blocos de carnaval.
A mesma lei também impõe à Companhia Municipal de Limpeza Urbana o dever de disponibilizar container para a coleta de lixo. “Para além dessas medidas, é importante a realização de campanhas educativas para conscientizar os foliões sobre a necessidade de evitar transtornos desnecessários aos moradores e também sobre a relevância do Carnaval para a cultura e o turismo, estabelecendo um clima de harmonia entre os diferentes segmentos da população que participam ou são afetados pelo Carnaval”, pondera Schreiber.
Outra questão que se coloca nessa época diz respeito aos sons promovidos pela festa. Em Salvador, a lei 5.354/98 dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão e cria a licença para utilização sonora. Consta na norma:
"Art. 5º - Os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos sonoros em eventos tradicionais tais como carnaval, festas juninas, festas de largo eventos religiosos e similares, estão obrigados a efetivar acordo com o órgão competente quanto aos níveis máximos de emissão sonora em valores diferenciados ao disposto no artigo 3º desta Lei."
De acordo com a lei, os níveis máximos de sons e ruídos são de 60 decibéis entre 22h e 7h e 70 decibéis entre 7h e 22h.
Cultura, imagem e símbolos
Um ponto polêmico destacado pelo advogado é a possibilidade de acesso ao Carnaval, assegurado a todas as camadas da população, de modo a evitar que o evento se converta em destino apenas para o turista estrangeiro. No Rio de Janeiro, a lei 3.728/04 institui o acesso gratuito dos cidadãos maiores de 65 anos aos desfiles das escolas de samba, em pelo menos dez por cento dos lugares das arquibancadas.
Anderson Schreiber alerta também que a participação nas festas de Carnaval, porém, dá vazão a outro problema a ser enfrentado: “o direito de imagem das pessoas que participam dos desfiles das escolas e dos blocos de rua, e que acabam sendo retratadas algumas vezes de modo indesejado”.
Ainda sobre imagem, neste caso a veiculação de símbolos nas alegorias das escolas de samba, muitos são os conflitos. Tanto que no Rio a lei municipal 4.483/07 proíbe a veiculação de imagens sacras nos desfiles. 

Direitos autorais
A folia de Carnaval não fica, nem de longe, concentrada na Sapucaí ou nas ladeiras do Pelourinho. As festas se multiplicam país afora em salões, clubes, condomínios e outros espaços. Como ficaria, então, a questão relativa aos direitos autorais? O advogado elucida: “A lei 9.610/98 não limita a incidência de direitos autorais às exposições 'comerciais', falando apenas em 'representações e execuções públicas' (art. 68). Assim, os fatos de não se cobrar ingresso ou de o intérprete não ser remunerado não excluem, de acordo com a nossa legislação, a incidência dos direitos autorais em bailes ou desfiles de escolas ou blocos de carnaval”.
Na prática, a incidência dos direitos depende da fiscalização do ECAD. O Regulamento de Arrecadação menciona expressamente “desfiles de escolas de samba, sociedades carnavalescas, blocos e similares”, estabelecendo alguns parâmetros de cobrança, inclusive com base no número de pessoas que participam do eventos. “Embora a legislação não estabeleça claramente essa distinção, é importante aqui ter a sensibilidade de distinguir um grande evento carnavalesco – que conta com patrocínios e apoios financeiros – de um pequeno grupo de foliões, que se confraterniza musicalmente com a informalidade típica do Carnaval”, completa.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI172047,71043-Carnaval+pode+gerar+transtornos+a+moradores+dos+locais+onde+ocorre+a